Sim, é possível se aposentar com menos de 15 anos de contribuição.
Eu mesma já vi casos de uma cliente que se aposentou com 11 anos de contribuição.
Essa exceção é a regra de transição da carência reduzida.
Funciona assim: quem começou a contribuir para o INSS antes de 1991 e chegou à idade mínima para se aposentar até 2010, consegue o benefício com um tempo de carência reduzido.
De 1991 até 2010, o período mínimo de carência aumentou progressivamente, até chegar em 180 meses em 2011. E continua em 180 meses até hoje.
Abaixo, veja a tabela da progressão do requisito da carência para quem se encaixa nesses casos:

Para cada ano, temos uma quantidade de meses necessários para a carência referente àquele ano específico.
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Qual a importância da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91?
Essa tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, determina que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou a idade exigida para o benefício. Assim, por exemplo, o segurado que implementou a idade no ano de 1991 deve cumprir 60 meses de contribuição e não 180 meses como é exigido hoje. Devido a essa regra de transição, a carência pode variar de 60 a 180 contribuições conforme o ano em que foi atingida a idade mínima por esses segurados.
A carência e a idade devem ser implementadas de forma simultânea?
Não, mas na prática o INSS não observa essa condição e indefere muitos benefícios sob a justificativa de não implemento da carência necessária ao benefício, no caso, as 180 contribuições.
Infelizmente muitas pessoas que deveriam ter a aposentadoria concedida, acabam não recorrendo da decisão, por perder prazo ou até mesmo por não acreditarem no direito ante o indeferimento.
Como saber que carência os segurados inscritos na Previdência até 24.07.1991 devem cumprir?
Como a carência pode variar de 60 a 180 contribuições, basta verificar na tabela conforme o ano em que foi atingida a idade mínima, qual seria a carência exigida até 2010.
Importante mencionar que essa tabela se aplica para quem completou a idade mínima até 2010, pois a partir de 2011, a carência exigida passou a ser 180 meses de contribuição.
A pessoa que, embora inscrita na Previdência Social antes de 25.07.1991, mas nessa data não tinha qualidade de segurado, possui direito a aplicação da regra da carência reduzida?
Sim! Importante destacar que, a orientação firmada pela jurisprudência é que segurado inscrito no RGPS até 24.07.1991, mesmo que nessa data não mais apresente a qualidade de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição de segurado mesmo após a Lei 8.213/1991, tem direito à aplicação da regra da carência reduzida.
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Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”(TNU, DOU14.12.2011, PG 00179)
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1412566 RS 2013/0344384-6 - Inteiro Teor
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(STJ - REsp: 1412566 RS 2013/0344384-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014 RIOBTP vol. 299 p. 167)
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | AMÉLIA TELES DA SILVA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | AMÉLIA TELES DA SILVA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Amélia Teles da Silva contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:
Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente contrariedade ao art. 48 e 142 da Lei 8.213⁄1991 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.666⁄2003, além de divergência jurisprudencial com julgados do próprio STJ, sob o argumento de que não se exige a implementação simultânea dos requisitos de idade e carência para a aposentadoria por idade urbana.
Transcorreu in albis o prazo do INSS para apresentar contrarrazões.
Noticiam os autos que Amélia Teles da Silva ajuizou ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana.
A sentença julgou o pedido procedente (e-STJ fls. 82-91).
Em sede de recurso de apelação interposto pelo INSS e reexame necessário, o Tribunal a quo reformou a sentença, alterando o prazo de carência, em razão de a segurada, ora recorrente, não ter conseguido demonstrar a carência de 96 contribuições, quando implementou a idade de 60 anos.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, em que buscou pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese de que os requisitos necessários à obtenção do benefício podem ser preenchidos separadamente, nos termos da Lei 10.666⁄2003. O recurso foi acolhido apenas para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade ou não do preenchimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria urbana por idade, quando requerida de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei Lei 8.213⁄1991.
A aposentadoria por idade está prevista na Constituição Federal de 1988 em seu art. 201, § 7º, II, que dispõe ser assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.
As regras gerais acerca da aposentadoria por idade foram mantidas pela Emenda Constitucional 20⁄1998 e estão disciplinadas nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213⁄1991 e nos arts. 51 a 55 do Decreto 3.048⁄1999.
Para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano, a carência foi fixada pela Lei 8.213⁄1991 em 180 meses de contribuição, conforme art. 25, II, da Lei 8.213⁄1991. Na revogada Consolidação das Leis de Previdência Social de 1984, ela correspondia a 60 contribuições, conforme art. 32.
O art. 142 da Lei 8.213⁄1991, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserida no referido dispositivo, aplicável ao presente caso.
Cumpre enfatizar que em razão do caráter social da norma previdenciária a interpretação deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos. Neste sentido, confiram-se os Embargos de Divergência no Recurso Especial 551.997⁄RS, julgado pela Terceira Seção do STJ em 27⁄4⁄2005 e publicado no DJe de 11⁄5⁄2005.
A recorrente, segurada do INSS, nasceu em 23⁄7⁄1937, preencheu o requisito idade mínima, 60 (sessenta) anos, em 23⁄7⁄1997. O requerimento administrativo foi protocolado em 23⁄8⁄2010 e nesta oportunidade contava com mais de 73 anos de idade.
A problemática do caso concreto está na fixação da carência. A Lei 8.213⁄1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de sua vigência, aliviando o aumento significativo do número de contribuições exigido, que de 60 contribuições passou para 180. Por isso, estabeleceu o legislador ordinário a norma contida no art. 142, o qual abarca a situação jurídica da ora recorrente.
O Tribunal a quo, muito embora tenha partido da premissa de que é possível o preenchimento dos requisitos de modo não simultâneo, fez prevalecer, no caso concreto, o entendimento de que o prazo de carência para concessão do benefício não se consolidou quando atingida a idade mínima, porquanto não preenchido o número suficiente de contribuições fixado na tabela do art. 142 da Lei 8213⁄1991. Concluiu que, em razão de a segurada não ter demonstrado que tenha recolhido todas as contribuições até 1997, quando atingida a idade de 60 anos, determinou um aumento do prazo de carência.
Em verdade, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não se coaduna com a jurisprudência do STJ, nem mesmo com a melhor doutrina.
O Tribunal a quo interpretou o art. 142 da Lei 8.213⁄1991 de forma dissonante do STJ, quando afirma que a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 96 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário.
Com efeito, a jurisprudência do STJ está assentada no sentido oposto do afirmado pelo Tribunal a quo. O segurado inscrito no RGPS até 24⁄7⁄1991, mesmo que nessa data não mais apresente condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar tal condição após a Lei 8.213⁄1991, tem direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da mencionada Lei; o que delimita a carência, no caso do benefício aposentadoria por idade urbana, é a idade mínima alcançada pelo trabalhador urbano.
Confiram-se os seguintes precedentes:
Em verdade, não prevalece o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 96 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Se prevalecer essa interpretação estará desconfigurada a natureza do benefício requerido, que é favorecer aquele segurado que atingiu a idade mínima.
A despeito da regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213⁄1991, merece menção a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in verbis:
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666⁄2003, em seu art. 3º, I, estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Acerca da interpretação da Lei 10.666⁄2003, depreende-se da lição dos estudiosos Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior que referido diploma legal passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício: hipótese em que o segurado alcança a idade para aposentadoria por idade, mas não conta mais a essa altura, com o requisito da carência, por conta da perda da qualidade de segurado.
Sob a perspectiva da Lei 10.666⁄2003, o STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476⁄PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666⁄2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Destarte, não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, como autorizado pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.666⁄2003, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a recorrente, nascida em 23⁄7⁄1937, preencheu o requisito idade, 60 (sessenta) anos, em 23⁄7⁄1997. O requerimento administrativo foi protocolado em 23⁄8⁄2010. Por isso, deve comprovar o recolhimento de 96 (noventa e seis) meses.
Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666⁄2003. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nessa hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213⁄1991 com base no ano em que requerido o benefício.
Por fim, cumpre consignar que o presente recurso especial também deve ser conhecido pela alínea c, pois nítida a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas oriundo deste egrégio STJ, notadamente da Sexta Turma, a exemplo do AgRg no REsp 501.654⁄RS.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar ao INSS que refaça a contagem da carência com base no ano em que a segurada atingiu a idade mínima. Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação.
Número Registro: 2013⁄0344384-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.412.566 ⁄ RS |
PAUTA: 27⁄03⁄2014 | JULGADO: 27⁄03⁄2014 |
RECORRENTE | : | AMÉLIA TELES DA SILVA |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
Documento: 1310124 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/04/2014 |
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