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terça-feira, 10 de outubro de 2023

PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS E DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA

 QUEM TEM DIREITO:

Quem tem direito de permanecer no plano de saúde da empresa?

Como já foi dito, têm direito ao plano estendido o aposentado e o trabalhador demitido, porém, nesse caso, a demissão deve ter ocorrido sem justa causa e desde que o trabalhador tenha contribuído com parte do pagamento da mensalidade.

Se você pagou parte da mensalidade por 10 anos, é possível ter direito ao plano de saúde por toda vida para o aposentado e seus dependentes. Agora, se você pagou por menos de 10 anos, é direito ter o plano pelo mesmo período que pagou.

Quem não tem direito a essa regra?

Se a empresa pagou integralmente o plano de saúde, o trabalhador não tem direito. Também não tem direito o trabalhador que contribuía na modalidade de coparticipação em consultas e exames.

OBS: Caso o Empregado não tenha solicitado a co-participação, não há prejuízo: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1114300029 

 

PARA OS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA:

PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA 

 

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

 

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. Ao término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um novo plano de saúde.

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CANCELAMENTO​ PELO EMPREGADOR:

No julgamento do REsp 1.736.898, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

Em seu voto, a relatora apontou que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados.

 

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FONTES:

LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

 

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fui-demitido-ou-me-aposentei-posso-permanecer-no-plano-de-saude-empresarial/374226900   

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