QUEM TEM DIREITO:
Quem tem direito de permanecer no plano
de saúde da empresa?
Como já foi dito, têm direito ao plano
estendido o aposentado e o trabalhador demitido, porém, nesse caso, a demissão
deve ter ocorrido sem justa causa e desde que o trabalhador tenha contribuído
com parte do pagamento da mensalidade.
Se você pagou parte da mensalidade por 10
anos, é possível ter direito ao plano de saúde por toda vida para o aposentado
e seus dependentes. Agora, se você pagou por menos de 10 anos, é direito ter o
plano pelo mesmo período que pagou.
Quem não tem direito a essa regra?
Se a empresa pagou integralmente o plano
de saúde, o trabalhador não tem direito. Também não tem direito o trabalhador
que contribuía na modalidade de coparticipação em consultas e exames.
OBS: Caso o Empregado não tenha
solicitado a co-participação, não há prejuízo: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1114300029
PARA OS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA:
PERÍODO
DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA
Após
o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em
que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e
máximo de 2 anos.
Por
exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito
de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na
empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só
pode ficar até 2 anos. Ao
término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a
Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um
novo plano de saúde.
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CANCELAMENTO PELO
EMPREGADOR:
No julgamento do REsp
1.736.898, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi,
decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de
saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com
a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano
coletivo.
Em seu voto, a relatora
apontou que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011
da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no
plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício
aos empregados ativos e ex-empregados.
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FONTES:
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde.
Art. 30. Ao consumidor
que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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