Quais são os tipos de ações possessórias?
Interdito proibitório
Interdito proibitório é uma ação preventiva e cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho.
Ou seja, tais ameaças apesar de não terem sido praticadas, o ofensor se encontra na iminência de levá-los a efeitos, não bastando apenas à mera desconfiança do possuidor e sim um “justo receio”, que nada mais é que a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade de iminente agressão à sua posse.
A ação de interdito possessório não pode se basear em temor meramente subjetivo, devendo ser caracterizado a partir de elementos objetivos, e embora tenha como pressuposto o “justo receio” de moléstia na posse, o interdito possessório também pode ser requerido para evitar a repetição de atos de agressão à posse.
Cabe ainda dizer que o possuidor, turbado ou esbulhado, ainda conta com a proteção jurídica conforme o Artigo 1.210, § 1º do Código Civil.
Este parágrafo garante a manutenção ou a reintegração da posse efetuado em legítima defesa pelo possuidor, desde que o faça logo e que os atos de defesa ora praticados não vá além dos indispensáveis ao propósito estabelecido.
Manutenção de posse
A ação de manutenção na posse tem como objetivo a proteção do possuidor contra atos materiais advindos do ofensor, denominados de atos de turbação.
Neste caso, o possuidor não perde a disposição física que tem sobre bem. A turbação é uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.
No caso de turbação, não houve a perda da posse, apenas limitação de sua posse, portanto a ação a manutenção de posse é cabível e encontra sua previsão legal no artigo 560 do Código de Processo Civil.
Reintegração de posse
A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é privado do bem possuído, ou seja, ele é completamente afastado do bem, denominado esbulho.
Esta espécie de ação possessória é aquela adequada para a proteção da posse quando está é molestada injustamente, esbulhada através de violência, clandestinidade ou precariedade.
Está prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil e visa o restabelecimento da posse pelo seu possuidor fazendo cessar o esbulho.
Portanto, a intensidade da agressão à posse é que irá determinar se a ação será de reintegração ou manutenção da posse.
O que é necessário comprovar para propor as ações possessórias?
Em seu Art. 561, o Novo Código trouxe os requisitos que necessariamente devem ser preenchidos pelo autor para que tenha condições de ingressar com qualquer uma dessas demandas, são eles:
I- A sua Posse;
II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu;
III- A data da Turbação ou do Esbulho;
IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração.
É importante especificar as datas, para saber se trata de posse velha ou nova.
Quanto ao procedimento das ações de manutenção e reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado certo tempo.
No primeiro caso há a ação possessória de força nova e no segundo a de força velha.
A de força nova é de procedimento especial, possuindo a possibilidade de liminar, enquanto que a de força velha observa o rito ordinário, porém ambas continuam sendo instrumentos de defesa à posse.
O que é e como funciona a duplicidade de ações possessórias?
Princípio da fungibilidade
Segundo este princípio, “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam aprovados” (Art. 920 do CPC).
A conversibilidade prevista no referido artigo se restringe às possessórias, isto é, se o caso for de ação petitória e o autor ajuizou ação possessória, não se admite a aplicação do princípio.
Isso porque os pedidos e as causas de pedir das duas demandas são completamente diversos e, sendo assim, a outorga de uma tutela em vez de outra implicaria julgamento extra petita.
Cumulação de pedidos
O Art. 292 do CPC/73 autoriza, genericamente, a cumulação de pedidos, nos processos em geral, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência para julgar todos e que os procedimentos sejam os mesmos.
Ainda quando haja diferenças de procedimento, admite-se a cumulação desde que o autor observe, em relação a todos, o ordinário, quando possível.
Uma importante peculiaridade das ações possessórias é a que vem consignada no Art. 921 do CPC/73: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – Cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III – Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da sua posse.
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