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quinta-feira, 7 de setembro de 2023

DIREITOS REAIS E AÇÕES

Quais são os tipos de ações possessórias?

Interdito proibitório

Interdito proibitório é uma ação preventiva e cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho.

Ou seja, tais ameaças apesar de não terem sido praticadas, o ofensor se encontra na iminência de levá-los a efeitos, não bastando apenas à mera desconfiança do possuidor e sim um “justo receio”, que nada mais é que a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade de iminente agressão à sua posse.

A ação de interdito possessório não pode se basear em temor meramente subjetivo, devendo ser caracterizado a partir de elementos objetivos, e embora tenha como pressuposto o “justo receio” de moléstia na posse, o interdito possessório também pode ser requerido para evitar a repetição de atos de agressão à posse.

Cabe ainda dizer que o possuidor, turbado ou esbulhado, ainda conta com a proteção jurídica conforme o Artigo 1.210§ 1º do Código Civil.

Este parágrafo garante a manutenção ou a reintegração da posse efetuado em legítima defesa pelo possuidor, desde que o faça logo e que os atos de defesa ora praticados não vá além dos indispensáveis ao propósito estabelecido.

Manutenção de posse

A ação de manutenção na posse tem como objetivo a proteção do possuidor contra atos materiais advindos do ofensor, denominados de atos de turbação.

Neste caso, o possuidor não perde a disposição física que tem sobre bem. A turbação é uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.

No caso de turbação, não houve a perda da posse, apenas limitação de sua posse, portanto a ação a manutenção de posse é cabível e encontra sua previsão legal no artigo 560 do Código de Processo Civil.

Reintegração de posse

A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é privado do bem possuído, ou seja, ele é completamente afastado do bem, denominado esbulho.

Esta espécie de ação possessória é aquela adequada para a proteção da posse quando está é molestada injustamente, esbulhada através de violência, clandestinidade ou precariedade.

Está prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil e visa o restabelecimento da posse pelo seu possuidor fazendo cessar o esbulho.

Portanto, a intensidade da agressão à posse é que irá determinar se a ação será de reintegração ou manutenção da posse.

O que é necessário comprovar para propor as ações possessórias?

Em seu Art. 561, o Novo Código trouxe os requisitos que necessariamente devem ser preenchidos pelo autor para que tenha condições de ingressar com qualquer uma dessas demandas, são eles:

I- A sua Posse;

II- A Turbação ou o Esbulho praticado pelo Réu;

III- A data da Turbação ou do Esbulho;

IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou perda da posse na ação de reintegração.

É importante especificar as datas, para saber se trata de posse velha ou nova.

Quanto ao procedimento das ações de manutenção e reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado certo tempo.

No primeiro caso há a ação possessória de força nova e no segundo a de força velha.

A de força nova é de procedimento especial, possuindo a possibilidade de liminar, enquanto que a de força velha observa o rito ordinário, porém ambas continuam sendo instrumentos de defesa à posse.

O que é e como funciona a duplicidade de ações possessórias?

Princípio da fungibilidade

Segundo este princípio, “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam aprovados” (Art. 920 do CPC).

A conversibilidade prevista no referido artigo se restringe às possessórias, isto é, se o caso for de ação petitória e o autor ajuizou ação possessória, não se admite a aplicação do princípio.

Isso porque os pedidos e as causas de pedir das duas demandas são completamente diversos e, sendo assim, a outorga de uma tutela em vez de outra implicaria julgamento extra petita.

Cumulação de pedidos

O Art. 292 do CPC/73 autoriza, genericamente, a cumulação de pedidos, nos processos em geral, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência para julgar todos e que os procedimentos sejam os mesmos.

Ainda quando haja diferenças de procedimento, admite-se a cumulação desde que o autor observe, em relação a todos, o ordinário, quando possível.

Uma importante peculiaridade das ações possessórias é a que vem consignada no Art. 921 do CPC/73: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – Cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III – Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da sua posse.

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1. USUCAPIÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.

Resultado: É possível, desde que a dívida tenha sido prescrita (05 anos), logo após começa o prazo da prescrição aquisitiva.

Fundamento:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/857292442
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/682354161

2. USUCAPIÃO DE VEÍCULO ROUBADO OU FURTADO.

Resultado: É possível, desde que tenha cessado a clandestinidade (houve financiamento bancário posterior e registro no órgão de trânsito)

Fundamento:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/5432110
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1819fb9034f796275e6f64950a134e2a

3. Usucapião de bem de herança.

Resultado: Resp 1.631.859, quando decidiu que é possível haver usucapião entre herdeiros, desde que preenchido os requisitos e os demais herdeiros tenham desprezado o bem.
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