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sexta-feira, 1 de setembro de 2023

DIREITO CANÔNICO - ANULAR CASAMENTO

SANTA SÉ: https://www.vatican.va/content/vatican/pt.html


TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL E DE APELAÇÃO DO CEARÁ: https://www.teracecnbb.org/

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO: https://drive.google.com/drive/folders/1-t8K2VgtClcphK6z8xBFkmzfvFchGMrn?usp=sharing

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O que pode levar o Tribunal da Igreja a declarar nulo um matrimônio?


O Catecismo da Igreja Católica, em que se observam as leis morais, aponta que são sete os sacramentos da Igreja, os quais acompanham as fases de vida dos fiéis, quais sejam:

1210 - Os sacramentos da nova Lei foram instituídos por Cristo e são em número de sete, a saber: o Batismo, a Confirmação, a Eucaristia, a Penitência, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimonio. Os sete sacramentos tocam todas as etapas e momentos importantes da vida do cristão: outorgam nascimento e crescimento, cura e missão à vida de fé dos cristãos. Há aqui uma certa semelhança entre as etapas da vida natural e as da vida espiritual (VATICANO, CATECISMO, 2020).

Na Parte I do Livro IV do Código de Direito Canônico de 1983, encontram-se sete títulos que contextualizam os sete sacramentos, e o Título VII, apresentado em 10 capítulos, regula questões atinentes ao matrimônio.

Neste entendimento, o Catecismo da Igreja Católica e o Código de Direito Canônico atribuem ao matrimônio a qualidade de Sacramento dado por Cristo, enquanto que a unidade e a indissolubilidade são inerentes à sua essência:

Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento. § 2. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo fato, sacramento.
Cân. 1056 — As propriedades essenciais do matrimonio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimonio cristão (VATICANO, CIC, 2020).

Dessa forma, tendo em vista o caráter sacramental, a Igreja não permite a dissolução de um casamento religioso válido.

No entanto, o CIC/83, de forma expressa, aponta as causas que possibilitam a invalidade do matrimônio, logo, existindo algumas das situações descritas a seguir, o casamento religioso é considerado nulo (inválido desde o início), passível de submissão à Igreja para obtenção de sentença de nulidade matrimonial, só podendo ser revertida tal condição em caso de convalidação ou precedido de dispensa.

Desta forma, conforme o CIC/83, os impedimentos podem ser divididos em três categorias, quais sejam: a) impedimentos dirimentes; b) falhas de consentimento; c) falta de forma canônica, conforme será explanado a seguir.

I) Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094, Carta Apostólica Omnium In Mentem e Instrução Matrimonii Sacramentum)

Os impedimentos dirimentes restringem o direito ao matrimônio por terem como características o ferimento de interesses sociais e morais da sociedade, além disso, estes impedimentos podem ser parcialmente encontrados no ordenamento civil brasileiro.

1. Idade (cânon 1083);

2. Impotência (cânon 1084);

3. Vínculo (cânon 1085);

4. Disparidade de culto (cânon 1086; cf. cânones 1124s);

5. Ordem Sacra (cânon 1087);

6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088);

7. Rapto (cânon 1089);

8. Crime (cânon 1090);

9. Consanguinidade (cânon 1091);

10. Afinidade (cânon 1092);

11. Honestidade pública (cânon 1093);

12. Parentesco legal por adoção (cânon 1094).

II) Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

O consentimento manifestado dos nubentes que possuem capacidade deriva do direito natural e diz respeito a um ato de vontade entre homem e mulher que se traduz na concordância para com os efeitos do casamento religioso. Assim, para que o consentimento seja válido, o CIC/83 relaciona as falhas de consentimento que podem ocorrer e, dessa forma, ensejam a possibilidade de nulidade matrimonial.

1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095);

2. Ignorância (cânon 1096);

3. Erro (cânones 1097-1099);

4. Simulação (cânon 1101);

5. Violência ou medo (cânon 1103);

6. Condição não cumprida (cânon 1102).

III) Falta de forma canônica na celebra­ção do matrimônio (cânones 1108-1123)

O cânon 1066 afirma que “antes de se celebrar o matrimônio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração” (VATICANO, CIC, 2020).

Destaca-se que a forma da celebração não provém do direito natural, este se fixa sobre o consentimento e vontade dos nubentes (forma substancial). A forma canônica advém do direito positivo, objetivando dar publicidade ao ato, evitar a clandestinidade, revestindo-o de solenidade, que é dos princípios do matrimônio.

Assim sendo, sob pena de decretação de nulidade, para o Direito Canônico, a validade do matrimônio está condicionada à observação dos impedimentos dirimentes, do consentimento matrimonial e do cumprimento da forma estipulada para celebração.

Caso seja identificada alguma das causas de nulidade, os nubentes ou as partes legitimadas podem requerer a instauração de um processo administrativo ou judicial para que seja decretada a nulidade arguida.

A petição inicial é denominada Libelo Introdutório, e da mesma forma que no direito civil, é constituída de fatos, fundamentos e pedidos, bem como instruída com as devidas provas, e ocorrerá frente ao Bispo Diocesano ou ao Tribunal Eclesiástico, conforme a competência.

Em caso de dúvida, procure a Igreja e faça uma consulta sobre o seu caso particular.

Referências

Catecismo da Igreja Católica. Disponível em: http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/prima-página-cic_po.html;

Código de Direito Canônico. Disponível em: http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf;

Carta Apostólica Omnium In Mentem. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt//apost_letters/documents/hf_ben-xvi_apl_20091026_codex-iuris-canonici.html;

Instrução Matrimonii Sacramentum. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19660318_matrimonii-sacramentum_po.html.


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Anulação de casamento Católico, saiba como fazer

Nos últimos anos muito tem se falado acerca desse assunto, com as opiniões e declarações do Papa Francisco, e principalmente sobre o novo trâmite desse procedimento e valores.

A anulação de casamento no religioso serve para aqueles que tem a pretensão de anular o casamento por algum vício no consentimento ou algum fato em que o casamento já é nulo desde seu ínicio, como:

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

2. Ignorância (cânon 1096)

3. Erro (cânones 1097-1099)

4. Simulação (cânon 1101)

5. Violência ou medo (cânon 1103)

6. Condição não cumprida (cânon 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)

1. Idade (cânon 1083)

2. Impotência (cânon 1084)

3. Vínculo (cânon 1085)

4. Disparidade de culto (cânon 1086; cf. cânones 1124s)

5. Ordem Sacra (cânon 1087)

6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)

7. Rapto (cânon 1089)

8. Crime (cânon 1090)

9. Consangüinidade (cânon 1091)

10. Afinidade (cânon 1092

11. Honestidade pública (cânon 1093)

12. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)

C. Falta de forma canônica na celebra­ção do matrimônio - (cânones 1108-1123). Há, pois, dezenove títulos que pos­sam tornar nulo um casamento no ato mesmo de ser contraído. Como por exemplo: Ignorância, Falta de capacidade para consentir, erro, e impedimento.

Não envolve um questão patrimonial, tendo em vista que isso ocorrerá na ordem jurídica e portanto com os pedidos de advogados frente ao judiciário. Para entender melhor, indico a leitura do livro: "Casamentos que nunca deveriam ter existido" do Padre Jesús Hortal, doutor em Direito Canônico"da Editora Loyola, em São Paulo.

Essa anulação ocorrerá frente ao tribunal da igreja da sua diocese, e terá um procedimento menor do que anteriormente, agora em 45 dias se dá o trâmite. A peça que deverá ser entregue ao tribunal se chama" libelo ", esclarecendo detalhes do seu pedido de anulação. Nessa petição será contada detalhadamente os fatos que deram motivação para tornar o casamento nulo, e contando como foi o namoro, cerimônia de casamento, desentendimentos, convivência e por que se separam de fato e/ou de direito.

Um pouco depois haverá um entrevista para mais detalhes, onde haverá a oportunidade de pr ovas testemunhais, documentais e etc. Mas se esquecer de alguma poderá acrescentar novas provas posteriormente. E assim seguirá o trâmite conforme for o tribunal.

Por fim, o custo para esse procedimento chegava a R$ 8.000,00 reais, hoje após a reforma do Papa Francisco em 2015, será pago uma taxa administrativa, determinada pela sua diocese. Antes, o processo deveria ser julgado 2 vezes por tribunais da diocese, agora basta um para declaração de nulidade. Quanto ao tempos, se dava em 17/18 meses e agora em 45 dias será decretada a nulidade, e era necessário avaliação de uma corte com três religiosos , agora o bispo poderá decidir sozinho.

Estamos diante de uma inovação trazida pelo Papa Francisco, que trouxe uma solução mais viável e rápida para quem tem necessidade de ser casar novamente no religioso.

Mais a frente postarei um exemplo (modelo) de libelo para solicitação.

FONTE: Paróquia São Francisco de Assis, Diocese de Lins. São Paulo.

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