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quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Efeito Suspensivo

A função do efeito suspensivo é impedir que a decisão produza efeitos enquanto o recurso não é julgado, ou como eu gosto de explicar, impedir a execução provisória (que é aquela que ocorre na pendência do julgamento do recurso).


 OPE LEGIS (imposto por lei). Nesses casos, basta interpor o recurso e a decisão estará automaticamente suspensa – independentemente da intervenção do juiz.
 OPE JUDICIS (imposto pelo juiz). Nesses casos o simples ato de recorrer NÃO irá gerar o efeito suspensivo. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não.


O art. 995 dispõe: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.

Ou seja, a regra no Novo CPC é que o recurso NÃO gere efeito suspensivo OPE LEGIS.

Lembre de que nestes casos, será facultada a concessão do efeito de forma atípica (OPE JUDICIS).


Vamos fazer uma tabelinha:


1⃣ apelação (OPE LEGIS) – art. 1.012 (observar casos em que a apelação não irá gerar o efeito suspensivo. Mas para essas hipóteses, será possível a concessão ope judicis - art. 1.012, §3º);
2⃣ agravo de instrumento (OPE JUDICIS) – art. 1.019, I;
3⃣ agravo interno (OPE JUDICIS) – art. 995, parágrafo único;
4⃣ embargos de declaração (OPE JUDICIS) – art. 1.026;


5⃣ recurso ordinário ( * ) Aqui ocorre uma situação interessante. O recurso ordinário cabe nas hipóteses de denegação de remédios constitucionais, ok? Ora, se a hipótese de incidência é apenas nos casos de denegação... nessas situações NÃO haveria necessidade do efeito suspensivo, pois não teríamos o que se suspender, compreende? Maaaassss há uma hipótese em que ele funciona literalmente como uma “apelação constitucional” (art. 1.027, II, b). Nessa situação, fazendo uma interpretação sistemática, o recurso deverá ser recebido no efeito suspensivo OPE LEGIS;


6⃣ recurso especial (OPE JUDICIS) – art. 1.029, §5º;
7⃣ recurso extraordinário (OPE JUDICIS) – art. 1.029, §5º;
8⃣ agravo em recurso especial ou extraordinário (OPE JUDICIS) – art. 995, parágrafo único;
9⃣ embargos de divergência (OPE JUDICIS) – art. 995, parágrafo único.


https://drive.google.com/file/d/1ONv3YjSmbxKt4A-ZDHJB4zk2NaKKyldH/view?usp=sharing


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