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terça-feira, 9 de agosto de 2022

CONVERSÃO DE BPC/LOAS EM "APOSENTADORIA" E "PENSÃO POR MORTE" - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TEMA 225/TNU – Pensão por morte para beneficiário de BCP/LOAS que tinha direito a benefício previdenciário.

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Você Sabia que em determinados casos o BPC (LOAS) poderá ser convertido em Pensão por Morte ou até mesmo em Aposentadoria?


Pois é, nos termos do artigo 203V, da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

De acordo com o comando constitucional, para ter direito ao benefício, terá de preencher alguns requisitos, ser idoso ou portador de deficiência física, bem como não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Na legislação ordinária, em cumprimento a determinação Constitucional, fora instituído o benefício de prestação continuada, o BPC, também denominado de “LOAS”, “AMPARO ASSISTENCIAL”, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A referida lei cria duas modalidades de BPC, uma em relação ao idoso, maior de 65 anos, e outra ao portador de deficiência física, que deverão comprovar que não possuem meios de garantir a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, exigindo, para tanto, que a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Nesse sentido, conforme entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial, o benefício é assistencial e personalíssimo, logo, em caso de óbito do beneficiário, os dependentes não terão direito a pensão por morte, devendo o benefício ser cessado imediatamente, sob pena de recebimento indevido.

No entanto, conforme precedentes judiciais, em alguns casos, quando comprovado que o benefício assistencial fora concedido de maneira equivocada, haja vista que o beneficiário ao tempo da concessão detinha qualidade de segurado da previdência social, em qualquer de suas modalidades, será devida a conversão em pensão por morte ou aposentadoria, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO - REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE - PEDIDO PROCEDENTE - PRECEDENTES DESTA TURMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.1. No caso Concreto: Data do óbito da instituidora da pensão: 11.10.1994 Documentos constando o autor como rurícola: Certidão de casamento (21/07/1945) e Registro de imóvel rural em 1982. CNIS/INFBEN/PLENUS (fl. 19/20): consta que a falecida recebia desde 10.03.1989 o beneficio de AMPARO ASSITENCIAL AO IDOSO - TRAB. RURAL Requisito etário da falecida para a recebimento de aposentadoria por idade rural: 13/12/1974. Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhador rural da instituidora da pensão.2. Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, a autor tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que a instituidora da pensão recebesse o benefício de amparo assistencial ao idoso, uma vez que preenchia os requisitos para a concessão do benefício em aposentadoria por idade.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida - deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido exordial.4. Termo inicial conforme estipulação constante do item a do voto proferido pelo relator.5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. , inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.7. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios.8. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461, do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.10. Apelação da parte autora provida para estabelecer a DIB na data do óbito, bem como para antecipar os efeitos da tutela[1]. Grifo nosso

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC. 1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. 2. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido esposo da autora fazia jus a uma aposentadoria rural por idade, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 3. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 5. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. 6. A atualização monetária, a partir de novembro de 1998, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20§§ 5º e , da Lei nº 8.880/94. 7. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art.  do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 8. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 9. O cumprimento imediato da tutela específica , diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação[2]. Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, conforme previsão do art. 201V, da Constituição Federal.2. Em relação à comprovação da união estável, os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora foram: (i) Certidão de Nascimento da filha da requerente com o extinto, que aponta o nascimento desta em 16/11/1989; (ii) Comprovante de cadastramento da autora como procuradora do de cujus frente ao INSS, em 27/09/2005; (iii) Ficha de matrícula da filha do casal de 19/12/1995; (iv) Diversos recibos de despesas hospitalares e funerárias para o falecido em nome da autora.3. Isso posto, da análise de tais elementos, verifica-se a autora trouxe documentos capazes de demonstrar que ela e o de cujus mantiveram, até o óbito do segundo, uma vida em comum como companheiros, restando comprovada a união estável entre eles.4. Por sua vez, foram juntados, para comprovação do labor rural, diversos documentos, tais como (i) Certidão de nascimento da filha do casal, constando a profissão de lavrador do de cujus, em 16/11/1989; (ii) Certidão do primeiro casamento do falecido, de onde se extrai a profissão de lavrador, em 30/03/1945; (iii) Certidão de óbito apontando sua profissão de agricultor; (iv) Ficha escolar da filha; (v) Certidão eleitoral do falecido, em 30/11/2009; (vi) Declarações de contribuinte do pró-rural; (vi) Escrituras de compra e venda de imóveis entre os anos de 1966 e 1985; (viii) Declaração de Exercício de Atividade Rural de Simão Dias/SE; (ix) Acordo de separação realizado pelo falecido e sua primeira esposa, homologado judicialmente, em 1986. 5. Embora o falecido fosse beneficiário de amparo assistencial, o conjunto probatório evidencia que o de cujus, de fato, era trabalhador rural, desenvolvendo tal função a vida toda e que nunca exerceu qualquer outra atividade, não havendo, igualmente, nenhum registro de vínculo urbano no CNIS. 6. Assim, verifica-se que a parte autora faz jus ao direito pleiteado, vez que, de acordo com os elementos de prova carreados aos autos, comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, com a data do início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, eis que este foi protocolado em 14/10/2009, mais de trinta dias após o óbito, este ocorrido em 10/09/2009 (art. 74II, da Lei nº 8.213/91). 7. No tocante aos honorários advocatícios, reputa-se razoável a redução para 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada, entretanto, a Súmula nº. 111 do STJ. 8. Ante a falta de recurso da parte autora e para não incorrer em reformatio in pejus, a condenação em juros moratórios e correção monetária deverá ser mantida nos termos da sentença. 9. Apelação do INSS parcialmente provida[3]. Grifo nosso.

Em sede administrativa, o INSS irá indeferir o requerimento,tendo em vista o recebimento do benefício assistencial. Não obstante, em determinadas vezes até irá reconhecer a qualidade de segurado da previdência social do Segurado/Instituidor, mas indeferirá .

Neste caso, deve o Segurado ou Dependente, buscar a solução da lide junto ao Poder Judiciário, devendo para tanto, comprovar a qualidade de segurado da previdência no momento da concessão inicial do benefício assistencial, ou seja, comprovar o erro do INSS na concessão do benefício.Por fim, mais uma vez espero contribuir com colegas que também militam nessa área tão importante do direito e que em algum momento possam deparar-se com a situação descrita.


[1]TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 377835520134019199 Processo: AC 377835520134019199 Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Julgamento: 18/06/2014 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: 10/07/2014.

[2]TRIBUNAL QUARTA REGIÃO;Classe:AC APELAÇÃOCIVEL Processo: 200871990006650; UF: RS; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 07/05/2008 Documento: TRF400168225; Fonte: D.E. 18/07/2008; Relator: Luís Alberto.

[3] TRF-5 - Apelação Civel : AC 00039690320124059999 AL Processo: AC 00039690320124059999 AL Relator (a): Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta Julgamento: 02/12/2014 Órgão Julgador:Segunda Turma Publicação: 11/12/2014.


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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5010224-98.2021.4.04.9999

Data da decisão: 13/07/2021 00:07 - Data de publicação: 14/07/2021 00:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício que a parte autora entende lhe ser devido, não há que se falar em decadência, mas, apenas, em prescrição quinquenal dos valores eventualmente devidos. (TRF4, AC 5010224-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)

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