APOSENTADORIA POR IDADE RURAL:
1. Ao pedir a aposentadoria deve estar ATUALMENTE TRABALHANDO;
2. Se já completou os requisitos no passado, há o DIREITO ADQUIRIDO, mesmo que peça aposentadoria anos depois.
FONTE: Tema Repetitivo 642 do STJ:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEFERIDA POR FALTA DE CARÊNCIA, PROVAS, NÃO FAZ COISA JULGADA:
Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
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