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segunda-feira, 30 de maio de 2022

Usucapião de Imóvel Objeto de Herança

 01. TERMO INICIAL DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA:


Outra questão que surge dessa necessidade de comprovação da posse exclusiva com animus domini é a identificação do termo a quo para contagem do prazo para prescrição aquisitiva. Para Benedito Silvério Ribeiro (2008, p. 268), o prazo começa a fluir com a abertura da sucessão e a ocorrência da saisine. 

Ademais, ressalte-se que não é possível a soma da posse do antecessor (sucessio possessionis) para fins de usucapião entre herdeiros, na medida em que a posse comum aproveita a todos os herdeiros, não podendo servir de benefício somente ao herdeiro usucapiente (GUEDES, 2001, p. 120).


RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. v. 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

02. É POSSIVEL ENTRAR COM USUCAPIÃO DE IMOVÉL OBJETO DE INVENTÁRIO:

Neste contexto, aquele que exercer a posse mansa e pacífica do imóvel da herança, como se fosse dono exclusivo do bem, pelo prazo definido em lei, sem oposição dos demais herdeiros, deve ser considerado legítimo proprietário da coisa.

Como visto, para que tal fenômeno seja reconhecido, é necessário o preenchimento dos requisitos formais do art. 1.238 do CC/02, que são:

  1. A posse mansa e pacífica do bem;
  2. A posse ininterrupta por mais de 15 anos;
  3. A dispensa do justo título e da boa-fé.

Dessa maneira, basta que o herdeiro possuidor exerça a posse sobre o bem imóvel, com animus domini, sem oposição de terceiros, pelo prazo de 15 anos (ininterrupto, conforme dito acima), para que assim haja o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a aquisição da propriedade pelo herdeiro.

O entendimento já possui posicionamento favorável de duas Turmas (Terceira e Quarta) do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], mas os Tribunais Estaduais ainda possuem divergências quanto à matéria.[2]

De fato, trata-se de questão sensível que envolve institutos distintos (usucapião e herança), de modo que dependerá sempre da análise do caso concreto. Em razão disto e da novel modalidade extrajudicial, o interessado deve encontrar uma resistência maior por parte dos Tabeliões de Notas e dos Oficiais de registro de imóveis em aceitar a usucapião administrativa de imóvel objeto de herança, razão pela qual recomenda-se a orientação de profissionais que atuam na área para análise e melhor direcionamento do caso.

[1] REsp 1631859/SP e AgInt no AREsp 1527409/RN

[2] Apelação 1002215-34.2014.8.26.0068

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