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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTO - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO

PENSÃO ALIMENTÍCIA X INDENIZAÇÃO (CONSUMIDOR) X EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL X CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 394 - CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 395 - CC:  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 1.710 - CC: As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Art. 1º - LEI 6.899/81 - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

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Indenização (consumidor):

1. Qual indice? INPC:

2. Inicio do dano material e moral
ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 43, STJ: “Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”
ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

3. Juros de mora: A partir da Citação

4. Juros de mora de 1%: 
Art. 161, §1º, LEI Nº 5.172/66

https://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/825352306/apelacao-apl-1622112120128060001-ce-0162211-2120128060001

Art. 406 - CC: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131)

Nesse sentido há ampla doutrina, v. Nelson Nery Junior e rosa maria de andrade nery, Código Civil Anotado, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004, p. 326, em comentário ao art. 406 do CC/02; Desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo Dr. Paulo Eduardo Razuk, Dos juros, pp. 28-30 e pp. 43-45, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005; e luiz antonio scavone junior, Juros no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2003, pp. 76-81 e pp. 105-106. 

Ainda sobre a aplicação do artigo 406 do CC/02, v. Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 11 à 13.09.2002, sob os auspícios do superior tribunal de justiça: 

Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

JURISPRUDÊNCIA: https://docs.google.com/document/d/1wLgAibISJ30O2ZmFBgW3OppnZy5JjPZ-SJTH7nbLrPA/edit?usp=sharing


5. Multa de mora? 2% cada prestação vencida

Art. 52, §1º, LEI Nº 8.078/90 / Art. 52, §1º do CDC


6. Juros simples ou composto:

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Pensão alimentícia:

1. Correção + Juros de Mora = termo inicial é o vencimento de cada parcela.

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/636316677/agravo-de-instrumento-ai-70078239803-rs 

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21941299/apelacao-civel-ac-70048240568-rs-tjrs

2. Juros de Mora = 1%
Art. 161, §1º, LEI Nº 5.172/66

Art. 406 - CC: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131)

Nesse sentido há ampla doutrina, v. Nelson Nery Junior e rosa maria de andrade nery, Código Civil Anotado, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004, p. 326, em comentário ao art. 406 do CC/02; Desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo Dr. Paulo Eduardo Razuk, Dos juros, pp. 28-30 e pp. 43-45, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005; e luiz antonio scavone junior, Juros no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2003, pp. 76-81 e pp. 105-106. 

Ainda sobre a aplicação do artigo 406 do CC/02, v. Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 11 à 13.09.2002, sob os auspícios do superior tribunal de justiça: 

Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

JURISPRUDÊNCIA: https://docs.google.com/document/d/1wLgAibISJ30O2ZmFBgW3OppnZy5JjPZ-SJTH7nbLrPA/edit?usp=sharing


3. Juros simples ou composto?
Juros simples
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão interlocutória que deu por preclusa a alegação de excesso de execução e indeferiu o pedido de comprovação do destino dos valores já levantados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de excesso de execução, decorrente da incorreta aplicação de juros moratórios, que não está sujeita à preclusão. Juros moratórios e correção monetária que decorrem da Lei. Cálculo do débito que apresentou juros sobre juros, resultando em juros compostos. Exequente que deve apresentar novo cálculo de débito, acrescentado correção monetária e juros simples sobre cada parcela. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Agravante que requereu a expedição de ofício à sua empregadora para apresentação da folha de pagamento. Possibilidade. Alimentos que foram fixados com base nos rendimentos líquidos do Agravante. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Agravante que requereu a comprovação do destino dos valores já levantados. Impossibilidade. Agravante que deve socorrer-se por vias próprias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-SP - AI: 21759745620198260000 SP 2175974-56.2019.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 28/04/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020)

4. Multa de mora ?

5. Salário mínimo pode servir de referência para percentual de pensão:

6. Execução expropriação em atraso, acumula no decorrer do tempo? 
Art. 323 - CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, quando se tratar de execução de alimentos, é possível a inclusão, no saldo devedor, das parcelas vencidas no curso da execução, mesmo que o rito utilizado seja o da execução por quantia certa (art. 732, do CPC). 
2. Deveras, a opção, pela credora de alimentos, do rito do art. 732, do CPC, menos gravoso para o devedor, em vez do disposto no art. 733, do mesmo diploma legal, que traz embutido a possibilidade de prisão, não obsta a que sejam incluídas, desde que requeridas, as parcelas vencidas no curso da execução, tendo em vista a própria natureza da sentença que condena ao pagamento das prestações alimentícias. (REsp n. 657.127/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.5.2005).


7. Indice: INPC

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OBSERVAÇÃO: 

PRIMEIRA OBS

Somente incidirá correção monetária para atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver expressamente previsto no pacto: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/somente-incidira-correcao-monetaria.html


SEGUNDA OBS

O Código Civil brasileiro informa que o valor dos juros de mora será determinado de acordo com a taxa aplicada a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ou seja, valores dados pelo Código Tributário Nacional (CTN).

O CTN estabelece a porcentagem de 1% ao mês de juros de mora, no seu artigo 161, § 1º.

Contudo, ainda que esteja estabelecido esse valor, 1% ao mês não é o limite! Isso porque o Código Civil determina essa porcentagem se no contrato não estiver estabelecido outro valor, observe:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ou seja, somente se o contrato não indicar valor diverso, deverá ser aplicado o valor específico de 1% ao mês.

Sendo assim, caso seja estabelecido valor diverso não haverá problemas, desde que todas as partes estejam de acordo e haja bom senso na porcentagem.

Isso é aplicável a contratos que não são de consumo. Para relações de consumo é altamente indicado que seja aplicado esse valor e a multa de 2%, por determinação legal do Código de Defesa do Consumidor.

Vamos a algumas considerações importantes sobre os juros de mora:

  • A lei permite a aplicação de valor superior ou inferior a 1% ao mês;
  • Para relações de consumo aplica-se 2% de multa e 1% ao mês de juros de mora;
  • Se no contrato empresarial for aplicado porcentagem superior, deve-se tomar cuidado para não configurar cláusula abusiva e ensejar conflitos e desgastes.
  • Ainda que não haja limite de 1% dos juros de mora, é recomendável sempre que possível seguir essa porcentagem.

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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE IMPROCEDENTE - NEGATIVA DE PATERNIDADE - ALIMENTOS ATRASADOS E NAGTIVA DE PATERNIDADE - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS ATRASADOS PRETÉRITOS.


EXISTE UMA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COBRANDO ALIMENTOS ATRASADOS, CASO A INVESTIGAÇÃO TENHA NEGATIVA DE PATERNIDADE, NÃO HAVERÁ MAIS DEVER OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALIMENTOS ATRASADOS.


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE - TRANSITADO EM JULGADO - EFEITOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O apelante/autor nasceu em 08/11/2002, sendo registrado pelo genitor, ora apelado/executado. 2 - A Ação Negatória de Paternidade nº 0004953- 33.2016.827.2713 foi proposta em 13/12/2016, vindo a transitar em julgado a sentença que desconstitui a paternidade em 21/09/2017. 3 - O julgamento de procedência da ação negatória de paternidade retira do alimentante/apelado o dever alimentar em relação ao então suposto \"filho\". Logo, indevida a manutenção dos alimentos, inclusive das prestações vencidas e não pagas antes do trânsito em julgado da ação negatória. 4 - O efeito \"declaratório\" da negatória de paternidade é amplo. Ele vai ao limite da afirmação de que entre aquele que se reputava \"pai\", e aquele que se reputava \"filho\", não existe e nem nunca existiu nenhuma relação de parentesco. E a relação de parentesco é justamente o que dá respaldo jurídico ao direito/dever aos alimentos. 5 - Recurso conhecido e improvido para manter a sentença. Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00174231920188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. EFEITOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. O julgamento de procedência da ação negatória de paternidade retira do alimentante o dever alimentar em relação ao então suposto "filho". Logo, indevida a manutenção dos alimentos, inclusive das prestações vencidas e impagas antes do trânsito em julgado da ação negatória. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70055845754, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: 70055845754 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)


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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. Qual indice? INPC:
2. Inicio do dano material e moral
3. Juros de mora: A partir da Citação
4. Juros de mora de 1%: 
5. Multa de mora? 2% cada prestação vencida
6. Juros simples ou composto:

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. Qual indice? INPC:
2. Inicio do dano material e moral
3. Juros de mora: A partir da Citação
4. Juros de mora de 1%: 
5. Multa de mora? 2% cada prestação vencida
6. Juros simples ou composto:

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