Art. 394 - CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395 - CC: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 1.710 - CC: As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Art. 1º - LEI 6.899/81 - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 406 - CC: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131)
Nesse sentido há ampla doutrina, v. Nelson Nery Junior e rosa maria de andrade nery, Código Civil Anotado, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004, p. 326, em comentário ao art. 406 do CC/02; Desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo Dr. Paulo Eduardo Razuk, Dos juros, pp. 28-30 e pp. 43-45, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005; e luiz antonio scavone junior, Juros no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2003, pp. 76-81 e pp. 105-106.
Ainda sobre a aplicação do artigo 406 do CC/02, v. Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 11 à 13.09.2002, sob os auspícios do superior tribunal de justiça:
Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
JURISPRUDÊNCIA: https://docs.google.com/document/d/1wLgAibISJ30O2ZmFBgW3OppnZy5JjPZ-SJTH7nbLrPA/edit?usp=sharing
5. Multa de mora? 2% cada prestação vencida
Art. 52, §1º, LEI Nº 8.078/90 / Art. 52, §1º do CDC
6. Juros simples ou composto:
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Pensão alimentícia:
1. Correção + Juros de Mora = termo inicial é o vencimento de cada parcela.
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/636316677/agravo-de-instrumento-ai-70078239803-rs
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21941299/apelacao-civel-ac-70048240568-rs-tjrs
Art. 406 - CC: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131)
Nesse sentido há ampla doutrina, v. Nelson Nery Junior e rosa maria de andrade nery, Código Civil Anotado, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004, p. 326, em comentário ao art. 406 do CC/02; Desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo Dr. Paulo Eduardo Razuk, Dos juros, pp. 28-30 e pp. 43-45, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005; e luiz antonio scavone junior, Juros no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2003, pp. 76-81 e pp. 105-106.
Ainda sobre a aplicação do artigo 406 do CC/02, v. Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 11 à 13.09.2002, sob os auspícios do superior tribunal de justiça:
Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
JURISPRUDÊNCIA: https://docs.google.com/document/d/1wLgAibISJ30O2ZmFBgW3OppnZy5JjPZ-SJTH7nbLrPA/edit?usp=sharing
-------------------------------------------------------------------------------------------------
OBSERVAÇÃO:
PRIMEIRA OBS
Somente incidirá correção monetária para atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver expressamente previsto no pacto: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/somente-incidira-correcao-monetaria.html
SEGUNDA OBS
O Código Civil brasileiro informa que o valor dos juros de mora será determinado de acordo com a taxa aplicada a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ou seja, valores dados pelo Código Tributário Nacional (CTN).
O CTN estabelece a porcentagem de 1% ao mês de juros de mora, no seu artigo 161, § 1º.
Contudo, ainda que esteja estabelecido esse valor, 1% ao mês não é o limite! Isso porque o Código Civil determina essa porcentagem se no contrato não estiver estabelecido outro valor, observe:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ou seja, somente se o contrato não indicar valor diverso, deverá ser aplicado o valor específico de 1% ao mês.
Sendo assim, caso seja estabelecido valor diverso não haverá problemas, desde que todas as partes estejam de acordo e haja bom senso na porcentagem.
Isso é aplicável a contratos que não são de consumo. Para relações de consumo é altamente indicado que seja aplicado esse valor e a multa de 2%, por determinação legal do Código de Defesa do Consumidor.
Vamos a algumas considerações importantes sobre os juros de mora:
- A lei permite a aplicação de valor superior ou inferior a 1% ao mês;
- Para relações de consumo aplica-se 2% de multa e 1% ao mês de juros de mora;
- Se no contrato empresarial for aplicado porcentagem superior, deve-se tomar cuidado para não configurar cláusula abusiva e ensejar conflitos e desgastes.
- Ainda que não haja limite de 1% dos juros de mora, é recomendável sempre que possível seguir essa porcentagem.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE IMPROCEDENTE - NEGATIVA DE PATERNIDADE - ALIMENTOS ATRASADOS E NAGTIVA DE PATERNIDADE - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS ATRASADOS PRETÉRITOS.
EXISTE UMA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COBRANDO ALIMENTOS ATRASADOS, CASO A INVESTIGAÇÃO TENHA NEGATIVA DE PATERNIDADE, NÃO HAVERÁ MAIS DEVER OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALIMENTOS ATRASADOS.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE - TRANSITADO EM JULGADO - EFEITOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O apelante/autor nasceu em 08/11/2002, sendo registrado pelo genitor, ora apelado/executado. 2 - A Ação Negatória de Paternidade nº 0004953- 33.2016.827.2713 foi proposta em 13/12/2016, vindo a transitar em julgado a sentença que desconstitui a paternidade em 21/09/2017. 3 - O julgamento de procedência da ação negatória de paternidade retira do alimentante/apelado o dever alimentar em relação ao então suposto \"filho\". Logo, indevida a manutenção dos alimentos, inclusive das prestações vencidas e não pagas antes do trânsito em julgado da ação negatória. 4 - O efeito \"declaratório\" da negatória de paternidade é amplo. Ele vai ao limite da afirmação de que entre aquele que se reputava \"pai\", e aquele que se reputava \"filho\", não existe e nem nunca existiu nenhuma relação de parentesco. E a relação de parentesco é justamente o que dá respaldo jurídico ao direito/dever aos alimentos. 5 - Recurso conhecido e improvido para manter a sentença. Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00174231920188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. EFEITOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. O julgamento de procedência da ação negatória de paternidade retira do alimentante o dever alimentar em relação ao então suposto "filho". Logo, indevida a manutenção dos alimentos, inclusive das prestações vencidas e impagas antes do trânsito em julgado da ação negatória. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70055845754, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: 70055845754 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)
-------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário