2.2 – DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Nestas hipóteses de suspensão, o poder é apenas suspenso, ou seja, não é definitivo, mas sim, uma “pausa” no poder familiar, sendo que o filho sempre voltará para os pais.
Só suspenderá o poder familiar dos pais em relação àquele filho que sofreu alguma das causas de suspensão, sendo que o Ministério Público, ou qualquer outra pessoa interessada, pode mover a ação.
O artigo 1637 do Código Civil traz as causas em que devem ser adotadas as medidas para a segurança do menor, inclusive suspendendo o poder familiar, se necessário. Vejamos quais causas são essas:
· Quando o pai abusar de seu poder;
· Quando o pai faltar com seus deveres;
· Quando o pai arruinar os bens do filho;
O parágrafo único do artigo susomencionado traz, também, a hipótese de quando houver condenação por sentença penal transitada em julgado com pena superior a dois anos. Ressalte-se, nesta hipótese, que a pena da suspensão será de dois anos (mesmo tempo da condenação).
2.3 – DAS CAUSAS DE PERDA DO PODER FAMILIAR
Esta é considerada a mais grave situação de afastamento do poder familiar determinada por decisão judicial.
Para comprovar isso, basta observamos o artigo 1638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Destaque-se que, no caso do inciso IV, onde está a expressão "reiteradamente", não se sabe precisar quantas vezes configuraria tal frequência, vez que não há unanimidade na jurisprudência sobre essa questão. Ressalte-se, também, que detentor do poder familiar que agrida um filho, perderá o poder familiar de todos os outros.
Perderá o poder familiar, ainda, quem praticar, contra outrem ou contra o próprio filho ou descendente, “[...] homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; [...] estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”
2.4 – DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
A extinção do poder familiar é uma interrupção definitiva deste poder, que pode ser causada por fatos imputáveis, ou não, aos pais, assim como preceitua o artigo 1635 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 - o qual trata das causas de perda do poder familiar.
Frise-se que o fato de o genitor ou a genitora contrairem novas núpcias não é razão para a perda do poder familiar, sendo que o pai ou a mãe continuará exercendo esse poder sobre o filho, sem a interferência do novo cônjuge.
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