1. NÃO HÁ ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO:
Trata-se de arguição de suspeição do Ministro Dias Toffoli, suscitada pela Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil (APROVAT), interessada na ADPF n. 165/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.A arguente alega que o Ministro Dias Toffoli seria suspeito para atuar no julgamento do mérito da referida ADPF n. 165/DF, nos seguintes termos:antes de compor o STF, o ARGUIDO já deu declarações à imprensa, no passado, no sentido de que o plano econômico rompe a cultura da inflação e regras valem para toda a sociedade (...), manifestando-se assim sobre o mérito da ADPF n. 165 (fl. 3).Não é cabível a arguição de suspeição em processo objetivo de controle de constitucionalidade.No controle concentrado de constitucionalidade, não se discute interesse de caráter individual ou situações concretas. No caso da ADPF, a análise do mérito limita-se ao caráter abstrato e objetivo da legitimidade da norma impugnada perante os preceitos fundamentais existentes na Carta Constitucional. Na obra Controle de Constitucionalidade Aspectos jurídicos e políticos (São Paulo: Editora Saraiva, 1990, pp. 205-251), expus da seguinte forma o meu entendimento sobre a matéria:Tem-se aqui, pois, o que a jurisprudência dos Tribunais Constitucionais costuma chamar de processo objetivo (objetives Verfahren), isto é, um processo sem sujeitos, destinado, pura e simplesmente à defesa da Constituição(Verfassungsrechtsbewahrungsverfahren). Não se cogita, propriamente, da defesa de interesse do requerente (Rechtsschutzbedürfnis), que pressupõe a defesa de situações subjetivas. Nesse sentido, assentou o Bundesverfassungsgericht que, no controle abstrato de normas, cuida-se fundamentalmente, de um processo sem partes, no qual existe um requerente, mas inexiste requerido. A admissibilidade do controle de normas ensina Söhn - está vinculada a uma necessidade pública de controle (öffentliches Kontrollbedürfnis).Nesse mesmo sentido, imperioso ressaltar as decisões proferidas na ADI-MC n. 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005 e AO n. 991, rel. Min. Ministro Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, esta última, nos seguintes termos:Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a arguição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como requerente, requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. (...). No voto que proferiu quando do julgamento da ADI 2.370/CE, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu,forte em precedentes da casa (ADI 55, Gallotti, 13.5.89; ADI 2.243, Março Aurélio, 16.8.2000) que o Supremo Tribunal Federal não admite, no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, nem impedimentos, que não sejam os de formal participação na relação processual, nem de suspeição.Ante o exposto, nego seguimento à presente arguição de suspeição (art. 21, § 1º, do RI/STF).Publique-se. Arquive-se.Brasília, 10 de março de 2010.Ministro GILMAR MENDES Presidente (STF - AS: 54 DF, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 10/03/2010, Data de Publicação: DJe-048 DIVULG 16/03/2010 PUBLIC 17/03/2010)
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