Pesquisar este blog

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA: preliminar, prejudicial e mérito

 A contestação será dividida em:

  1. preliminar (ou objeções processuais);
  2. prejudicial de mérito e;
  3. mérito.

As preliminares ou objeções processuais são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos sem resolução do mérito. São defesas contra o processo ou contra a ação. As hipóteses estão no artigo 301 do CPC.

As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito. É a hipótese de prescrição ou decadência.

Já o mérito, trata-se do pedido formulado, onde a sua apreciação implicará em uma sentença de procedência total, procedência parcial ou improcedência. A compensação é matéria de defesa (art. 767CLT).

Compete a reclamada arguir em preliminar: (art. 301 CPC)

1 – inexistência ou nulidade da citação – no processo do trabalho a citação deve ocorrer até 5 dias antes da audiência (art. 841CLT).

Súmula 16 TST – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-comparecimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

2 – incompetência absoluta – trata-se de incompetência em razão da matéria. (art. 114 da CF);

3 – inépcia da petição inicial – o parágrafo único do artigo 295 do CPC indica as hipóteses de inépcia da inicial;

4 – litispendência - Há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo objeto;

5 – coisa julgada - Quando se repete em uma ação os mesmos pedidos já decididos por sentença de mérito.

6 – conexão – quando uma ação tem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir (art. 103CPC);

7 – continência – quando entre duas ou mais ações haja identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais (art. 104CPC);

8 – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

9 – convenção ou arbitragem;

10 – carência de ação – é a forma técnica de dizer que o autor não preenche as condições da ação, que são: legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI CPC);

O acolhimento da preliminar implica em extinção dos pedidos sem resolução do mérito. (art. 267 do CPC).

As prejudiciais de mérito são a prescrição e a decadência.

Prescrição não se alega em preliminar, eis que se conhecida, será julgado extinto o feito, COM julgamento do mérito (art. 269, IVCPC).

Também é certo inserir a prescrição como MÉRITO, mas NUNCA como preliminar.

Em que pese o disposto no art. 219§ 5º do CPC, a prescrição DEVE ser alegada na defesa.

Havendo ou não preliminar, a reclamada deverá se manifestar sobre todos os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos não impugnados (art. 302CPC).

Depois da contestação só será lícito deduzir novas alegações quando:

(I) relativas a fatos supervenientes;

(II) competir ao juiz conhecer delas de ofício;

(III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. (art. 303 CPC).

Nenhum comentário:

Postar um comentário