Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento.
Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de
DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E USURPAÇÃO FUNÇÃO PUBLICA. O ponto principal desta questão é a utilização pelo agente do mandado de busca e apreensão judicial (que é falso), pois não bastava vestir-se falsamente ou usar crachá de oficial, foi o exercício da função (o uso do mandado) que caracterizou o delito de usurpação, e não de estelionato. Caso o agente se passasse por oficial e, sem o mandado judicial (aqui entra a parte que exige ato de oficio para ser usurpação), solicitasse quantia indevida porque sabia que havia um mandado a ser cumprido na residência, caracterizaria o delito de estelionato.
Pra ser Usurpador de Função, o sujeito ativo teria que praticar atos de oficio, inerentes a função pública como se legitimado fosse. Nesse caso, ele apenas se apresentou como funcionário público, com a finalidade de colocar a vítima em erro e obter vantagem patrimonial. Não praticou nenhum ato de ofício.
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