A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF). Estrangeiro pode ser extraditado. DECRETO-LEI Nº 394, DE 28 DE ABRIL DE 1938.
1. Brasileiro Nato nunca poderá ser EXTRADITADO. (Poderá ser extraditado se perder a NACIONALIDADE, Art. 12, § 4º, II, da CRFB/88)
2. Brasileiro Naturalizado poderá ser EXTRADITADO caso venha praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins A QUALQUER TEMPO.
3. Estrangeiro pode ser EXTRADITADO, mesmo que tenha filho ou cônjuge brasileiro (JURISPRUCÊNCIA 01). Não poderá ser extraditado em casos de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
JURISPRUDÊNCIA 01:
EXTRADIÇÃO PASSIVA. DUPLA TICIPICIDADE. ENTREGA AUTORIZADA QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO DELITO DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA DE DEFESA. EXTRADIÇÃO AUTORIZADA EM PARTE. I – A autorização concedida por esta Suprema Corte para entrega do extraditando ao Estado de Portugal depende do preenchimento das condições previstas na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da assunção dos compromissos previstos na Lei 6.815/1980. II – Circunstâncias de caráter pessoal, tais como a existência de família brasileira, que depende do trabalho do extraditando para seu sustento, não obstam a extradição. III – Diante da consumação da prescrição quanto ao crime de detenção ilegal de arma de defesa, a extradição é autorizada em parte, para que o Governo de Portugal possa executar a pena imposta ao extraditando pelo crime de homicídio qualificado tentado. (Ext 1497, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
Casos concretos:
AÇÃO PENAL 470
EXTRADIÇÃO 1.462 DISTRITO FEDERAL: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE
FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO.
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A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma:
1. atentar contra a segurança nacional,
2. ordem política ou social,
3. tranquilidade ou moralidade pública,
4. economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros. LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
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A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
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Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
Banimento ou desterro é uma medida compulsória pela qual um cidadão perde direito à nacionalidade de um país, passando a ser um apátrida (a não ser que previamente possua dupla-cidadania de outro país).
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exílio
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cassação
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entrega
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repatriação
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Expatriação
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