A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A decadência está atrelada ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir administrativamente o crédito tributário, depois de verificada existência de obrigação tributária, que, por sua vez, se tem por ocorrida quando o sujeito passivo pratica, no mundo dos fatos, a situação necessária e suficiente à sua ocorrência (fato gerador, art. 114, CTN), prevista em lei (hipótese de incidência).
Já a prescrição está atrelada ao prazo que a Fazenda Pública possui para "cobrar" o crédito tributário DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO do sujeito passivo.
O prazo de decadência é de 05 anos; o prazo de prescrição é, também, de 05 anos.
Quanto a decadência:
Inicialmente, deve se verificar que existem três modalidades de lançamento do crédito tributário: 1) De ofício, 2) Por declaração e 3) Por homologação.
Como dito, o prazo da decadência é único para todas as modalidades de lançamento, porém, o termo inicial deste prazo (quando o prazo começa a contar) pode se alterar conforme a modalidade em que o tributo foi lançado.
Os lançamentos realizados sob a modalidades "de ofício" e "por declaração" possuem regra única: A decadência começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, ctn); ex. Fato gerador em 11/09/2001, o termo inicial se inicia em 01/01/2002.
Os lançamentos realizado sob a modalidade "por homologação", seguem regra diversa, qual seja, o termo inicial da decadência é a data da efetiva ocorrência do fato gerador. Ex. se ocorreu em 11/09/2001, desta data se inicia o prazo decadencial, que se consumaria no dia 10/09/2006.
Entretanto, se houver, pelo sujeito passivo, dolo, fraude, simulação, ou ausência total de declaração (quando não há o que homologar), a contagem volta a obedecer a regra genérica ou geral... se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter ocorrido.
Na questão, como não houve comunicação ao Fisco do fato gerador, segue-se a regra geral e a decadência começou a correr no dia 01/01/2008, consumando-se no dia 31/12/2012 (nossa data limite para decadência).
Não houve decadência, já que o tributo foi lançado no dia 05/11/2012 e a notificação desse lançamento, que, ATENÇÃO, também precisa ocorrer dentro do prazo decadencial, ocorreu em 09/11/2012.
Escoado o prazo para pagamento, sem impugnação, ou impugnação julgada improcedente, o crédito está definitivamente constituído, iniciando o prazo prescricional (09/12/2012), o qual se consuma, se não houve causa suspensiva e ou interruptiva, em 05 (cinco) anos (08/12/2017, data limite prescricional).
A inscrição em dívida ativa é irrelevante para fins de contagem de prazo prescricional em MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Vinculante 08), não o sendo em execuções de outras naturezas, porém.
Houve prescrição.
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