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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

DIREITO DAS SUCESSÕES - PARTILHA - ESTIRPE X POR CABEÇA - DIVISÃO - HERANÇA

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III - ao cônjuge sobrevivente; 

IV - aos colaterais.

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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

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Art. 1.660. Entram na comunhão:

(…)

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de AMBOS os cônjuges;

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PARENTES = SÓ ATÉ 4º GRAU

POR CABEÇA: MESMA CLASSE X POR ESTIRPE: CLASSE DIVERSA

DE CUJUS: FALECIDO

CÔNJUGE SUPÉRSTITE: CÔNJUGE SOBREVIVENTE


Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus


a)sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.(ERRADO)

Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

Portanto ambos recebem.

b)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.(ERRADO)

Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)

primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

Portanto ambos recebem, mas, como a herança não é decorrente de uma única relação de ancestralidade, (por exemplo o tio-avô o ascendente comum é o bisavô; já o sobrinho-neto o ascendente comum é o pai/mãe; e o primo-irmão o ascendente comum é o avô). não são da mesma ESTIRPE;

Obs: quando é por estirpe é assim: imagine que um pai(autor da herança) teve 3 filhos (A, B, C), considerando que cada um destes 3 filhos tem 5 filhos e que (A) é pré-morto. Neste caso a herança será dividida em três partes, sendo que B e C receberão por cabeça 1/3 cada, porque vem da ancestralidade do autor da herança e os filhos de (A) dividirão em cinco partes o 1/3 que caberia a seu genitor, estes receberão por estirpe.

c)tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.(ERRADO)

TIO é irmão do meu pai (3º grau);

SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)

Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

d)tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.(ERRADO)

TIO é irmão do meu pai (3º grau);

SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)

Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau. Portanto é justamente o contrário

e)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.(CERTO)

Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)

primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

É o oposto da alternativa "b", pois aqui realmente eles são do mesmo grau e cada um vem de uma relação com o de cujus, portanto eles recebem por cabeça, isso significa que se houver 2 tio-avô, 5 primo-irmão e 3 sobrinho-neto a herança sera de 1/10 para cada.

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Sucessão por Cabeça vs Sucessão por Estirpe

Há duas espécies de sucessão no Direito Civil Brasileiro, a sucessão testamentária e a sucessão legítima.

A sucessão testamentária, como o próprio nome diz, é aquela em que o autor da herança (pessoa que faleceu) elaborou um documento denominado testamento, transferindo o seu patrimônio para determinadas pessoas.

Já a sucessão legítima é aquela em que não há testamento deixado pela pessoa que faleceu, sendo o patrimônio transmitido aos herdeiros indicados por lei (herdeiros necessários – Artigo 1.829 do Código Civil).

No entanto, pode ocorrer situações em que a sucessão legítima se dá com descendentes de graus diferentes. Como assim?

A primeira classe dos herdeiros são os descendentes, os filhos da pessoa que faleceu. Na primeira classe,  pode ser exercido o direito de representação, ou seja, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes (netos da pessoa falecida) podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.

Desta forma, os netos do falecido poderão suceder juntamente com os demais filhos do autor da herança.

Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A estava vivo no momento do falecimento do pai, porém B já havia morrido e deixou dois filhos vivos. A herança, portanto, será dividida em duas partes iguais de 50% para cada filho. A, filho vivo do autor da herança, herdará por cabeça, por direito próprio, recebendo a sua parte de 50% do patrimônio deixado pelo pai. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdarão por estirpe, por direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que caberia ao seu pai, caso estivesse vivo.

Desse modo, no caso do filho A, a sucessão se dará por CABEÇA, posto que ele receberá por direito próprio o montante que lhe cabe da herança. No caso do filho B, já falecido, a sucessão se dará por ESTIRPE, considerando que os seus descendentes, netos do autor da herança receberão a sua parte da herança, no montante de 25% cada um.

A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

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