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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Fracionamento e Parcelamento do objeto contratual na Lei 8666/93

 O presente artigo, tem como objetivo esclarecer duas situações previstas na Lei 8666/93 e que não se confundem, quais sejam: o fracionamento de despesas e o parcelamento do objeto contratual.

O fracionamento de despesas (art. 23, § 5º) é vedado pela lei e ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. O objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.

Por exemplo, o administrador deseja contratar uma empresa para a locação de veículos para a administração. Nesse caso, ao invés de abrir uma licitação para locar os veículos, o administrador realiza diversas dispensas de licitação por valor até atingir o número de carros que deseja alugar. Isso é ilegal, já que parcelas do mesmo serviço ou obra da mesma natureza e no mesmo local não podem ser fracionadas.

O TCU já se manifestou contrariamente a essa prática em caso similar ao afirmar que:

Com efeito, a frequência da utilização da modalidade convite para a compra de material médico-hospitalar, indicada pelo Controle Interno, configura o fracionamento da despesa e a fuga da correta modalidade licitatória, contrariando dispositivos da Lei 8666/93, que vedam a utilização dessa modalidade para aquisições que possam ser efetuadas conjuntamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso da tomada de preços. (Acórdão 1208/2008, 1ª C., rel. Mini. Guilherme Palmeira).

Por outro lado, o parcelamento do objeto (art. 23§ 1º) é possível desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação. Nessa situação, há a necessidade de se verificar a viabilidade técnica do projeto, bem como se o parcelamento representa uma vantagem para a Administração.

Como exemplo, podemos citar a necessidade da construção de uma rodovia em que para a construção da rodovia a Administração faz um contrato e para o serviços de terraplanagem efetiva outro contrato. Nessa situação é perfeitamente possível a realização de duas licitações, ou seja, o parcelamento é viável legalmente.

O TCU, nesse caso tem posicionamento favorável, conforme assentado pela sua jurisprudência:

§ 1º do art. 23 da Lei n º 8666/93 estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado. (Acórdão 2393/2006, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).

Portanto, consoante determina a lei no art. 23, § 1º as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

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