Consulta o Departamento de Compras e Licitação sobre possibilidade de dispensa de licitação nos casos de: a) contratação de técnico especializado em reparos na câmara fria da Cozinha Piloto do município; b) compras de determinadas peças para reparo da mesma câmara fria, relacionadas nos orçamentos apresentados.
Foram colhidos, em ambos os pedidos, 03 orçamentos, sendo que, para contratação de técnico especializado, a proposta da empresa G. LTDA ME apresentou a proposta mais vantajosa: R$ 3.000,00; e, para compra de peças referentes ao reparo, a empresa C. Refrigeração apresentou a melhor proposta: R$ 7.301,53.
O art. 24, II, da Lei de Licitação – Lei Federal nº 8666/1993 – dispõe ser dispensável a licitação “para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.
Ao se referir a “outros serviços”, o dispositivo legal tratou daqueles que não se enquadrem em obras e serviços de engenharia. Por outro lado, ao se referir ao valor de 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II, do art. Anterior (art. 23), tratou do limite a que se permite a contratação mediante carta-convite: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim, é dispensável a licitação para contratação de serviços ou compras que não se enquadrem em obra de engenharia, desde que o valor total do contrato seja em até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que não se refira a pagamento de parcelas de um mesmo serviço ou compra que possa ser realizada de uma só vez.
No entanto, atente-se a que Lei não permite o fracionamento de despesas para fins de dispensa de licitação. O art. 24, II, dispõe: “(...) desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.
No presente caso, trata-se de um mesmo objeto final: “reparos na câmara fria da Cozinha Piloto”. Dispensar licitação para contratar o serviço de reparo e dispensar licitação para comprar peças de reparo configura-se fracionamento indevido de despesas, o que é vedado pela Lei e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU):
“Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93” (Acórdão 79/2000. Plenário).
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa” (Acórdão 73/2003. Segunda Câmara).
"Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1º, 2º e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões nºs 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras". (AC-2.582/2005-1ª)
Ante todo o exposto, nosso parecer é pela impossibilidade jurídica de dispensa de licitação, tendo em vista que o somatório dos valores de contratação do serviço de reparo e das compras de peças de reparo, a rigor, ultrapassaria o valor previsto no art. 24, II, da Lei de Licitação (R$ 8.000,00).
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