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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Sobre o erro de tipo acidental

 No total teremos quatro espécies de Erro de Tipo Acidental, neste instituto, o agente atua com dolo, entretanto erra de forma acidental, o seu objetivo cognitivo, com este escopo, verificaremos;


A) Aberratio Criminis (Erro sobre Resultado): Nesta hipótese, podemos verificar o erro sobre objeto/pessoa ou pessoa/objeto, desta forma a pretensão do agente será no primeiro caso, destruir ou danificar objeto, entretanto por um erro na forma da execução acaba acertando pessoa, não pretendida na sua vontade cognitiva, e no derradeiro pretende lesionar pessoa, entretanto por um erro na execução, acaba causando dano a um objeto.

Exemplos: 1) João quer quebrar a janela de Pedro, e ao mirar e atacar uma pedra, Pedro abre a janela para verificar o movimento, e desta forma acaba acertando sua cabeça e causando lesão corporal leve. Podemos então verificar o erro de objeto/pessoa.

2) João pretende acertar uma pedra na cabeça de Pedro seu Vizinho, e na hora que ataca a pedra, o mesmo erra e acaba acertando a janela de Pedro. Desta forma podemos verificar o erro de pessoa/objeto.

Vale ressaltar, que o Aberratio Criminis, pode se dividir em duas formas; sendo em sentido simples ou em sentido complexo, o primeiro quando há apenas o erro, desta forma causando dano, diverso ao pretendido, já no segundo temos o dano nos dois bens juridicamente tutelados, tanto no pretendido como no acidental.

Algo importante de lembrar, o agente quando comete este erro responderá pela lesão que causou, e não pelo resultado que pretendia, exemplificando, se acertou pessoa, responderá pela lesão corporal causada conforme artigo 129 do C. P, entretanto se acertou objeto não poderá responder pelo crime de dano do artigo 163 do C. P, tendo em vista que o crime de dano não admite a forma culposa, remanescendo apenas a obrigação do reparatório civil.

B) Aberratio Ictus (Erro de Pontaria): Neste instituto podemos verificar o erro quando o agente direciona a sua ação para a pratica do crime, ou seja, desejando ele atingir determinada pessoa acaba acertando outrem, desta forma há o erro de pessoa/pessoa, e da mesma forma do instituto mencionado anteriormente, temos tanto a forma simples, com o acerto em pessoa diversa da pretendida, quanto a forma complexa, o acerto tanto na pessoa pretendida, quanto na indesejada.

Exemplo: Maria quer matar Joana sua desafeta, e certo dia armada decide ir a um bar onde Joana frequentava todos os dias, chegando lá, a mesma saca a arma e na hora de disparar erra a pontaria, e acaba acertando e matando João que apenas estava bebendo no bar e nada sabia sobre a situação das duas.

Neste exemplo esta caracterizado o aberratio Ictus, pretendendo Maria acertar Joana, pelo seu erro de pontaria acaba matando João, neste contexto deverá Maria responder pelo homicídio na forma dolosa, conforme artigo 121 do C. P. Em outro contexto se tivesse Maria acertado, tanto Joana como João, teria ocorrido o Aberratio Ictus em sentido complexo, responderia de forma dolosa em relação a Joana, e de forma Culposa em relação a João.

C) Erro in Persona (Erro sobre a Pessoa): Neste instituto, apesar de ser parecido com o anterior, não teremos um erro de pontaria mas sim de putatividade, aonde o agente pensava que estava atingindo pessoa pretendida, entretanto atinge pessoa diversa a sua vontade.

Exemplo: Roberto pretendendo matar seu irmão Lucas, decide esperar ele passar por uma rua, e desta forma embosca-lo, contudo estava de noite, a rua com pouca iluminação, quando ele vê uma pessoa vindo, este acredita ser seu irmão, e saca uma arma de fogo e dispara, e desta forma causando a morte, quando Roberto se aproxima percebe que não era seu irmão mas apenas uma pessoa parecida.

Neste exemplo o agente responderá não pelo crime que realmente causou, mas sim pelo que pretendia em seu "animus necandi", assim apesar de ter matado pessoa desconhecida, haverá o aumento de pena conforme o artigo 61 inciso II alíneaE do C. P, por sua vontade cognitiva de matar seu irmão. Também sendo admitido tanto a forma simples, quanto a forma complexa, já explicada anteriormente.

D) Aberratio Causae (Dolo Geral): Por último, este instituto trata da situação aberrante do erro no nexo causal, pretendendo o agente praticar um crime de certa forma, acaba por um erro de causalidade, praticando de forma diversa a sua vontade, ou ainda, o agente preponderando que havia conseguido praticar o crime de forma desejada, pratica diverso, e somente com esta segunda conduta é que o primeiro crime se consuma.

Exemplo: 1) Felipe desejando matar sua mulher afogada, joga ela de cima da ponte, entretanto a mesma quando caiu bateu a cabeça no pilar da ponte, teve um traumatismo craniano e faleceu, neste caso responderá o agente pelo nexo causal da morte que gostaria de ter praticado, que seria a morte por afogamento.

2) Artur desejando matar seu pai, atira duas vezes no mesmo, e achando que se encontrava morto o enterra, para esconder seu crime, todavia, o mesmo acaba morrendo por asfixia, neste contexto responderá o agente tanto pela morte como pela ocultação de cadáver.

Neste último exemplo há grande divergência pela doutrina, por alguns defenderem que o agente não poderia responder pelo crime de ocultação de cadáver, pelo fato de ser tentativa inidônea, ou seja, crime impossível, pela impropriedade absoluta do objeto, porque não teria como se ocultar cadáver tendo o mesmo, no momento, se encontrar vivo. Contudo o entendimento majoritário da doutrina, é que o agente deve responder pelo dolo geral, que em sua vontade gostaria de praticar.

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