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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

TITULOS DE CRÉDITO: AÇÕES, JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA, Ação cambial, DIFERENÇA: Cobrança, Monitória e Execução

CHEQUE: LEI 7.357/1985

1. Ação cambial: 

1.1. Ação de execução

1.2. Enriquecimento ilícito

2. Ação monitoria:

3. Ação regressiva:

4. Ação Ordinária de cobrança / Ação causal 

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Protesto de CHEQUE: EXECUÇÃO E MONITÓRIA


Imprescindível: Endossantes e seus avalistas

Prescindível: Emitente e seus avalistas


Fonte:

PROCESSO CIVIL. CHEQUE. PEDIDO MONITÓRIO EM FACE DO EMITENTE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA POSSE DO TÍTULO PELO CREDOR. 1. O protesto do cheque, dentro do prazo de apresentação, somente é obrigatório para o fim de assegurar o direito de o portador da cártula exigir o pagamento dos endossantes e seus avalistas, sendo facultativo em relação ao emitente e seus avalistas. Logo, o protesto não é requisito para o ajuizamento de ação monitória, tampouco se afigura indispensável à prova do inadimplemento, pois este se presume com a posse do título de crédito pelo credor e sua juntada aos autos do processo monitório. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, pela apresentação de cheque preenchido, datado e assinado, e não comprovada, pelo réu, a inexistência da dívida ou de qualquer outra causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do requerente, deve ser constituído título executivo em benefício do demandante. 3. Apelo provido. (TJ-DF 20150110242202 0006846-39.2015.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2016 . Pág.: 278/311)


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - PROTESTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O protesto do cheque não é indispensável para o ajuizamento da execução, bastando, para tanto, a declaração do sacado no verso do cheque indicando a recusa no pagamento (art. 47, II, § 1º, da Lei nº 7.357/85). (TJ-MG - AC: 10024133468827001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014)

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O cheque, para que seja feita sua liquidação, deve ser apresentado ao sacado, banco ou instituição financeira, dentro do prazo determinado pela Lei do Cheque, que corresponde a 30 dias se de mesma “praça” e 60 dias se de “praças” diferentes. Se no momento em que o credor apresentar o cheque, não conseguir receber o que lhe é devido, resta a este executar as ações relativas ao cheque para garantir o seu “crédito”.

3.1 Ação Cambial

No momento em que o credor apresenta o cheque ao sacado para fazer a liquidação e este verifica que não existe fundos na conta do emitente para compensá-lo, pode o credor promover a cobrança judicial imediatamente fazendo o protesto do título no prazo de 30 dias (título da mesma praça) ou 60 dias (título de praça diferente). Nesta situação, independente de que se faça o protesto ou não, o direito de cobrança judicial é mantido pelo simples fato de que a declaração do sacado, atestando a insuficiência de fundos, ter o mesmo valor que o protesto. Tal situação não se aplica para situações de fins extracambiais, somente para conservação do direito de execução contra codevedores e avalistas.

Através da ação cambial, o demandado argui em sua defesa matérias que correspondam à sua relação com o demandante, fazendo a cobrança do que lhe é devido por meio da ação de execução e da ação de enriquecimento indevido.

3.1.1 Ação de execução

A ação de execução pode ser proposta, seis meses depois de findo o prazo de apresentação do cheque pouco importando a data em que este foi apresentado ao sacado ou a data de sua devolução. A regra da contagem do prazo prescricional tem exceções quando se trata do cheque pós-datado se apresentado antes do prazo escrito nele, pois a aplicação da regra geral beneficiaria o credor que descumpriu a obrigação de apresentar o título apenas na data combinada, logo os seis meses serão contados como se o saque tivesse sido feito na data da primeira apresentação ao sacado. A execução, como preleciona o artigo 47 da Lei do Cheque, pode ser feito “contra o emitente e seu avalista” e “contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação”.

3.1.2 Ação de enriquecimento indevido

A ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque é um benefício dado pelo legislador ao portador do cheque de mover uma ação para evitar o enriquecimento indevido do emitente cobrando o valor do título, corrigido e acrescidos dos juros moratórios. Perdido o prazo da ação de execução, o credor pode ainda promover a ação de enriquecimento indevido cujo prazo é de dois anos seguintes à prescriçãoda ação execução, a conta do dia em que se consumou a prescrição do cheque e pode ser feita contra o emitente, os endossantes e avalistas.Esta ação não é executiva e o portador vai pedir, através dela, a condenação judicial de qualquer um dos devedores sob a alegação e que houve enriquecimento indevido às suas custas.

Gladston Mamede diz que tal ação “trata-se de uma ação ordinária, de processo de conhecimento” porque aqui não existe mais uma declaração unilateral de vontade ou a busca de garantias cambiais, pois uma vez prescrito o cheque as relações puramente cambiais desaparecem e o que de fato que interessa é a relação jurídica em que o cheque foi emitido, ou seja, apenas as obrigações que resultaram do negócio permanecem. Sobre tal aspecto Ulhoatambém admite a possibilidade de arguir ações relativas ao negócio jurídico por meio de ação de conhecimento e destaca que na contestação poderão ser levantas tais questões se a ação de enriquecimento indevido for promovida pelo tomador contra o emitente, onde este vai poder sugerir tal questão, no entanto o emitente não terá esse direito se a ação contra ele foi movida pelo endossatário. Percebe-se portanto, que tal ação apresenta dois vieses, servindo tanto para cobrar apenas o direito creditício quanto para arguir direitos advindos da relação jurídica que originou o título.

Na ação de enriquecimento indevido há uma questão que traz divergência. Tal questão está relacionada às provas, pois há quem considere que em tal ação o cheque prescrito é prova suficiente com base no Art. 333, I, CPC, isso porque o STJ considera que para ação monitória o cheque é prova suficiente e tal ação tem sido preferida, por sua rapidez, como meio de evitar o enriquecimento indevido diante do cheque prescrito, contudoGladston Mamede ressalta queo cheque prescrito não é prova suficiente e devem ser produzidas, ao longo do processo, outras provas e neste contexto a causa do endividamento se torna aspecto importante.

3.2 Ação Monitória

Passado o prazo para promover as ações de execução e a de enriquecimento indevido pode o credor, promover a ação monitória.

Como preceitua o artigo 1.102.a, do Código de Processo Civil, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”, ou seja, é feita não com base no título nas mãos do autor, apenas com um documento escrito sem força executiva. Espera-se, por meio desta ação, a formação do título em intervalo de tempo reduzido eliminando-se a demora que se tem no processo de conhecimento. Tal ação preocupa-se em investigar os fatos do processo, apoiando-se em provas escritas entregues juntamente com a petição inicial, que comprovem a obrigação do réu em pagar determinada quantia ao autor para poder adquirir a convicção do direito em favor de uma das partes, aqui o cheque prescrito é elemento suficiente para provar a existência da dívida. Uma vez instruída a petição inicial o juízo deferirá o mandado de pagamento ou de entrega de coisa móvel em um prazo de 15 dias, quanto a este prazo o réu poderá embargá-lo (artigos 1102-B e 1102-C, CPC). A ação monitória deve ser proposta no lugar do pagamento, no foro de eleição ou no foro de domicílio do réu. Deve-se ainda ficar atento ao seu prazo prescricional, que é de três anos de acordo com o Art. 206,§ 3°, VIII, CPC.

3.3 Ação Regressiva

É uma ação secundária, acessória. Um coobrigado tem em relação ao outro o direito de regresso caso pague a dívida em lugar do devedor principal ou no lugar de qualquer outro dos coobrigadosanteriores à ele com o acréscimo de juros que serão contados do dia em que ele efetuou o pagamento bem como serão incluídos nesse “ressarcimento”  as despesas que ele teve para iniciar a ação de regresso com direito a correção monetária. Para que possa exercer esse direito de regresso ele deve exigir a quitação e o título, se o autor da ação for um endossante tem ele o direito de cancelar o seu próprio endosso e os posteriores. A Lei do Cheque (7.357/85) determina que o prazo de prescrição para se promover a ação de regresso é de seis meses contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou que ele foi demandado para tanto.

3.4 Ação Ordinária de cobrança/ Ação causal

Perdendo o autor o prazo para promover as ações de execução, de enriquecimento indevido e a monitória, pode ainda promover a ação ordinária de cobrança, pois com a perda de tais prazos o cheque torna-se somente um meio de provas e o credor pode recorrer ao contrato firmado pelas partes e o cheque é esse contrato. O prazo de prescrição da ação de cobrança é de cinco anos a contar da data de emissão do título (Art. 206, §5°,I, CPC).

Sobre a ação causal a quem a considere que ela é uma outra ação relativa ao cheque e outros que não a consideram assim. Adotando a visão de Fábio Ulhoa Coelho e o Art. 62 da Lei do Cheque a ação causal pode ser promovida quando prescrito o prazo para promover as ações cambiais e serve para discutir as obrigações advindas da obrigação originária uma vez que entre as partes não existe mais qualquer direito, podendo discutir apenas relações jurídicas que se referem, por exemplo, a responsabilidade civil. Tal ação só é excluída em casos que se prove que a emissão ou transferência do cheque caracteriza uma novação.

Contudo, nota-se que tais ações cabem quando o que se discute é a relação originária do direito creditício, logo pode-se considerar que são faces de uma mesma moeda e não ações distintas.

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Prazo para apresentação do cheque: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (diferentes praças), a contar da data da emissão do cheque. Art. 33, da Lei nº 7.357/85.

Prazo prescricional para Ação de Execução: 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação. Art. 59, da Lei nº 7.357/85. Ação mais rápida. Tem que haver protesto do cheque dentro do prazo de apresentação. Documentos: cheque e protesto.

Prazo prescricional para Ação Monitória: 5 anos do dia seguinte à data da emissão do cheque (Súmula 503, STJ). Documentos: cheque, documento escrito que comprove origem do cheque (observar súmula 531, STJ). Rito especial um pouco mais lento que a Ação de Execução. Art. 206§ 3ºCódigo Civil.

Prazo prescricional para Ação de Cobrança: 5 anos da data da emissão do cheque. Ação mais demorada, pois seu rito é o ordinário. Art. 206§ 5ºCódigo Civil.

Cheque pré-datado: Considera-se como data de emissão a que foi colocada nele, mesmo que entrega do cheque tenha sido em data anterior. Art. 192Código Civil.

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JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. NOTA FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Estando a ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular representado por nota fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, a teor do que determina o § 5º do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000190963728001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) 

(...) a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (Resp nº 1.381.603). Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão "prova escrita", admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (REsp 866.205/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissóriasem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); (...) (REsp 765.029/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009).  RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 - MS (2013/0057876-1)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial dacorreção monetária é a data do vencimento da nota fiscal. JUROS MORATÓRIOS. São devidos a partir da citação, e no percentual de 1% ao mês. Art. 219 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069634384, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/07/2016). (TJ-RS - AC: 70069634384 RS,Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/07/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2016)

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1. Ação de Cobrança

ação de cobrança é uma ação de conhecimento e, portanto, seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento do processo, realização de audiências instrutórias, enfim, com larga observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado.

Como no caso da ação monitória (veremos adiante), o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito.

Para este procedimento, não há a exigência um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova. Neste sentido, inclusive, o art. 785 do Código de Processo Civil em vigor (CPC), no capítulo que trata da ação de execução, reconhece que mesmo o devedor possuidor de título executivo extrajudicial poderá optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial:

CPC, art. 785 – A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

É, portanto, dentre todas as alternativas, a mais conservadora, uma vez que não haveria, em princípio, o risco de inadmissão das provas e uma vez que a necessidade de formação de um juízo de cognição mais amplo, reduz as chances de eventual indeferimento do pleito com base em alguma das condições da ação, como seria o caso da propositura de ação de execução com título que não preencha todos os requisitos da lei.

É de se observar, contudo que esta necessidade de formação de um juízo de cognição completo, embora permita alguma segurança em relação ao resultado objetivo da ação (i.e. a declaração do direito), gera incertezas a respeito do resultado útil do processo, em vista da tradicional morosidade do procedimento comum.

2. Ação Monitória

A ação monitória, por seu turno, conforme adiantamos acima e ao lado da ação de cobrança, busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento de que há uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora.

O art. 700 do CPC prevê que esta ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, por exemplo, o pagamento de quantia em dinheiro. Sendo, portanto, uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução, cuja inicial, na forma do § 2º do dispositivo mencionado acima, deverá explicitar (i) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; e (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Observamos que o conceito de“prova escrita”, requisito presente no caput do art. 700 do CPC, já foi objeto de alguma discussão jurisprudencial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de esta prova poderá ser de qualquer natureza, observada a necessidade de ser capaz de influenciar a convicção do juiz sobre a existência do direito:

“(…) a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (Resp nº 1.381.603).

Deste mesmo julgado é possível extrair, ainda, uma lista exemplificativa daqueles documentos considerados aptos a instruir a inicial da ação monitória. Vejamos abaixo:

Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão "prova escrita", admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (REsp 866.205/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ 26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009).

À luz destas premissas, considerando que a ação monitória prescinde da apresentação de um título executivo extrajudicial e, como consectário lógico, da necessidade de comprovação imediata e inequívoca da existência de certeza, liquidez e exigibilidade, a jurisprudência do STJ [1] reconhece que é necessário, neste caso, apenas que o credor demonstre a “existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta” (REsp 765.029).

No que diz respeito ao procedimento, há duas possibilidades imediatas após o ajuizamento da ação monitória, quais sejam:

(i). no caso de existir dúvidas quanto à idoneidade das provas apresentadas junto à inicial, a intimação do autor para emendar a inicial, convertendo a ação em ação de cobrança. Vejamos:

CPC, art. 700, § 5º – Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

(ii). o reconhecimento pelo juiz, a partir das provas apresentadas, de que é evidente o direito do autor (CPC, art. 701), caso em que será expedido o mandado monitório concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e caso em que, no mesmo prazo, o réu podera opor embargos à ação monitória:

CPC, art. 701 – Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

CPC, art. 702 – Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

Veja-se que, não obstante os argumentos trazidos pelo réu nos embargos de que trata o art. 702 possam ter base em matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum, uma vez rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com o prosseguimento do feito em sua faze de cumprimento de sentença.

Por fim, destacamos que, nos termos do § 7º do art. 702, os embargos podem ser julgados parcialmente procedentes, com a sua autuação em apartado e com a constituição do título executivo judicial em relação à parte incontroversa da obrigação.

Isto posto, notamos que o procedimento monitório pode ser considerado como uma ação intermediária entre a ação de cobrança (item anterior) e a ação de execução (item seguinte), de forma que esta flexibilidade em relação ao conjunto probatório admitido proporciona conforto ao credor legítimo quanto às provas que possuir, enquanto possibilita, também, relativa certeza de que o procedimento não será desnecessariamente moroso, uma vez que o direito seja considerado evidente, conforme o art. 701 do CPC.

3. Ação de Execução

Em terceiro lugar, temos a ação de execução de título executivo extrajudicial, que é ação atravez da qual o autor (exquente) requer o provimento jurisdicional com o interesse de obrigar o réu (exequido ou executado) a cumprir determinado direito consubstanciado em um título executivo.

Assim, conforme dispõe o art. 783 c/c art. 784 do CPC, a ação de execução “fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

Veja-se, por conseguinte, que não basta existir um título executivo, pelo contrário, o mesmo deverá, adicionalmente, ser dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Em função disto, principalmente no caso de execuções em que o contrato é utilizado como título executivo extrajudicial pelo exequente, observamos que a jurisprudência tem se manifestado majoritariamente no sentido de que o conjunto probatório, neste caso, deverá incluir também as provas da exigibilidade do título, sem prejuízo da necessidade de demonstração cabal da prestação dos serviços através, por exemplo, da juntada das notas fiscais.

Neste sentido, na ação de execução a prova deve ser analisada pelo autor com redobrada atenção, já que a não apresentação dos documentos necessários a propositura da demanda, na forma dos arts. 801 e 803 do CPC, ensejará a nulidade da execução, mesmo que ainda não exista manifestação expressa da parte executada solicitando isto.

Veja-se, sobre este ponto em específico, que o art. 776 do CPC estabelece que o “exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.

Distingue-se execução das demais alternativas, portanto e conforme já ensinava LIEBMAN [2], a partir da premissa de que, naquela, a decisão é prevalentemente prática e material, enquanto nestas, é prevalentemente de caráter lógico:

“(…) de um lado, o exame da lide proposta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro lado, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade do modo a que se realize a coincidência entre a regra e os fatos. Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: êle deve estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de tôdas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução, ao contrário, a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações aludidas acima”.

Esta natureza mais objetiva da ação de execução é o que, justamente, permite-lhe a celeridade e, ao mesmo tempo, a razão para que a prova dependa dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.

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