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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

EFEITU SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

 Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.

Um exemplo de recurso é a apelação que, via de regra, é um recurso que pode ser recebido em qualquer um dos efeitos, porém existem casos em que é permitido apenas um dos efeitos, no artigo 520, incisos I e seguintes, do CPC:

“Art. 520: [...] a apelação só será recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III- revogado;

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

O artigo 521 vem para confirmar o exemplo dado acima, onde é permitida execução provisória da sentença:

Art. 521. [...] recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficaram suspensos até que seja feito novo julgamento.

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Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira em Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, “recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.”.

Através dessa definição depreendemos alguns dos elementos necessários para a caracterização do recurso, quais sejam: a voluntariedade e a circunstância do recurso se desenvolver no mesmo processo. Além disso, na definição supra, as finalidades dos recursos também estão claras: reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão judicial que se impugna. Além das mencionadas, também são características dos recursos: a) interposição na mesma relação processual; b) aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada; c) correção de erros de forma ou de conteúdo e d) impossibilidade, em regra, de inovação.

De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves, em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado, “os recursos pressupõem inconformismo, insatisfação com as decisões judiciais, e buscam outro pronunciamento do Poder Judiciário a respeito das questões a ele submetidas.”.

Desta forma, o nosso sistema permite, em regra, que as decisões sejam reapreciadas. Geralmente, isso é realizado por um órgão diferente daquele que prolatou a decisão submetida, no entanto, temos exceções, como é o caso dos embargos de declaração. Com exceção do agravo de instrumento, os recursos são interpostos perante o órgão a quo e não perante o órgão ad quem.

Apelação

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

De acordo com Marcus Vinicius Gonçalves, “apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como pronunciamento que, proferido com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”.

Ainda no sistema atual, temos a possibilidade de que as decisões interlocutórias, não constantes no rol do art. 1.015, e que, por essa razão, não estão sujeitas à preclusão, poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se arguidas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Para que o recurso de apelação seja conhecido, este deve preencher determinados requisitos, quais sejam: a) o prazo de 15 dias para sua interposição deve ser observado; b) recolhimento do preparo; c) interposição no juízo a quo por petição, acompanhada de suas respectivas razões (a petição é endereçada ao juízo a quo, ou seja, ao juiz da causa, por outro lado, as razões são endereçadas ao Tribunal, portanto, ao juízo ad quem); d) qualificação das partes e e) exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de nulidade, juntamente ao pedido de nova decisão.

Efeitos

Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.” (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871).

De acordo com mencionado autor, “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torna-la mais clara.”.

Sendo assim, o Tribunal deverá observar os limites dos recursos, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Tal efeito é consequência da inércia do Judiciário, de maneira que o Judiciário só age mediante provocação.

Contudo, tal efeito é ampliado no artigo 1.013, § 3º, do CPC, em que permite ao Tribunal julgar os pedidos, ainda que a 1ª instância não o tenha feito. Assim, o órgão ad quem fica autorizado a, caso o processo esteja em condições de julgamento, decidir desde logo o mérito, apenas nos casos previstos no referido artigo.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

Já o efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado.”.

Entretanto, há casos em que a apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

Destarte, o efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença ora apelada.

No mais, ainda que haja exceções quanto ao efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, no entanto, é necessário que demonstre probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 1.012, do CPC. Tal procedimento é denominado atribuição ope judicis do efeito suspensivo.

Outros efeitos

A apelação ainda terá efeito translativo, o que permite ao Tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas. Tal efeito é encontrado nos §§ 1º e  do art. 1.013 do CPC. Será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 7º) ou de improcedência liminar (art. 332, § 3º).

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