(...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(...)
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Correspondentes no CPC/1973 Art. 791, III.
SÚMULA 150 - STF - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Julgado do TJDFT
"6. O critério fundado no transcurso temporal de 1 (um) ano é razoável para definir a obrigatoriedade da reiteração das diligências a serem efetuadas nos mencionados sistemas informatizados, tendo-se como parâmetros o período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, e o prazo de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão de obtenção de crédito alusivo a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Acórdão 1186913, 07209569720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1224055, 00002147520178070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 10/2/2020;
Acórdão 1221625, 07164001820198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 16/1/2020;
Acórdão 1220885, 00328297420148070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019;
Acórdão 1217626, 00030937820148070011, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019;
Acórdão 1213323, 00038996120158070017, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 19/11/2019;
Acórdão 1133934, 00140382320158070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018;
Acórdão 1133409, 20110610243656APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Observação
Súmula do STF
- Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Enunciado
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 196: o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
Destaques
TJDFT
Cheque - ação monitória convertida em cumprimento de sentença - prazo prescricional de 5 anos
"2 - Diversamente do que fora asseverado na sentença ora atacada, deve ser aplicado o prazo de prescrição intercorrente relativo à Ação Monitória, haja vista que a conversão do rito encontra-se acobertada pela coisa julgada e não mais o prazo referente à Execução de Título Extrajudicial (cheque). (...) 4 - Tendo em vista que já foi superado o prazo de suspensão da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC), o Feito deverá retornar à origem para que seja observado o restante do rito disposto no art. 921 do CPC, observando-se, contudo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos."
Acórdão 1195545, 00008931920148070005, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.
Cumprimento de sentença - pretensões executórias distintas - prescrição intercorrente parcial e trienal
"6. Na hipótese, aplica-se a prescrição intercorrente, contada a partir do transito em julgado da sentença, inviabilizando-se a execução integral da indenização. 7. Por outro lado, em se tratando de parcela de trato sucessivo, a prescrição não atinge a pretensão reparatória por completo, tendo em vista que a contagem do prazo se renova mês a mês. Nesse contexto, opera-se a prescrição com relação às parcelas vencidas anteriormente ao triênio que antecede a data do início do cumprimento de sentença. "
Acórdão 1186181, 07051317920198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Cheque - execução de título extrajudicial - prazo prescricional de 6 meses
"Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal."
Acórdão 1172670, 00442211620118070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 31/5/2019.
Paralisação processual – demora imputável ao serviço judiciário – prescrição afastada
“4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário.”
Acórdão 1113291, 07036250520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
STJ
Prazo de direito material trienal - prescrição intercorrente declarada de ofício
"4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP
Doutrina
“Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.
A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.”
(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)
“A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” - grifos no original
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/)
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