No Direito Penal, via de regra, vemos o termo Defesa Prévia na Legislação de Tóxicos e o termo Resposta à Acusação no Código de Processo Penal.
Mas há alguma diferença entre elas ou apenas possuem nomes diferentes?
Para responder essa pergunta temos que analisar os dois ritos mencionados (o especial da Lei de Tóxicos - Lei 11.343/06 - e o comum do Código de Processo Penal - Lei 3.689/41).
No rito comum, a "defesa" (agora nominada de forma genérica) é realizada após a denúncia já ter sido recebida pelo Judiciário (artigo 396 do CPP).
Assim, o Ministério Público oferece a denúncia; seu recebimento é analisado pelo Judiciário; e, caso seja recebida, o réu será intimado (citado) para oferecer resposta à acusação (artigos 396 e 396-A, ambos do CPP).
Note que, nesse caso, o indivíduo que figura no pólo passivo da demanda já é formalmente acusado de praticar um crime, visto já ter sida oferecida a denúncia em seu desfavor e a denúncia já ter sido recebida.
Logo, a peça de defesa será uma resposta à acusação, ou seja, uma resposta aos fatos contidos na denúncia.
De outro lado, no rito especial de tóxico, o Ministério Público oferece a denúncia e, antes do Judiciário analisar seu recebimento, a parte do pólo passivo é intimada (no caso, notificada) para apresentar a sua Defesa Prévia.
Assim, vê-se que a denúncia ainda não foi recebida e que, portanto, a acusação ainda não foi formalizada, de modo que a defesa será prévia ao recebimento da denúncia, de modo a possibilitar, inclusive, que seja requerido o não recebimento da peça acusatória, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.
No caso da Resposta à Acusação, como a denúncia já foi recebida, fica um pouco mais complicado requerer o seu não recebimento, sendo que o pedido, nesse caso, seria o de absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por fim, ao meu ver, a grande diferença entre ambas as "defesas" reside na matéria a ser abordada. Enquanto na resposta à acusação o principal seria a absolvição sumária do acusado; na defesa prévia, a rejeição da denúncia., esse ao menos é o objetivo que entendo que o legislador quis dar às peças, principalmente em decorrência dos respectivos ritos.
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