Pesquisar este blog

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça x Litigância de Má-fé

20%
2%

1%  -  10%    (x10)



I – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.

Diferentemente da litigância de má-fé, as condutas caracterizadas como ato atentatório são sancionadas por multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado.

Isto pois não se prejudica diretamente a parte contrária, mas antes o Estado (Poder Judiciário), posto que a prática do ato atentatório impede que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.

As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, como exemplos: art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 903, § 6º.

Em relação ao valor da multa, o quantum difere dependendo da conduta praticada. Vejamos exemplos:

Art. 77CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
[...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Art. 334CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Observa-se nos exemplos acima, que a violação das condutas estabelecidas nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC é sancionada com multa de até 20% do valor da causa, enquanto que à conduta do § 8º do art. 334 é aplicada multa de até 2% do valor da causa.

Ou seja, o legislador previamente fixou os percentuais da multa para cada conduta, que, dependendo do caso e da gravidade do ato, poderá ser arbitrada no mínimo ou no máximo estabelecido na lei, a critério do julgador.

EXCEÇÕES: O art. 774 e art. 903§ 6º do CPC, embora disponham condutas classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça, não são revertidas em favor do Estado, mas sim do exequente.

II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por outro lado, a litigância de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.[1]

Ademais, a sanção processual que objetiva o combate à litigância de má-fé tem caráter reparatório, sendo revertida em favor da parte contrária.

Assinala-se ainda que o rol do art. 80 não é taxativo, ou seja, as condutas consideradas como litigância de má-fé não estão previstas apenas no art. 80, podendo também ser encontradas em outros artigos do CPC, como exemplos: art. 77, I, II e III; art. 702, §§ 10 e 11; art. 536, § 3º.

Em relação ao quantum da multa, a litigância de má-fé, independentemente da conduta, será sempre sancionada com multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC:

Art. 81CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Destarte, conclui-se que o fator preponderante para diferenciação dos institutos é determinar o credor da multa. Caso a multa seja revertida em favor da parte contrária, trata-se de litigância de má-fé, e caso revertida em favor do Estado, trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça (com exceção do art. 774 do CPC).

Ou seja, em caso de dúvida basta verificar o diretamente prejudicado pela conduta praticada: se o Estado – ato atentatório à dignidade da justiça; se a parte contrária – litigância de má-fé.

Nenhum comentário:

Postar um comentário