Motivos do crime
Doutrina
"Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133)
"5) Motivos do crime: são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490-491)
"Correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal. Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383)
JURISPRUDÊNCIA
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TJDFT
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE, POR CONTA DE VINGANÇA, AVALIOU DESFAVORAVELMENTE OS MOTIVOS EM CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. "Quanto aos motivos do crime, conforme bem assentado na sentença, a reprovação desta circunstância judicial está ancorada no fato de o crime ter sido cometido por vingança, 'em razão de fatos ocorridos em data anterior' (fl. 452), fato este que deve ser levado em consideração para recrudescer a pena-base, em virtude do móvel obscuro e destrutivo que levou o apelante a cometer crime de tamanha gravidade. A esse respeito, corretos os bem lançados argumentos da Procuradoria de Justiça, que, em parecer acostado às fls. 504/507, ressaltou que 'as provas constantes dos autos indicam que o acusado, de fato, agiu motivado por vingança, uma vez que, além de suspeitar que a vítima havia lhe furtado, o acusado, no dia anterior ao crime, foi agredido pela vítima. Ele, então, imbuído desse sentimento, adquiriu uma arma de fogo e, então, cometeu o crime'." (APR 20100610147766)
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAL DELITO FOI COMETIDO EM RAZÃO DE CIÚMES. "No que concerne aos motivos do crime, asseverou a sentença que sua consideração desfavorável ocorre 'dada a informação, constante dos autos, de ter ele tocado fogo em sua casa, movido por uma crise de ciúme em face da vítima, sua então companheira' (fls. 167). Correta a presente motivação, uma vez que extrapola o tipo penal a conduta do réu sentir ciúmes da lesada e atear fogo na residência do casal. Portanto, mantenho desfavoráveis os motivos do crime." (APR 20130910247200) |
STJ
A LUXÚRIA NÃO TEM APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS EM CRIME SEXUAIS, UMA VEZ QUE É ÍNSITA AOS TIPOS. "3. Não constitui fundamento idôneo a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, a satisfação da lascívia do agente, eis que inerente à própria tipificação dos delitos sexuais." (AgRg no REsp 1.294.129/AL)
A TORPEZA, IN CASU, CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE APOSSAR-SE DE PROPRIEDADE RURAL, NÃO TEM O CONDÃO DE, CUMULATIVAMENTE, QUALIFICAR HOMICÍDIO E DESABONAR OS MOTIVOS DO CRIME. "4. Se o motivo torpe foi utilizado para qualificar os três homicídios, não poderia ser aproveitado para considerar como negativos os motivos do crime, por acarretar bis in idem." (REsp 1.248.240/RS) |
STF
A INTENÇÃO DE GARANTIR VOTO EM TROCA DE APOSENTADORIA FRAUDULENTA É ELEMENTO APTO A AVALIAR NEGATIVAMENTE OS MOTIVOS EM CRIME DE ESTELIONATO. "O fato de ter se aproveitado da condição de pessoa pública e influente para concessão de aposentadoria para um eleitor, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de documentação falsa, com o fito de obtenção de voto, indica maior reprovabilidade na dosimetria na aferição da motivação e das circunstâncias do crime. Destaco, por oportuno, que a motivação espúria do crime – garantir voto de um eleitor –, e a circunstância de se aproveitar do cargo político para obtenção da vantagem não são elementos inerentes ao tipo penal em foco, estelionato, razão pela qual não há falar em bis in idem." (RHC 118.367/RR) |
Consequências do crime
DOUTRINA"O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189) "As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'conseqüências extrapenais'." (JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96) "7) A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) |
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JURISPRUDÊNCIA
OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SÃO RESULTADOS QUE EXTRAPOLAM OS PREVISTOS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RAZÃO POR QUE PERMITEM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. "Também se admite a análise desfavorável das consequências do crime pelo fato de o réu ter causado dano a veículo de terceiro (fl. 103v). A conduta tipificada no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, configura hipótese de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma pela simples condução de veículo automotor sob a influência de álcool, com alteração da capacidade psicomotora, não exigindo a produção de nenhum resultado. Assim, os danos provocados no veículo de Gentil Feliciano de Oliveira, decorrentes do acidente no qual o réu se envolveu, enquanto conduzia sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, autorizam o incremento da pena-base." (APR 20140410071437) O DESAMPARO MATERIAL DA FAMÍLIA DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO PERMITE CONSIDERAR NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. “PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÚCLEO FAMILIAR. ORFANDADE. SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se correta a valoração negativa das consequências do crime, quando, além do sofrimento causado pela ausência do genitor, este deixou quatro filhos menores e esposa sem o auxílio financeiro que provinha de seu trabalho, gerando graves prejuízos ao núcleo familiar.” (EIR 20150610078193) |
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, VISTO QUE, A UMA, A FALTA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO PREJUÍZO É CONSEQUÊNCIA INERENTE AO CRIME, E, A DUAS, A NATUREZA JURÍDICA DA VÍTIMA FAZ INCIDIR MAJORANTE. "3. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos, que justificassem o acréscimo da pena-base. A ausência do ressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentação adequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, pois é resultado do próprio tipo penal violado. Outrossim, o fato da vítima ser entidade que presta assistência médica já é objeto de valoração específica, decorrente da aplicação da causa de aumento." (HC 301.109/SP)
O PREJUÍZO FINANCEIRO É ÍNSITO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, RAZÃO POR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DESTA NATUREZA. "Por fim, não se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito em desfavor do paciente, tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial." (HC 58.596/DF) |
O ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS PERMITE CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS AS CONSEQUÊNCIAS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. "3. Por outro lado, nos delitos de sonegação, tal como ocorre, mutatis mutandis, em outras infrações penais que provocam lesão ao erário, a extensão do dano causado pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem." (HC 128.446/PE) |
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