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quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Posso doar todos os meus bens?

 compra - 496 - precisa de consentimento

doação - 544 - não precisa de consentimento, é um  ADIANTAMENTO DA HERANÇA



Dúvida recorrente é sobre a doação de todos os bens de uma determinada pessoa. Seja para os filhos, seja para terceiros, ainda que não sejam da família. Pois neste breve artigo a questão da possibilidade ou não de doação de todos os bens de uma pessoa será esclarecida adiante.

A doação está tratada no Código Civil, entre os arts. 538 a 554. Mas há uma regra específica dentre estes dispositivos que estabelece o seguinte:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador

De forma que o doador deve sempre garantir para si bens suficientes para sua subsistência.

Mas há, ainda, outra regra tratada pela lei que não permite que o doador disponha de mais e 50% de seu patrimônio, vejamos:

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

E este artigo deve ser analisado em conjunto com outro dispositivo, a seguir:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Para que fique claro, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. De modo que metade dos bens do doador devem ser mantidos em seu patrimônio para que seja garantido o direito dos herdeiros necessários. É o que a lei chama de legítima.

Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima.

E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula. É o que se chama doação inoficiosa. E caso ocorra, o prejudicado pode ir à justiça.

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