Teoria do adimplemento substancial
Significa dizer que a maior parte da dívida já foi paga, ou seja, uma parte considerável foi adimplida, portanto, não é plausível que se perca o bem apenas por não ter conseguido adimplir (pagar) as duas últimas parcelas.
Para Flávio Tartuce o esteio principiológico da Teoria do adimplemento substancial é a função social do contrato (art. 421 do CC), diante da busca de preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico.
O STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).
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