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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Principio da congruência/adstrição (extra e ultra petita), Somente o dispositivo faz coisa julgada

 

Princípio da Congruência – Atualizado conforme Novo CPC

Confira o Princípio da Congruência, atualizado conforme Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015)

Olá pessoal, firmes e fortes nos estudos? Hoje falaremos um pouco do Princípio da Congruência.

Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

Dúvida: O Supremo pode, portanto, declarar a inconstitucionalidade de uma norma com fundamento distinto do que foi suscitado pelo autor?

Resposta: Pode sim. Exatamente. Nesse sentido há esta decisão do STF:

“É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual arguição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação.” (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

Indo além…

É correto considerar que o princípio assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil de 2015, verificável na disposição inovadora do parágrafo 2º do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No código anterior (de 1973), a previsão era de que a interpretação deveria ser restritiva.

A novidade segue a tendência de se atribuir maior envergadura ao princípio da boa-fé e maior autonomia aos sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, em busca da efetiva prestação jurisdicional.

Da entrada em vigor do CPC/2015 em diante, o princípio da congruência tornou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação do pedido pelo juiz com grau de subjetividade maior do que se reconhecia no sistema do código anterior.

Isso aí meus amigos, não é nenhum “bicho de sete cabeças”. Constantemente há dúvidas acerca desse princípio, principalmente em relação à última exceção.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5000611-64.2016.4.04.7110 RS 5000611-64.2016.4.04.7110

Ementa

PROCESSUAL CIVILEMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇAJUROS DE MORAPARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVOACÓRDÃOAPELAÇÃOLIMITECOISA JULGADA.

Somente o dispositivo faz coisa julgada. A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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