Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, §1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, §3º, CPC/2015).
Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.
No CPC/73, mais precisamente no art. 182[2], o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, CPC/73).
O novo CPC, no entanto, dispõem sobre o tema da seguinte forma:
Art. 222 […]
§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.
A contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes.
Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222, CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, §2º, CPC/2015).
O art. 225 do CPC/2015 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas.
Penal - PRAZOS NO PROCESSO PENAL
3 dias. Art. 46, § 2º.
ALEGAÇÕES FINAIS
20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos;
Caso haja assistente de acusação este terá 10min para alegações finais, tempo este que será aumentado no prazo da defesa;
O prazo acima é individual para cada acusado
(art. 403 do CPP, redação dada pela lei 11719/2008)
Pode ser apresentada em memoriais escritos no prazo de cinco dias (art. 404, CPP)
APELAÇÃO
Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593.
Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600.
Nos crimes de competência do tribunal do Júri ou do Juízo irregular, em que o Ministério Público deixar de apelar, o ofendido poderá recorrer, no prazo de 15 dias. Art. 598, parágrafo único.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.
Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 610, parágrafo único.
Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 600, § 1º.
Remessa de traslado, quando houver mais de um réu e não forem todos julgados: 30 dias. Art. 600, § 1º.
Remessa dos autos à Instância Superior: 5 dias. Art. 601.
Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Art. 610.
Remessa dos autos, ao relator, após ouvida a Procuradoria: 5 dias. Art. 610.
CARTA TESTEMUNHAL
48 horas, depois do despacho que denegar recurso. Art. 640.
Entrega da carta: 5 dias, se recurso em sentido estrito; 60 dias, se recurso extraordinário. Art. 641.
CITAÇÃO
Por Edital:
- 15 dias, se o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Art. 361.
- Caso o réu se oculte para não ser citado, deverá ser promovida a citação por hora certa (art. 362, do CPP);
- Se inacessível o local para citação, cabe aplicação analógica do art. 232, inciso IV, do CPC, devendo o edital ter prazo entre 20 e 60 dias (o Art. 363, incisos I e II c/c 364, do CPP foram revogados pela Lei 11.719/2008).
CONTRAVENÇÕES
Audiência: Tão logo seja o autor do fato apresentado ao juiz (art. 72, da Lei 9099/95).
Rol de testemunhas: 05 dias, antes da audiência. (Art. 78, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95).
Inquirição de testemunhas, debates e sentença: na audiência. Art. 79, da lei 9099/95.
CRIME DE CALÚNIA E INJÚRIA
Contestação da exceção da verdade, se apresentada: 2 dias. Art. 523, CPP.
DECADÊNCIA
Do direito de queixa: 06 meses a contar do conhecimento da autoria. Art. 38, CPP.
Nos crimes contra a propriedade imaterial que dependem de queixa a decadência ocorre em 30 dias a contar da homologação do laudo pericial relativo aos produtos apreendidos (art. 529, CPP)
DEFESA PRÉVIA
10 dias, contados da citação ou a apresentação do réu ou do defensor constituído no caso de citação por edital. Arts. 396, CPP;
DENÚNCIA
5 dias, se o réu estiver preso. Art. 46; 15 dias, se estiver solto. Art. 46 c/c 39, § 5º.
DILIGÊNCIAS
Prazo para requerer diligências, só no procedimento comum ordinário, se dá ao final da audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado, que passou a se o último ato de instrução Art. 402, do CPP.
DOCUMENTOS
Juntada: em qualquer fase do processo. Art. 231.
Durante o julgamento no plenário do juri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Art. 479, CPP, (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Parágrafo único do art. 479, do CPP (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos tribunais de apelação: 2 dias, da publicação do acórdão. Art. 619.
EMBARGOS INFRINGENTES
10 dias. Art. 609, parágrafo único.
EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Laudo pericial: 10 dias. Art. 160, parágrafo único.
Autópsia: 6 horas, depois do óbito. Art. 162.
Insanidade: 45 dias, após a suspensão do processo e nomeação de curador ao periciado (art. 150, parágrafo primeiro, do CPP)
FALÊNCIA (Lei 11.101, de 09.02.2005)
Apresentação das contas, pelo administrador judicial, após a realização do ativo e distribuição do produto entre os credores: máximo de 30 dias. Art. 154.
Cessação das atividades empresariais anteriormente ao pedido de falência: caso em que ela não será decretada: mínimo de 2 anos. Art. 96, VIII.
Convocação da assembléia-geral de credores: antecedência mínima de 15 dias. Art. 36.
Convocação da assembléia-geral para deliberar sobre o plano de recuperação: máximo de 150 dias. Art. 56.
Decisão judicial sobre o plano de recuperação extrajudicial: 5 dias. Art. 164, § 5º.
Denúncia do Ministério Público na ação penal: 15 dias. Art. 187, § 1º.
Duração dos efeitos da condenação por crime previsto na lei (salvo reabilitação penal): 5 anos. Art. 181, 1º.
Habilitações de crédito: prazo determinado pelo juiz. Art. 99, IV.
Impugnação contra a relação de credores: 10 dias. Art. 8º.
Pagamento da 1ª parcela das dívidas constantes no plano especial de recuperação judicial: máximo de 180 dias. Art. 71, III.
Permanência em recuperação judicial: cumprimento das obrigações. Máximo de 2 anos. Art. 61.
Relação nominal dos credores, apresentação pelo falido: 5 dias. Art. 99, III.
Relatório final da falência, pelo administrador judicial: máximo de 10 dias. Art. 155.
Requerimento de nova recuperação judicial desde a última concessão: mínimo de 5 anos. Art. 48, II.
FIANÇA
Decisão: 48 horas. Art. 322, parágrafo único.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Defesa em processo de crime de responsabilidade (funcional): 15 dias (crime afiançável). Art. 514.
Súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes em que a denúncia vier instruída com inquérito policial
HABEAS CORPUS
Decisão: 24 horas. Art. 660.
INCIDENTE DE FALSIDADE
Proposta: 48 horas. Art. 145, I.
Prova: 3 dias. Art. 145, II.
INCOMUNICALIBIDADE
Até 3 dias: Art. 21, parágrafo único. Tal artigo encontra-se derrogado pela Constituição Federal, não mais se podendo falar em incomunicabilidade do preso.
INQUÉRITO POLICIAL
Réu preso: 10 dias;
Réu solto: 30 dias;
Justiça Federal: 15 dias, prorrogáveis. (art. 66, da Lei 5010/66)
Drogas: réu solto 90 dias; réu preso 30 dias. Ambos os prazos podem ser duplicados (art. 51, da Lei 11343/2006)
INTERDIÇÃO DE DIREITOS
Defesa: 2 dias. Art. 373, § 1º. (O art. em questão ficou sem efeito diante das disposições da Lei 7210/84)
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Concedido a condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Art. 710.
Relatório do diretor da prisão, ao Conselho Penitenciário: 15 dias. Art. 714, parágrafo único.
Facultada, pelo juiz, produção de provas, antes de revogar o livramento: 5 dias. Art. 730.
MEDIDAS DE SEGURANÇA (esta matéria passou a ser regulada pela lei 7210/84, nos art. 171 a 174)
Para imposição das medidas:
3 dias, para alegações do condenado. Art. 757.
10 dias, para produção de provas. Art. 757.
Sentença: 3 dias, findo o prazo de provas. Art. 757, § 30.
Relatório da autoridade responsável pela internação ou vigilância do condenado:
- 30 dias, antes de expirado o prazo de medida não inferior a 1 ano. Art. 775.
- 15 dias nos demais casos. Art. 775, I.
Diligências do juiz para verificar se desapareceram as causas da medida de segurança: 1 a 15 dias, antes de expirado o prazo da medida. Art. 775, IV.
NULIDADES
Argüição:
- no prazo de alegações finais orais, as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do júri (art. 571, I c/c 411, parágrafo 4º );
- no prazo de alegações finais orais, as da instrução criminal de competência do juiz singular e dos processos especiais (Art. 571, II, c/c art. 403);
- logo depois de aberta a audiência, as de processos de aplicação de medidas de segurança (Art. 571, IV);
- logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia (Art. 571, V);
- 15 dias, as de instrução dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Lei 8038, art. 11);
- no prazo do recurso, as verificadas após decisão de primeira instância (Art. 571, VII);
- depois de ocorrerem as nulidades do julgamento, em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal (Art. 571, VIII).
PENAS PECUNIÁRIAS
Pagamento: 10 dias, do trânsito em julgado da sentença. Art. 164, da Lei 7210/84.
PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL
30 dias, se o querelante não promover o andamento (Art. 60, I);
60 dias, se falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, o responsável não promover o andamento (Art. 60, II).
PRAZOS
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Art. 798.
Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º.
PRAZOS DOS JUÍZES, PARA DESPACHOS E DECISÕES
10 dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista. Art. 800, I.
5 dias, se interlocutória simples. Art. 800, II.
1 dia, para despacho de expediente. Art. 800, III.
PRISÃO ADMINISTRATIVA
De desertores: até 3 meses. Art. 321, II. (revogada pela CF)
PRISÃO EM FLAGRANTE
Nota de culpa: 24 horas. Art. 306.
Comunicação à defensoria pública e encaminhamento ao juízo do APF: 24 horas (art. 306, parágrafo primeiro)
PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Art. 311.
PROCESSO DO JÚRI
Alegações finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada réu individualmente; primeiro para o Ministério Público e, depois, para a defesa. Art. 411.
Intimação da sentença de pronuncia, pessoal ou por edital em qualquer tipo de crime doloso contra a vida (art. 420 do CPP)
Libelo acusatório: Não existe mais
Remessa de processos preparados: 5 dias, antes do sorteio dos jurados. Art. 424.
Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias, antes do primeiro julgamento. (art. 433)
Justificação de impedimento de jurado: até o momento da chamada dos jurados (Art. 443)
Requerimento para assistência, no plenário: não há prazo previsto.
Acusação e defesa: 1h30min, para cada um, 1h para réplica e tréplica. Art. 477.
Se dois ou mais acusados o tempo inicial é acrescido de uma hora e o de réplica ou tréplica é duplicado.
Leitura de documento: somente se juntado aos autos até 3 dias, antes do julgamento. Art. 479.
PROCESSO SUMÁRIO
A citação edital com prazo de cinco dias, se desconhecido o paradeiro do réu, ou este se ocultar: Não existe mais. Agora é caso de citação por hora certa.
Prazos para o réu:
- defesa prévia: 10 dias. Art. 396, do CPP.
- rol de testemunhas: no prazo de defesa prévia, podendo arrolar até cinco testemunhas. Art. 532, CPP.
- audiência de julgamento: 30 dias a contar do recebimento da denúncia. Art. 531, CPP.
- alegações finais: 20 minutos, para cada um; primeiro, o Ministério Público e, depois, a defesa (prorrogável por mais 10 minutos). O assistente da acusação terá 10 minutos, os quais serão acrescidos no tempo da defesa. Art. 534.
- sentença: em audiência. Art. 534, CPP.
REABILITAÇÃO
Art. 94, CP. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renovação do pedido: após 2 anos, do indeferimento do primeiro. Art. 749, do CPP.
RECURSOS
Apelação das sentenças e decisão de rejeição de denúncia em processo de contravenção ou de crime a que a Lei comine pena privativa de liberdade não superior a 02 anos – 10 dias (Lei 9099/95);
Apelação nos crimes com pena superior a dois anos: cinco dias para requerimento do recurso e oito dias para apresentações de razões;
a) apelações sumárias (crimes que a lei comina pena de detenção)
Vista ao procurador-geral. Art. 610; 5 dias –
Ao relator. Art. 610.
b) apelação ordinária (crimes a que a lei comine pena de reclusão): 10 dias - vista ao procurador-geral; 10 dias – ao relator. Art. 613, I e II.
Debates: 15 minutos. Art. 613, III.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.
Prazo de recurso contra a lista de jurados: foi extinto pela lei 11689/2008.
Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias. Art. 587, parágrafo único.
Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.
Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz: 2 dias. Art. 589.
Apresentação ao tribunal: 5 dias. Art. 591.
Devolução de autor ao juiz a quo: 5 dias. Art. 592.
Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida por 5 dias, ao relator. Art. 610.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Edital de citação das partes:10 dias. Art. 541, § 2º, c.
Diligências (conclusão): 20 dias. Art. 544.
Requisição de esclarecimentos, de autoridades ou repartições: 5 dias. Art. 544, parágrafo único.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Produção de provas, pelo requerente: 5 dias. Art. 120, § 1º.
Arrazoado do reclamante e do terceiro de boa-fé: 2 dias. Art. 120, § 2º.
Perdas de coisas apreendidas: 90 dias, do trânsito em julgado, da sentença condenatória. Art. 122.
Leilão: 90 dias, da sentença, se não reclamados, independente da sentença condenatória ou absolutória. Art. 122.
REVISÃO CRIMINAL
Em qualquer tempo. Art. 622.
Parecer da procuradoria-geral: 10 dias. Art. 625, § 5º.
Exame dos autos pelo relator e pelo revisor: 10 dias, para cada um, sucessivamente. Art. 625, § 5º.
SANIDADE MENTAL
Exame: 45 dias. Art. 150, § 1º.
SENTENÇA
Pedido de explicação, em havendo, na sentença, obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão: 2 dias. Art. 382.
Ciência da sentença, ao Ministério Público: 3 dias. Art. 390.
Ciência, por edital, ao querelante ou assistente, se nenhum for encontrado: 10 dias. Art. 391.
Ciência, por edital, se a pena for superior a 1 ano: 90 dias. Art. 392, § 1º.
Ciência, por edital, nos demais casos: 60 dias. Art. 392, § 1º.
SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Embargos:
10 dias, se residente no Distrito Federal; 30 dias, se residente fora. Art. 789, § 2º.
Defesa, por defensor nomeado, se ausentes os embargos: 10 dias. Art. 789, § 3º.
Contestação dos embargos, pelo procurador-geral: 10 dias. Art. 789, § 5º.
SEQÜESTRO (de bens imóveis)
Em qualquer fase do processo. Art. 127.
Levantamento do seqüestro: se a ação penal não for intentada em 60 dias. Art. 131, I.
Revogação do seqüestro: se em 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 136.
SUSPEIÇÃO
Do juiz: resposta em 3 dias. Art. 100.
Remessa dos autos, ao tribunal: 24 horas. Art. 100.
Do Ministério Público: produção de provas, em 3 dias. At. 104.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Tratada nos art.156 a 163 da lei 7210/84, que derrogou do CPP neste ponto)
2 a 4 anos (art. 77, do CP).
4 a 6 anos, condenado maior de setenta anos de idade. (art. 77, parágrafo segundo do CP).
Edital para comparecimento do réu, sob pena de ficar sem efeito a suspensão da pena: 20 dias. Art. 161, da Lei 7210/84.
TESTEMUNHAS
Inquirição: 60 dias no procedimento comum ordinário; 30 dias no procedimento comum sumário; 90 dias no procedimento do sumário de culpa no júri. (Leis 11689/2008 e 11.719/2008)
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