Princípio da insignificância ou da bagatela no Direito brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro é inspirado em teorias positivistas e baseia-se, sobretudo, nas normas elaboradas pelo poder legislativo. Contudo, é preciso se perguntar se todos os fatos por ela regulados devem gerar a consequência jurídica prevista. Diante disso, surge o princípio da insignificância ou bagatela, bastante relevante, principalmente, para o Direito Penal.
Veja, então, o que significa o princípio da insignificância, quais seus requisitos, hipóteses de adoção e consequências jurídicas.
O que é o princípio da insignificância ou bagatela
O princípio da insignificância tem origem no Direito Romano. E refere-se, então, à relevância ou à insignificância dos objetos das lides. Toda e qualquer demanda deveria não apenas ensejar o judiciário e implicar em uma consequência jurídica? Ou haveria um limite mínimo para a incidência do Direito?
Insignificância penal
O princípio da insignificância ou da bagatela é um dos princípios do Direito Penal e integra um dos elementos do crime, pela perspectiva de Guilherme Nucci. Segundo o autor [1]:
Após a Segunda Grande Guerra, novos estudos de Direito Penal provocaram o surgimento do movimento denominado de nova defesa social. Segundo lição de Oswaldo Henrique Duek Marques, afasta-se do positivismo e volta a afirmar o livre-arbítrio como fundamento da imputabilidade, demonstrando que o crime é expressão de uma personalidade única, impossível de haver a padronização sugerida pela escola fundada por Lombroso. A nova defesa social reconhece que a prisão é um mal necessário, embora possua inúmeras consequências negativas, devendo-se, no entanto, abolir a pena de morte. Prega, ainda, a descriminalização de certas condutas, especialmente aquelas que são consideradas crimes de bagatela, evitando-se o encarceramento indiscriminado.
O Direito Penal deve atuar como última alternativa diante dos fatos e não como a busca principal – do contrário, viver-se-ia pela pretensão de vingança. Sendo assim, ignorar o aspecto da insignificância ou da bagatela equivaleria a ensejar o poder punitivo do Estado em força maior que a demandada pelo ato do autor.
Em face disso, a depender da natureza do fato, os prejuízos ocasionados podem ser considerados ínfimos ou insignificante. E, desse modo, incidir o princípio da bagatela para absolvição do réu.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:Nessa perspectiva, dispõe, então, o art. 59 do Código Penal:
Condições da aplicabilidade da bagatela
Ainda, na seara penal, o princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:
- a mínima ofensividade da conduta;
- a inexistência de periculosidade social do ato;
- o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- e a inexpressividade da lesão provocada.
Princípio da insignificância penal na teoria do delito
A aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal exige uma análise da relação entre a conduta do réu e os seus resultados, como já ressaltado. Consequentemente, influencia na questão da tipicidade, um dos elementos do crime. Pela teoria do delito, um crime punível deve perseguir, portanto, os três requisitos:
- ser fato típico;
- se fato antijurídico;
- e ser imputável.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/02/2019, publicado 01/03/2019)
Teoria do delito
Conforme vislumbrado, pela teoria do delito, um fato precisa ser típico, antijurídico e imputável para que seja punível. Mas o que significa isto?
Trata-se, na verdade, de uma perspectiva analítica do crime. Assim, é preciso compreender que o fato somente será punível se:
- a conduta e/ou o resultado estiverem previstos anteriormente em lei. É preciso, então, haver uma conduta conexa a um resultado pelo nexo causal. Cabe ressaltar que é um princípio do Direito Penal a anterioridade legal e a vedação à retroatividade da lei penal (art. 2º, CP);
- o fato estiver em contrariedade ao ordenamento jurídico. Ou seja, não pode incidir sobre ele uma das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP. São elas, portanto, a prática do fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
- e imputável ao agente. Assim, é preciso considerar aqui a culpabilidade do agente.
Como se verá a seguir, o princípio da insignificância incide sobre um dos requisitos do delito.
Requisitos legais da insignificância
O princípio da insignificância ou da bagatela, dessa maneira, não se trata de uma excludente de culpabilidade. Trata-se, sim, de uma excludente de tipicidade, pois retira do fato noticiado a sua tipicidade. Contudo, é importante observar que a sua aplicabilidade também possui requisitos, como aponta Nucci [2]:
- considerar o valor do bem lesado com a conduta, pelo ponto de vista do autor do fato, da vítima e da própria sociedade;
- analisar a lesão ao bem jurídico de modo amplo, ou seja, no conjunto e na totalidade da lesão, além da reincidência do réu;
- por fim, considerar, particularmente, os bens jurídicos imateriais de expressivo valor social, como aqueles que, embora não tenham valor econômico expressivo, possuam valor de interesse geral.]
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) a ausência de periculosidade social da ação;
c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Princípio da insignificância na jurisprudência
Acerca do princípio da insignificância, sobretudo no que concerne à reincidência do réu, o STJ decidiu em Habeas Corpus:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[…] O furto foi praticado no dia 1º/2/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 62,00 (sessenta e dois reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
[…] o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato.
[…] Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Todavia, observa-se que o paciente é reincidente específico e responde a outras ações penais pela prática delitos contra o patrimônio, o que demonstra o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, sendo inaplicável o princípio da insignificância.[…]
(STJ, 5ª Turma, HC 491.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/02/2019, publicado em 08/03/2019)
Referências
- NUCCI, Guilherme. Manual de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 58
- NUCCI, Guilherme. Manual de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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