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segunda-feira, 5 de outubro de 2020

DESCRIMINANTES PUTATIVAS

respeito das descriminantes putativas?

 

Art. 20.. §1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

 

Descriminante putativa, portanto, ocorre quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.[1] As causas excludentes de ilicitude, por sua vez, são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

 

Traduzindo: o agente, no contexto em que se encontra, se confunde, achando estar autorizado a agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer daqueles outros. Exemplo: sujeito supõe que está sendo assaltado e reage, dando um soco naquele que, em verdade, não o estava assaltando. Nesse caso temos legítima defesa putativa. Dá pra entender isso? Fiquem tranquilos que vamos com calma.

 

Vamos avançar um pouco. As descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto. Agora, antes de passarmos para o conceito desses termos, muita atenção para os sinônimos. Talvez seja o detalhe que cause o maior número de confusões.

 

Descriminantes Putativas
Erro de

Tipo Permissivo

Erro de Proibição Indireto
Sinônimos: Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição

 

Olha o tanto que esses termos são próximos do erro de TIPO permissivo! Não confundam, ok?

 

Retomando (vou utilizar os sinônimos para vocês se familiarizarem). Como dissemos, as descriminantes putativas podem se expressar por um erro de tipo permissivo ou um erro de permissão. Ao pegarmos uma doutrina, a explicação, normalmente, é a seguinte: no erro de tipo permissivo há erro sobre a situação fática; já no erro de permissão, o erro incide sobre a existência ou os limites da justificante, tendo em vista a teoria limitada da culpabilidade. WHAT???? Quase dá para imaginar um sujeito calvo de monóculo “explicando” isso. Mas fiquem calmos. Vamos destrinchar tudo isso com exemplos.

 

Presta atenção! No erro de tipo permissivo, não há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real“Como assim, Rafa?”. Explico: aquilo que o agente acha que está acontecendo, na verdade não está acontecendo. Por algum motivo, o cabra foi levado a acreditar que a realidade era outra.

 

Exemplo mais batido de todos: Isabela vê seu desafeto Jaime levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar um lenço. Vejam: o que se passava no mundo real? Jaime tirava um lenço florido de seu blazer cáqui. O que se passava na cabeça da Isa? “Jaime vai me matar! Socorro!”. Não há coincidência entre as situações. Resultado? Erro de tipo permissivo! Por isso, no conceito apresentado pelos livros, diz-se que há erro sobre a situação fática, entende?

 

E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!)? Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. “Uai, mas então não há erro!”. O erro, amigos, se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. Vamos para outro exemplo (nada original).

 

Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro, Rafael?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante, entendeu?

 

Último exemplo: sujeito é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. Podendo chamar a polícia, resolve fazer “justiça” e mata o agente. Vejam: há, mais uma vez, coincidência entre o que se passa no mundo real e na cabeça do agente. Existe, ainda, a autorização da reação imediata (legítima defesa). Ocorre que na situação era possível chamar a polícia porque o agente estava imobilizado, mas, ainda assim, o sujeito acredita que pode matar o agente. Resultado? Erro de proibição indireto. Não pela existência de justificante, pois realmente existia, mas pelos seus limites. Compreenderam isso?

 

Rafa, naquele conceito lá em cima você só não explicou essa teoria limitada da culpabilidade”. Bem lembrado! É só porque existe essa teoria – adotada pelo Código Penal: item 19 da Exposição de Motivos – que se faz necessária essa distinção entre as consequências do erro de tipo permissivo e erro de permissão. Isso, porque, no primeiro, há exclusão do dolo e/ou culpa. Já no segundo, exclui a culpabilidade ou, se inescusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. Caso adotássemos a teoria extremada (oposta à limitada), tanto um quanto o outro excluiria a culpabilidade.

 

Portanto:

Descriminantes Putativas

Erro de

Tipo Permissivo

Erro de Proibição Indireto

 

X

Sinônimos: Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição
Consequência: exclui dolo e culpa, se escusável e, somente dolo, se inescusávelConsequência: exclui a culpabilidade se escusável e diminui de 1/6 a 1/3 se inescusável

 

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