As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:
a) causas que excluem a imputabilidade;
b) causas que excluem a consciência da ilicitude e
c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.
As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal.
teoria diferenciadora” no estado de necessidade
Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude);
se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
O Código Penal Brasileiro de 1969, a exemplo das legislações modernas, adotava a teoria diferenciadora, mas com a reforma penal de 1984, passou a adotar a teoria Unitária, onde acolhe o estado de necessidade, sem restrições casuísticas da legislação alemã, como causa de justificação e tão-só, não estabelecendo expressamente, como menciona César Roberto Bitencourt (200), a ponderação de bens, como também não define a natura dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos respectivos bens.
não houve nítida separação entre o estado de necessidade, como excludente da ilicitude, e o estado de necessidade, como excludente da culpabilidade. Assim na mesma linha de pensamento de José Manuel Gomes Benitez (1984, p.174). Na primeira hipótese, ficaria afastada a ilicitude porque o mal causado, pela sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado. Na segunda hipótese, por existir um conflito entre bens de igual valor, “o agente atua num estado de alteração motivacional que faz com que não se possa dele exigir uma conduta distinta da que realizou, lesionando um bem jurídico, esta inexigibilidade de conduta diversa é a base da inexistência de uma censura ao agente e, portanto, da culpabilidade. Em tais casos, o fato é típico e antijurídico, quer dizer, objetivamente não está valorizado de forma positiva pelo Direito, ainda que, por não ser censurável, o agente deva ficar impune”.
Quando o bem destruído for de valor igual ou maior que o preservado, o estado de necessidade continuará existindo, mas como circunstância de exclusão da culpabilidade, como modalidade supralegal de exigibilidade de conduta diversa (é o que a teoria chama de estado de necessidade exculpante).[36]
[36] CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 299.
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