"É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os condenados que cumprem pena em regime fechado também devem se sujeitar a novo lapso temporal mínimo, que será calculado com base na pena que resta a ser cumprida, para a obtenção do requisito objetivo para progredir”. (REsp 1.104.164/SP. Quinta Turma, j. em 01/03/2010)."
Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, deve ser reiniciada a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios, sendo considerado o dia do cometimento da última falta grave como marco inicial, exceto nos casos de livramento condicional, comutação da pena e indulto e saída temporária.
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