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segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Apostila: recuperação judicial

 Recuperação Judicial

Professora: Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas[1]

1. Introdução

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) representa um claro avanço jurídico, sobretudo, por apresentar como grande objetivo a reabilitação dos empresários e sociedades empresarias, “ainda mais quando comparado com a antiga lei”, que tinham como foco liquidar os ativos para pagamento das obrigações sociais.

Dúvidas não há de que a lei tem muitos pontos a serem corrigidos, todavia, ainda assim representou uma significativa mudança de paradigma no Direito Falimentar.

Para muitos autores, notadamente, advogados que militam neste ramo, as prioridade de pagamento de verbas trabalhistas e fiscais é peculiaridade brasileira, apontada como possível dificuldade na alavancagem de uma companhia em recuperação.

Não obstante isso, o legislador reconheceu a importância de se preservar a empresa justamente por considerá-la um bem social de valor inestimável, criando meios para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Finalmente, vale relembrar que a recuperação é medida que se destina aos devedores viáveis, uma vez que se a sua situação de crise for insuperável, o caminho da recuperação deve-lhe ser negado e a decretação da falência mostra-se como a única alternativa.

2. Características da Lei 11.101/2005

  • Também conhecida por LRE – Lei da Recuperação de Empresas;
  • Traz como principal inovação o tratamento atribuído à sociedade empresária e ao empresário em dificuldade econômico-financeira, com possibilidade de recuperação;
  • Introduz os procedimentos de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial de empresas;
  • O foco primordial da nova lei deixa de ser a satisfação dos credores e se desloca para um patamar mais amplo: a proteção jurídica do mercado;
  • O princípio da preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica figuram como cânones interpretativos expressamente previstos no diploma legal (art. 47), tornando imperativa a manutenção do agregado empresarial sempre que possível e viável ao bom funcionamento do mercado;
  • O regime falimentar continua sendo destinado ao empresário insolvente sem possibilidade de recuperação e tenderá à cessação da atividade do empresário, mas não necessariamente ao encerramento da atividade empresarial.
  • Busca dar maior efetividade à intervenção judicial na empresa em dificuldade, com o propósito de minimizar as perdas decorrentes do estado de insolvência do empresário e do risco de cessação da atividade empresária e a consequente perda gerada para a sociedade humana, que deixaria de contar com os bens e serviços fornecidos pela empresa, assim como postos de trabalho e configuração de fatos geradores de tributos, que irão contribuir para o financiamento do aparato estatal e distribuição de renda.
  • Traz algumas disposições aplicáveis à recuperação judicial e à falência basicamente quando disciplina o administrador judicial, o Comitê de Credores e a Assembleia de Credores; na sequência, apresenta algumas normas específicas sobre a recuperação judicial, especialmente sobre o plano de recuperação, outras sobre falência – arrecadação, alienação dos bens e pagamentos – e sobre recuperação extrajudicial; em seus 201 artigos traz ainda disposições penais e finais, aplicáveis às três modalidades.

3 Conceito de Recuperação Judicial

É a medida judicial destinada a recuperar economicamente o devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da empresa, levando-se, sempre em consideração o principio da função social (art. 47).

Segundo Sergio Campinho: trata-se do “somatório de providencias de ordem econômico-financeiras, econômico-produtivas, organizacional e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra o seu titular – empresário/sociedade empresaria – permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores”.

4. Natureza jurídica:

A doutrina não é pacifica neste ponto.

  • Corrente publicista – ação
  • Corrente privatista – contrato

A concordata, sob a égide do regime anterior, ostentava a natureza de um favor legal, vez que obedecidos os requisitos legais, tal favor era concedido pelo juiz, não sendo necessária a oitiva dos credores.

Parte da doutrina, representada por Waldo Fazzio, entende que a recuperação judicial ostenta natureza jurídica de uma ação. Trata-se de uma ação que tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora.

Nesta ação, o autor postula ao Poder Judiciário o deferimento de uma pretensão de por em prática um plano de reorganização da empresa (um plano de recuperação judicial). Em resumo, para essa corrente, a Recuperação judicial seria um instituto de direito público, materializado por meio de uma medida processual

Por outro lado, Sergio Campinho e Amador Paes de Almeida, defendem a natureza contratualista da recuperação judicial, sobretudo, por se tratar de negócio de cooperação celebrado entre devedor e credores, homologado pelo juiz. Em principio, obriga a participação efetiva de todos os credores representados em Assembléia Geral de Credores, que terão o poder de aprovar ou não o plano de recuperação apresentado pelo devedor.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa (BRASIL, 2005).

Para esta corrente, na recuperação judicial, prevista na Lei 11.101, predomina a autonomia da vontade das partes envolvidas (devedor e credor) que buscam alcançar a recuperação daquela empresa em crise, bem como, a satisfação dos débitos em aberto. Ostenta, portanto, uma natureza contratual.

Nosso posicionamento:

Sustentando-se na concordância de determinado percentual de credores (arts. 56 e 58), mostra-se nítida a feição contratual da recuperação judicial.

5. Legitimidade ativa

  • Empresários e sociedades empresárias.
  • Cônjuge sobrevivente, se falecido o empresário individual. Igual direito possui os herdeiros do devedor e o inventariante ou sócio remanescente.
  • Observa-se que um dos requisitos para se conceder a recuperação judicial é o exercício regular da atividade empresária há mais de dois anos (art. 48). Sendo assim, somente os empresários e sociedades empresárias devidamente registradas perante o Registro Público de Empresas Mercantis podem requerer recuperação judicial.

Legitimados: (art. 48, § único)

* cônjuge sobrevivente

* herdeiros do devedor:

* inventariante

* sócio remanescente

Obs: Não podem requerer a recuperação judicial

* os credores

* o MP e juiz

* o administrador judicial

Ademais, a própria Lei 11.101/05, em seu art. , exclui alguns empresários do âmbito de incidência das suas regras.

5.1 Quem pode ser empresário ou sociedade empresária?

A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade que pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária

EMPRESA é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade (Carvalho de Mendonça).

A principal distinção entre empresa e sociedade empresária é que a primeira se manifesta como sujeito de direito, ao passo que a empresa, mesmo como exercício de atividade, o objeto de direito.

EMPRESÁRIO – ART. 966 CC

Empresário é aquele que pratica atividade econômica organizada, voltada para produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços com o objetivo de auferir lucros.

Elementos essenciais:

a) capacidade jurídica;

b) ausência de impedimento legal para o exercício da empresa (ex. magistrados e membros do MP, deputados e senadores, médicos, leiloeiros, corretores de seguros, etc);

c) efetivo exercício profissional da empresa (exerce profissionalmente, em nome próprio e com intuito de lucro);

d) regime jurídico peculiar regulador da insolvência;

e) registro.

Empresário individual

O empresário individual, em caso de falência ou recuperação, responde como todo seu patrimônio particular, porque a firma individual não ostenta personalidade jurídica independente da de seu titular.

• Exceção: empresário individual que constitui EIRELI (Lei 12.441/2011).

ü SOCIEDADE EMPRESÁRIA X SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SOCIEDADE POR AÇÕES – ARTIGOS 982, P. ÚNICO – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – ARTIGO 967.

TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:

1 – Em Nome Coletivo

2 – Sociedade Limitada;

3 – Sociedade Anônima;

4 – Comandita por Ações; e

5 – Comandita Simples.

  • SOCIEDADE SIMPLES - são sociedades simples aquelas que exercem atividade intelectual, artística, científica ou literária, exceto se ocorrerem elementos de empresa, quando serão consideradas sociedades empresárias, dentro do parâmetro definido no art. 966CC.
  • Sociedades simples não são empresárias, logo, não estão sujeitas à recuperação judicial e falência.

5.2 Empresas impedidas de impetrar recuperação judicial e extrajudicial:

a) Sociedades seguradoras, submetidas ao regime de liquidação extrajudicial (Decreto-lei 73/96);

b) As instituições financeiras sujeitas à liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74);

c) As companhias securitizadoras (Lei n. 9.514/86). Redação art. 198 da LRE.

d) Sociedade de economia mista (Ex: Banco do Brasil)

e) Empresa pública (Ex: CEF).

f) Instituições Financeiras

g) Planos de Saúde

Etc. ver art. 2º da LRE

5.1.2. Companhias Aéreas

Quando da edição da Lei 11.101/05, tanto as sociedades exploradoras de serviços aéreos como outras (seguradoras, instituições financeiras e companhias securitizadoras) estavam impedidas, por lei especifica, de requererem a concordata.

Esta proibição, em relação às seguradoras, instituições financeiras e companhias securitizadoras foram mantidas nos termos do art. 198.

Todavia, em relação às empresas de serviços aéreos, o tratamento foi diferente, sendo-lhes estendidos o beneficio da recuperação, nos termos do art. 199.

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (este artigo proibia as empresas aéreas de requerer a concordata, mas foi revogado pelo art. 199 da lei 11.101)

Assim, de acordo com a Lei 11.101/05, as companhias aéreas podem requerer a recuperação judicial e a homologação da recuperação extrajudicial. Ressalte-se que a Lei 7.565/86 já autorizava que tais sociedades empresárias pudessem estar sujeitas à falência.

5.3 Não estão sujeitos à falência por não serem considerados empresários

a) As sociedades simples;

b) Profissionais liberais;

c) Cooperativas (regidas pela Lei n. 5.764/71).

5.4 Não estão sujeitas a falência por força do disposto no art. 2º da LRE

a) Sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, para a exploração econômica ou serviço de interesse coletivo, sob controle majoritário da Administração Pública direta ou indireta);

b) As empresas públicas (qualificadas com personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas são privadas, mas seu capital é integralmente público);

c) Empresas sujeitas a regime especial (instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores).

As instituições financeiras são regidas pela Lei n. 6.024/74.

São instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizados pelo Banco Central do Brasil (art. 10§ 2º, Lei 8.870/94) ou por Decreto do Poder Executivo (se estrangeiras, arts. 17 e 18, Lei 4.595/64) a funcionar no território nacional.

Estão sujeitas a intervenção e eventual liquidação extrajudicial (trata-se de procedimento administrativo no qual o Estado assume os poderes de gestão e disposição da entidade financeira e a retira do mercado em face de sua inviabilidade ou inidoneidade). A liquidação extrajudicial é de interesse público. Por isso pode ser decretada de ofício pelo Banco Central, a requerimento dos administradores da instituição financeira ou acolhendo os motivos justificadores da medida propostos pelo interventor.

Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (art. , Lei 11.795/2008).

Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para tais fins, representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão (art. 3º).

Às instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, administradoras de consórcio (art. VII39 e 40, Lei 11.795/2008) e entidades de previdência complementar (arts. 47 a 56 e 62, LC 109/2001) aplica-se a Lei 6.024/64, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

As sociedades de capitalização observam o disposto no Decreto-lei 261/67 e Decreto-lei n. 33/76.

As sociedades anônimas de seguros (Decreto-lei n. 73/66 e Lei n. 10.190/2002) submetem-se à liquidação compulsória.

Configurada sua insolvência econômico-financeira, é cassada sua autorização e ingressam no regime liquidatório extrajudicial, sob a égide da Superintendência de Seguros Privados.

No caso das sociedades operadoras de planos de saúde, quando insolventes são liquidadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Lei n. 9.656/98).

Já a lei 9.661/00, que criou a ANS, traz em seu art. 4º, XXXIV, a precisão de competir àquela agência proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante requerer a falência ou insolvência civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A sujeição das sociedades operadoras de plano de assistência à saúde à falência (art. 23, Lei 9.656/98) está condicionada à verificação de uma das seguintes hipóteses: a) o ativo da massa não for suficiente para pagar, pelo menos, 50% dos créditos quirografários; b) o ativo da massa não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; c) havendo fundados indícios de conduta tipificada como crime falimentar (art. 168, LRE).

À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das três hipóteses citadas, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou a insolvência civil da operadora.

6 Foro Competente

  • O art. 3º da LRE determina que “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
  • Estabelece, portanto, a competência territorial para a apreciação do pedido de recuperação da empresa, para homologar o pedido de recuperação extrajudicial, ou decretar a falência.

6.1 Estabelecimento comercial

6.1.1 Conceito

Estabelecimento: “complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica e o estabelecimento empresarial”. Fábio Ulhoa Coelho.

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142CC/02).

Composição do Estabelecimento Comercial

Bens Corpóreos:

Mercadorias: “coisas que os empresários adquirem com a finalidade específica de revender”.

Acessórios: são bens com “objetivo de equipá-lo para que possa o empresário realizar sua finalidade máxima, que é atrair fregueses visando lucros nas suas transações (móveis, computadores, vitrines, estantes, utensílios).

Bens Incorpóreos:

Ponto Empresarial – Lei 8.245/91: Arts. 51, 52, §§ 1º e 3º e 72, § 2º

→ Nome Empresarial;

→ Título do Estabelecimento;

→ Patentes;

→ Desenhos Industriais;

→ Marcas;

Fundo de Comércio: “(...) compõe o fundo de comércio um conjunto de coisas perfeitamente individualizadas e autônomas, que se congregam, pela vontade do comerciante, a fim de possibilitá-lo a exercer o seu comércio, servindo de instrumentos de suas atividades.” Fran Martins

7 Pressupostos para requerer a recuperação judicial

São de dois tipos: objetivos e subjetivos. Os de ordem objetiva relacionam-se com o plano de recuperação. Os de ordem subjetiva referem-se diretamente à pessoa do devedor.

Ø Art. 48: Assim, antes de tudo, cumpre ao devedor provar:

a) Não ser falido e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades dai decorrentes;

b) Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

c) Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;

d) Não ter sido condenado ou não ser, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.

  • Verificada a inexistência dos impedimentos acima enumerados, cumpre ao devedor comprovar o exercício regular da atividade empresarial há mais de dois anos (art. 48), exigência, aliás, que já existia para o requerimento da concordata preventiva no regime jurídico anterior.
  • A prova do exercício regular da atividade empresarial há mais de dois anos se dá como certidão do ato constitutivo da sociedade empresária ou inscrição do empresário no Registro Público de Empresas.

8 Legitimidade passiva

Todos os credores existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).

9 Meios de recuperação

Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Observações:

Nos termos do inciso VI do art. 64, o plano de recuperação pode prever o afastamento do devedor ou de seus administradores, assumindo, em lugar destes, o gestor judicial (art. 65).

* Redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; Exceção ao princípio da irredutibilidade salarial – empresa em recuperação.

Equalização de encargos financeiros singnifica a definição igualitária ou uniforme dos encargos financeiros, adequando-os às necessidades do devedor, como, por exemplo, a redução de juros e outros expedientes bancários.

* Os meios de recuperação judicial descritos não são exaustivos, mas sim exemplificativos.

10 Efeitos da recuperação judicial

11 A administração

A recuperação judicial não priva o titular da empresa da administração dos seus bens. Exceção: art. 64.

12 Créditos

Nos termos do art. 49, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Há, contudo, exceções, a saber:

a) Credor por alienação fiduciária, de bens móveis e imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

b) Contrato de câmbio;

c) Créditos constituídos após o pedido de recuperação.

d) Créditos fiscais. Ver art. 57 – apresentação de CND de débitos tributários.

- Tais créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

- Na hipótese da letra “a”, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Contudo, no espaço de 180 dias, não se admitirá a venda ou retirada dos bens gravados.

- Na hipótese da letra “b”, contrato de câmbio, procecer-se-á à restituição em dinheiro (art. 86, II).

O crédito trabalhista e por acidente do tralbaho deve ser pago no prazo máximo de um ano.

Até o limite de cinco salários mínimos, por trabalhador, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, deve ser pago em trinta dias.

Os créditos constituídos após o pedido de recuperação não se sujeitam a ela. Estes devem ser pagos nas datas fixadas para o seu vencimento.

12.1 Novação de créditos

Novação é a substituição de uma obrigação por outra (ler art. 360CC/02).

O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois regimes distintos: um tratado no próprio Código Civil de 2002 (CC/02), e outro objeto da Lei 11.101.

Enquanto a novação civil traz como regra a extinção das garantias da dívida principal, a novação prevista na Lei de Falencias traz como regra a manutenção das aludidas garantias, sobretudo as reais, que só deverão ser extintas ou substituídas com a aprovação expressa do credor titular da garantia correspondente.

O art. 59 da LRE contempla a novação objetiva: “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias...”

O plano de recuperação envolve novação de dívidas e, uma vez, deferido o pedido da recuperação judicial, devem os credores a ela se submeter.

Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial têm asseguradas as garantias (art. 59) atribuídas a seus créditos.

* Em tais condições, subsistem as garantias decorrentes da fiança e avais de terceiros, facultado ao credor executá-las.

Por outro lado, uma vez decretada a falência de uma empresa pelo descumprimento do plano de recuperação judicial, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas mesmas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos.

12.2 Suspensão das ações e execuções contra a recuperanda

O deferimento do pedido de recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor; suspensão essa que não pode ultrapassar 180 dias (§ 4º, art. 6º).

Após o decurso do prazo de suspensão, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Exceções

O disposto no § 1º do art. 6º: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

As ações trabalhistas prosseguem normalmente perante a justiça do trabalho, por força do disposto no art. 114 da CF/88, até a fase executória.

* Esta, ocorrendo o deferimento do pedido de recuperação judicial, ficará suspensa pelo espaço de 180 dias, após o que poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no QGC (§ 5º, art. 6º).

* Ressalta-se a faculdade do juiz do trabalho de requerer, ao juiz da recuperação, reserva de importância (§ 3º, art. 6º).

Não se suspendem, porém, as execuções fiscais (§ 7º, art. 6º).

* Aliás, por força do art. 187 do CTN os créditos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial. Contudo, faculta a legislação fiscal o parcelamento dos créditos tributários de empresários em recuperação judicial (art. 155-ACTN).

13 A petição inicial

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

Observações:

A relação, como põe relevo o inciso III do art. 51, deve ser contemplada, inclusive aqueles credores por obrigação de fazer ou de dar indicando: (i) nome e endereço de cada um; (ii) natureza do crédito; (iii) classificação do crédito; (iv) valor atualizado; (v) origem do crédito; (vi) vencimento; (vii) registro contábil da operação.

a) Relação integral dos empregados;

b) Certidão de inscrição no registro público de empresas;

c) Relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores;

d) Extratos bancários e aplicações financeiras;

e) Certidões dos cartórios de protesto;

* Ao contrário do que ocorria sob a égide da antiga legislação, que vedava a concordata preventiva a quem tivesse título protestado, a atual legislação não impede a recuperação judicial ao empresário ou sociedade empresária nessas condições. Todavia, ainda assim, deve o interessado apresentar, com a petição inicial, certidões dos cartórios de protesto da localidade em que se situa a sede dos negócios, e filiais, se houver. Tais certidões têm por fim dar uma visão da real possibilidade de recuperação econômico-financeira do devedor.

f) Relação das ações judiciais (cíveis, fiscais, trabalhistas) em que o devedor figure como parte.

* O interessado em obter a recuperação judicial deve instruir o pedido com certidões dos foros cível, trabalhista e federal, dando conta das ações judiciais em andamento nas quais figure como réu ou autor, declinando os valores demandados.

- Os livros de escrituração contábil e os documentos pertinentes permanecem à disposição do juízo durante o tempo de recuperação, mas não necessariamente no cartório da vara respectiva (art. 51, § 1º).

- As microempresas e empresas de pequeno porte podem apresentar livros e escrituração simplificados. (art. 51, § 2º)

14 O procedimento da recuperação judicial

Formulada a petição inicial, acompanhada dos documentos exigidos no art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial.

Não estando à inicial acompanhada da documentação exigida no art. 51, pode e deve o advogado solicitar prazo para a complementação, ou o juiz, de ofício, conceder-lhe o prazo de dez dias para fazê-lo, nos termos do art. 284 do CPC.

A decisão deferindo o pedido de recuperação judicial deverá conter:

Ler caput do art. 52

a) A nomeação do administrador judicial;

b) Determinação quanto à dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

c) Ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, salvo as exceções previstas em lei;

d) Determinação endereçada ao devedor quanto a apresentação das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

e) Intimação do MP e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Determina ainda o § 1º que o juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial, que conterá:

a) O resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

b) A relação nominal de credores, em que discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

c) A advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

Após o deferimento do processamento do pedido, o devedor, salvo aprovação da assembleia geral de credores, não poderá dele desistir.

Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação da assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, na forma prevista no art. 36 da LRE.

Indeferido o processamento de recuperação judicial, o processo é extinto sem julgamento do mérito.

14.1 Objeção ao plano de recuperação

Em conformidade com o art. 55, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de trinta dias contado da publicação da relação de credores.

Na ocorrência de objeção, o juiz convocará a assembleia geral de credores para que essa delibere sobre o plano de recuperação, devendo fazê-lo em prazo que não exceda de 150 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação.

A assembleia em apreço indicará os membros do Comitê, se já não constituído, deliberando, outrossim, sobre o plano do devedor:

a) Aprovando-o;

b) Rejeitando-o;

c) Apresentando plano alternativo.

Na primeira hipótese, aprovado o plano, o devedor apresentará, em cinco dias, certidões negativas de débitos tributários ou certidões de parcelamento desses débitos (art. 155-A§ 3ºCTN).

15 Da sentença que defere o pedido de recuperação judicial

Aprovado o plano, ou porque não houve objeção, ou porque a AGC o tenha aprovado, o juiz concederá a recuperação judicial.

Ainda que não se obtenha o quorum de aprovação qualificado, mas obtidos os percentuais declinados no art. 58, § 1º, I, II e III, o pedido será deferido, desde que não implique tratamento diferenciado para os credores que hajam rejeitado o plano.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Havendo alteração de plano pelos credores, de comum acordo com o devedor, o pedido de recuperação, da mesma forma, será deferido.

Rejeitado o plano pela AGC e não tendo havido aprovação simples (art. 58, § 1º, I, II e III), o juiz decretará a falência.

Da sentença concessiva da recuperação ou declaratória de falência cabe a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo MP ou por qualquer credor.

Deferida a recuperação, cumpre ao devedor observar todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão deste.

A sentença concessiva da recuperação é título executivo judicial, ensejando ao credor, no inadimplemento da obrigação prevista no respectivo plano, executar o devedor.

* Após esse período, as ações dos credores, por descumprimento das obrigações previstas no plano, deverão ser realizadas individualmente, mediante execução da obrigação assumida ou requerimento de falência, fundado no art. 94 da LRE.

16 Do encerramento da recuperação judicial

A LRE declara, em seu art. 61, que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Entende-se que é esse o prazo a ação de recuperação judicial. O plano de recuperação pode prever parcelamentos por tempo superior a 02 anos.

* Observações:

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Ø Cumpridas as obrigações, vencidas no prazo de dois anos depois da concessão, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação, determinando, outrossim:

art. 63:

a) O pagamento do saldo de honorários do administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas no prazo de trinta dias e aprovação do relatório previsto no inciso III;

b) Apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

c) A apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de quinze dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

d) A dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

e) A comunicação ao registro público de empresas para as providências cabíveis.

17 Convolação da recuperação judicial em falência

A recuperação judicial, tal, aliás, como ocorria sob a égide da concordata, impõe ao devedor uma série de obrigações que, se não cumpridas, podem dar lugar à falência.

- Estão elas relacionadas no art. 73, a saber:

a) Na fase postulatória:

(i) Por deliberação da AGC;

* Deve-se ter em mente que a hipótese não representa reapreciação do plano apresentado, mas sim superveniência de fato que inviabiliza sua consecução.

(ii) Não apresentação do plano de recuperação em tempo hábil;

* Deferido o pedido de processamento da recuperação, o devedor tem o prazo, improrrogável, de 60 dias, a contar da publicação da decisão mencionada, para apresentar o plano de recuperação – se não o faz, o juiz decretará a falência.

(iii) Rejeição do plano de recuperação.

* Havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará AGC, inexistindo aprovação ou apresentação de plano alternativo por esta, o juiz decretará a falência do devedor.

b) Na fase executória (após o deferimento da recuperação):

(i) Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

  • Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, § 1º).
  • Decretada a falência por qualquer das causas acima declinadas, os créditos decorrentes de obrigações contraídas no período da recuperação judicial, incluídas as despesas com fornecedores de bens ou serviços, serão considerados extraconcursais (art. 67) e, consequentemente, situados no ápice da classificação estabelecida no art. 83.
  • Na eventualidade de a recuperação judicial ser convolada em falência, os credores, inclusive os trabalhadores, terão reconstituídos seus “direitos e garantias nas condições originalmente contratadas (§ 2º, art. 61).

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