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domingo, 30 de julho de 2023

ESTUDAR CABIMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

ESTUDAR CABIMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-fazer-contra-decisao-de-turma-recursal-absurda/437951991/amp

https://blog.grancursosonline.com.br/o-puil-e-a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-ambito-dos-jefs/

https://jusdecisum.com.br/hipoteses-em-que-sera-cabivel-reclamacao-no-stj-contra-decisao-de-turma-recursal/

https://previdenciarista.com/blog/quais-sao-os-recursos-cabiveis-nos-juizados-especiais-federais/


(TODOS ESTÃO NO DRIVE)


https://drive.google.com/file/d/1FdDVRVcxT1809sEOe-bM2mS-0DtHUAXJ/view?usp=sharing

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O “Puil” e a uniformização da jurisprudência no âmbito dos jef’s

Ela ocorre por meio do chamado “pedido de uniformização de interpretação de lei federal” (PUIL), previsto no art. 14 e parágrafos seguintes, da Lei n. 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PUIL é uma espécie de recurso próprio previsto dentro da estrutura de funcionamento judicial dos Juizados Especiais Federais. Os JEFs, como você deve saber, possuem previsão constitucional no art. 98, §1º, da Constituição Federal de 1988 e existem nas 5 diferentes regiões da Justiça Federal. Cada Tribunal Regional Federal possui varas com especialização em matéria de Juizado Especial Federal e varas com competência geral, mas que contarão sempre com competência de um JEF adjunto.

Além dessas instâncias primárias da competência JEF, cada região da Justiça Federal possui também os órgãos judiciários de 2º grau deste microssistema processual. São as Turmas Recursais, havendo pelo menos uma Turma Recursal em cada Seção Judiciária. Pode haver, contudo, uma Turma Recursal que abranja a jurisdição de mais de uma Seção Judiciária Federal, como por exemplo, as Turmas Recursais do Pará/Amapá, sediadas em Belém/PA.

Isso é previsto no art. 21, da Lei n. 10.259/01:

Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

Como há diversas Turmas Recursais, tem-se como bastante frequente a existência de entendimentos distintos entre esses variados órgãos judiciários do sistema JEF.

E é aqui que começamos a encontrar a raiz de nossa indagação feita no título deste artigo.

Prevendo a possibilidade de divergência de entendimento sobre a interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais, a Lei n. 10.259/01 prescreveu que caberá “pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01).

Anoto, de antemão, que por “questões de direito material, deve-se entender os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500197-74.2016.4.05.8304, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)

Previu, ainda, aquela lei, que o pedido “fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador” (art. 14, §1º, da Lei n. 10.259/01). Esse primeiro tipo de divergência, portanto, ocorre entre Turmas Recursais da mesma Região. Exemplo: divergência entre a Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, com sede em Cuiabá/MT, e a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte/MG. Nessa seara, quando houver posições distintas entre Turmas da mesma Região, o imbróglio jurisprudencial é resolvido por meio das Turmas Regionais de Uniformização, as quais são reunidas em cada Região da Justiça Federal. No caso do exemplo, será a TRU/1ª Região que vai dirimir a uniformização da interpretação de lei federal entre as Turmas Recursais do MT e de MG.

Já a divergência instalada entre Turmas de diferentes regiões, será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização (art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01).

Portanto, vamos resumir?

  • Divergência entre TRs da mesma região: o PUIL vai para a respectiva TRU;
  • Divergência entre TRs de diferentes regiões: o PUIL vai para a TNU.

Cabe notar, ainda, que não apenas a divergência entre Turmas Recursais de distintas regiões implicará PUIL para a TNU, mas também quando aquelas Turmas decidirem de modo contrário à “jurisprudência dominante” do Superior Tribunal de Justiça. E, apesar de não estar expresso no art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, a própria TNU entende que seus julgados servem de paradigma para a demonstração da divergência. Assim, afora a hipótese de divergência entre Turmas de regiões distintas, na prática não apenas caberá PUIL quando o acórdão de uma determinada Turma Recursal contrariar jurisprudência dominante do STJ, mas também a jurisprudência da própria TNU. Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500197-74.2016.4.05.8304, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)

Mas em relação à jurisprudência do STJ como paradigma de divergência para fins de interposição de PUIL junto a TNU, chamo-lhe à atenção quanto a uma observação importante.

É que o conceito de “jurisprudência dominante” não encontra uma definição exata dada pela lei.

Como a própria Lei n. 10.259/01 que mencionou tal conceito, ela mesma deveria ter pronunciado diretamente a sua extensão conceitual, não acha?

Mas não foi isso que aconteceu.

Ela não falou nada a respeito.

E o Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, também não fala com clareza o que seria aquela referência jurisprudencial, apesar de mencionar a expressão “jurisprudência dominante” em três ocasiões de seu texto.

De todo modo, mesmo diante dessa relativa vagueza sobre a definição exata do termo, é possível descobrirmos o que significa.

E para dirimirmos o conceito de “jurisprudência dominante”, vejamos no CPC-15 as hipóteses em que surge essa expressão:

  1. 926, §1º;
  2. 927, §3º;
  3. 1.035, §3º, inciso I.

O legislador ordinário não delineou o conceito no CPC-15, apenas o mencionou naqueles três dispositivos.

  • O primeiro diz que os Tribunais deverão editar súmulas sobre sua “jurisprudência dominante”;
  • o segundo diz que quando houver alteração da “jurisprudência dominante” do STF, dos Tribunais Superiores ou “oriunda de julgamento de casos repetitivos”, poderão esses órgãos judiciários modularem os efeitos da respectiva alteração;
  • o terceiro, por fim, diz que haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário estiver impugnando acórdão que tenha contrariado súmula ou “jurisprudência dominante” do STF.

O que é, então, “jurisprudência dominante”?

Bom, tem-se entendido que tal conceito deve ser extraído das hipóteses previstas no art. 927, do CPC-15:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Em síntese, será jurisprudência dominante aquela decisão oriunda de:

  • controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADIO, ADPF e ADC);
  • súmulas vinculantes;
  • IAC´s (incidentes de assunção de competência, previsto no art. 947, CPC);
  • IRDR´s (incidentes de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, CPC);
  • recursos extraordinários repetitivos;
  • recursos especiais repetitivos;
  • súmulas do STF;
  • súmulas do STJ;
  • julgamento em Plenário;
  • julgamento por Órgão Especial.

Assim, escorando-se na letra do CPC-15, por seu art. 927, e no quanto que nos interessa ao presente artigo, o conceito de “jurisprudência dominante” do STJ seria traduzido, a princípio, por decisões do seguinte tipo:

  • IRDR´s (incidentes de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, CPC);
  • IAC´s (incidentes de assunção de competência, previsto no art. 947, CPC);
  • recursos especiais repetitivos;
  • súmulas do STJ;
  • julgamento em Plenário;
  • julgamento por Órgão Especial.

Mas vamos trazer os tipos de decisões acima para a organização judiciária interna do STJ. Por exemplo, veja que, de acordo com o art. 10, do Regimento Interno desse Superior Tribunal, o Plenário não possui competência jurisdicional, tratando apenas de questões administrativas.

Veja como é dividida a estrutura interna do Superior Tribunal de Justiça:

[1] Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Composicao#:~:text=As%20Se%C3%A7%C3%B5es%20s%C3%A3o%20compostas%20por,entre%20outros%20tipos%20de%20processo., extraído em 06/07/2020, às 13:44.

 

Dessa feita, para efeito de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal junto a TNU somente poderia ser considerada a jurisprudência produzida pelas Seções e pela Corte Especial, órgãos esses que possuem a capacidade regimental de julgarem recursos especiais repetitivos.

Resumindo: para efeito de admissibilidade de PUIL, quando fundamentado em contrariedade de acórdão de Turma Recursal relativamente à jurisprudência dominante do STJ, somente será possível considerar decisões emanadas das Seções daquele Tribunal, ou de sua Corte Especial. Um julgamento “qualquer” de recurso especial pelas Turmas NÃO ensejará admissibilidade de PUIL junto a TNU.

Esse é o conceito de “jurisprudência dominante”, a meu ver, que permite o PUIL.

Mas é isso que a TNU vem entendendo também?

NÃO!

Há uma QUESTÃO DE ORDEM da TNU que alarga demasiadamente essa percepção. Acredito que ela deva ser atualizada para o novo contexto normativo dado pelo CPC-15, visto que foi julgada em 2004, muitos anos antes, portanto, do novo regramento processual civil que deu uma definição mais aproximada do que seria “jurisprudência dominante” (o art. 927, do CPC-15 não encontra correspondente no CPC-73). Nada obstante essa defasagem (na minha opinião), transcrevo a referida questão de ordem para o seu conhecimento:

Questão de ordem n. 5

Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.

(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

Assim, baseando-se nessa questão de ordem, vejamos como tem se manifestado a jurisprudência da TNU sobre a amplitude do conceito de “jurisprudência dominante”:

De acordo com o que dispõe o §2º, do art. 14 da Lei 10.259/01, “O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”.

Logo, em se tratando de indicação de paradigma proveniente do STJ, este deve ser de jurisprudência dominante, o que não restou comprovado pelo requerente, conforme se observa dos acórdãos acima mencionados.

Ademais, verifica-se que as decisões paradigmas, além de nada mencionar sobre ser a questão discutida o posicionamento dominante do STJ, é oriunda de uma Turma, e não de uma Seção, o que, em tese, poderia refletir um entendimento mais sedimentado.

Logo, aplicável a Questão de Ordem 05, in verbis:

“Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte” Nessas condições, resta inviabilizado o conhecimento do incidente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000927-72.2013.4.03.6310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Note que no julgado acima, adotou-se o mesmo entendimento indicado neste artigo, embora, ao final, tenha se invocado a Questão de Ordem n. 5, da TNU.

Vejamos outro julgado, que parece adotar decisões de Turmas do STJ, desde que não haja julgados com entendimento diverso por outras Turmas:

A ausência de jurisprudência dominante ou pacífica do Eg. STJ restou configurada diante da existência de inúmeros julgados proferidos pelas 5ª e 6ª Turmas do Eg. STJ defendendo tanto a possibilidade de acumulação quanto a não cumulatividade do auxílio-acidente suplementar com a aposentadoria por tempo de serviço.

(INCJURIS 2003.84.13.000626-1, Juiz Federal Hélio S. Ourem Campos, TNU – Turma Nacional de Uniformização, DJU 15/06/2004.)

Uma questão interessante é distinguir “jurisprudência pacífica” de “jurisprudência dominante”, nada importando, a respeito disso, que o julgado tido como dominante tenha sido formado por maioria.

Veja:

(…)

Noutro flanco, importa referenciar que o fato de a decisão da 1ª Seção do STJ ter sido tomada por maioria apertada, consoante destacado no acórdão recorrido, não desnatura o conceito de jurisprudência dominante, plasmado no art. 14, § 2º, da Lei nº. 10.259/01, haja vista que a noção de jurisprudência dominante não se confunde com a da jurisprudência pacífica. A predominante, por certo, não exige unanimidade. O que interessa é a evidenciação de que determinada linha pretoriana prepondera, é prevalecente, como se deflui do caso em testilha. Por efeito, voto no sentido de CONHECER e DAR provimento ao presente incidente de uniformização, para reformar o acórdão recorrido e rejeitar o pedido plasmado na petição inicial, no termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

( 05021209120144058503, JUÍZA FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI, DOU 08/07/2016.)

Entende-se, ainda, que a jurisprudência deve ser dominante no momento do exame de admissibilidade do PUIL:

Cumpre anotar, ainda, que a verificação da existência de jurisprudência dominante do STJ, para fins de admissibilidade de incidente de uniformização nacional, deve se dar ao tempo em que operado o juízo de admissibilidade.

Nada obstante, no caso presente, mesmo ao tempo da interposição do presente pedido de uniformização já inexistia jurisprudência dominante daquele Tribunal Superior no sentido invocado pelo requerente.

Ante o exposto, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Resolução 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, NEGO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. De Curitiba para Brasília, 17 de dezembro de 2009.

(200733007086590, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, DJ 08/02/2010.)

Por fim, quando a divergência envolver questão constitucional, o PUIL não deve ser admitido, uma vez que, nestes casos, é cabível recurso extraordinário junto ao STF, conforme expressa previsão dada pelo art. 14, §10 e art. 15, da Lei n. 10.259/01.

Nesse sentido, cito o julgado abaixo:

No caso, contudo, o incidente não comporta conhecimento, uma vez que o julgamento do seu mérito, qual seja, saber se a parte-autora pode ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido, nos termos do art. 16, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, demanda o exame de questão constitucional prévia e necessária, qual seja, saber se é possível o reconhecimento, à luz do art. 226, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, de dupla união estável.

(…)

Assim, caberia ao recorrente interpor, a tempo e modo, recurso extraordinário perante a Turma Recursal de origem. Em tais termos, voto no sentido de NÃO CONHECER do incidente, ao passo que proponho a seguinte Súmula: “Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante.”

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500197-74.2016.4.05.8304, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse sentido, veja-se a Súmula 86, da TNU:

Súmula 86

Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.

(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS / Data do Julgamento: 12/12/2018 / Data da Publicação: DOU nº 242, DATA: 18/12/2018)

Muito bem, vamos fazer um resumo para fecharmos nosso estudo de hoje (com o acréscimo, ainda, de mais algumas informações a respeito desse importante incidente de uniformização dos JEFs):

1)O PUIL é o pedido de uniformização de interpretação de lei federal previsto especificamente para o microssistema dos Juizados Especiais Federais;

2)Está previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01;

3)Somente pode ter como objeto controvérsia relativa a direito material, sendo vedado discutir por essa via questão processual (Súmula 43, da TNU);

4)Divergência entre Turmas da mesma região: vai para a respectiva Turma Regional de Uniformização;

5)Divergência entre Turmas de diferentes regiões: vai para a TNU;

6)Divergência entre qualquer Turma Recursal ou, ainda, qualquer Turma Regional de Uniformização, com a jurisprudência dominante do STJ ou da própria TNU: vai para a TNU;

7)Não caberá o PUIL se a questão já foi dirimida pela respectiva TRU ou pela TNU;

8)Não caberá PUIL junto a respectiva TRU se o acórdão da Turma Recursal de origem estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU;

9)De pedidos de uniformização subsequentes, poderá haver pedido de afetação do respectivo tema a TNU (ou, conforme o caso, ao STJ, caso a multiplicidade tenha sido detectada pela TNU), com o julgamento da questão em regime de representativo de controvérsia.

10)Não caberá PUIL junto a TNU se houver questão constitucional a ser dirimida por via de recurso extraordinário (Súmula 86, da TNU).

11)Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42, da TNU), cabendo, contudo, PUIL se a questão fática a ser dirimida implicar reflexo direto na competência do próprio Juizado Especial Federal (Enunciado 97, do FONAJEF).

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Hipóteses em que será cabível reclamação no STJ contra decisão de Turma Recursal

Quais são as Leis que regem os Juizados Especiais?
Lei n.° 9.099/95
Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.
Lei n.° 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Lei n.° 12.153/2009
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?
As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

Lei n.° 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


Instância julgadora em 1º grau:
Juiz do Juizado
Instância que julga os recursos:
Turma Recursal


Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?
Decisão interlocutória:
Não cabe qualquer recurso.
Sentença:
Podem ser interpostos:
·         Embargos de declaração;
·         Recurso inominado.

Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso extraordinário.

É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão do RE na CF/88
Previsão do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

O que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?
NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

Em quais hipóteses é cabível reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal?
O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados/DF, quando a decisão proferida:
• afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC);
• violar súmula do STJ;
• for teratológica (manifestamente absurda, ilegal ou abusiva).

Exemplo de decisão teratológica da Turma Recursal:
O STJ, recentemente, decidiu que, se a Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, aplica multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação, tal decisão deverá ser tida como teratológica, permitindo que a parte prejudicada proponha reclamação no STJ (2ª Seção. Rcl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013).

E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?
NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

E qual mecanismo foi previsto?
O pedido de uniformização de jurisprudência.

Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.


(...) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (...)
(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)



Lei n.° 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública):
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.


(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
(RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)



Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.


Aplicação do tema em concursos:

1. (PGM-Maceió – 2012) É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. (     )

2. (Juiz TRF4 – 2012) Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porém não cabe recurso especial. (     )

3. (Promotor MP/AL – 2012) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (     )

4. (PGE/SP – 2012) Não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados Especiais. (     )

5. (PGE/SP – 2012) Os recursos não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais, sem exceção. (     )

6. (PFN – 2012) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos juizados especiais federais quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro juizado especial federal. (     )

Gabarito
1. C
2. C
3. C
4. C
5. E
6. E
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Quais são os Recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?

Que o procedimento dos Juizados Especiais Federais – JEF já é conhecido pelos advogados previdenciaristas, isso não é novidade. Contudo, uma vez que se trata de um microssistema processual criado para a melhor aplicação dos princípios da celeridade e economia processual, determinadas regras do contexto do Código de Processo Civil não são aplicadas aos JEFs e merecem especial atenção.

Nesse sentido, uma das confusões mais comuns (e compreensíveis, diga-se de passagem) é aquela atinente às possibilidades de recorribilidade dentro dos processos dos Juizados. De fato, dado a sua finalidade de se apresentar como um sistema mais rápido e com menos entraves burocráticos, os Juizados Especiais Federais possuem menos opções de recurso e, ao mesmo tempo, opções que não estão disponíveis no rito comum.

Em razão disso, a fim de sanar definitivamente as dúvidas a respeito do assunto, segue um resumão dos recursos possíveis no JEF, com todas as hipóteses de cabimento:

Afinal quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?

Inicialmente, antes de se realizar uma análise pormenorizada, é interessante trazer, de forma direta, quais os recursos possíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais. São eles:

  • Recurso de medida cautelar, também chamado de recurso sumário ou recurso contra decisão de tutela de urgência
  • Embargos de Declaração
  • Recurso Inominado
  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
  • Recurso Extraordinário
  • Incidente de uniformização de jurisprudência
  • Agravo nos próprios autos e agravo interno
  • Agravo Regimental das Turmas

Recurso de Medida Cautelar

Em tese, é sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Contudo, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.

Nesse sentido, veja-se a redação do art. 2º, inciso I e §1º da Resolução 347/2015, do CJF:

Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar

I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;

(…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.

Outrossim, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n º 33/2018, em que regulamentou de maneira ainda mais específica sobre a possibilidade de tal recurso. Conforme a redação do art. 32, “caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória”.

No ponto, destaca-se que o recurso é cabível tanto das decisões que indeferirem como daquelas que concederem a liminar. No que tange ao prazo para interposição, é de 10 dias úteis, sendo o mesmo para resposta, não havendo necessidade de preparo. O órgão julgador será a Turma Recursal.

Na prática é um recurso pouco utilizado, pois muitas vezes a demora de julgamento pelas turmas recursais é superior ao julgamento de primeiro grau da lide, se tornando possível a concessão ou revogação da medida em sentença.

Por fim, as decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela/medida cautelar, por sua vez, só poderão ter seu conteúdo discutido por ocasião de recurso inominado contra a sentença do processo (Enunciado nº 107, do CJF).

 Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso já conhecida desde o Código de Processo Civil e que também foi incorporada ao microssistema dos Juizados Federais. A funcionalidade é exatamente a mesma daquela prevista no diploma legal geral, ou seja, cabem embargos de declaração, em sede de Juizado, perante sentença ou acórdão para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III – corrigir erro material.

O prazo para interposição é o mesmo previsto no CPC, de 5 dias úteis, assim como para resposta, e acarretará a suspensão do prazo para interposição de outros recursos quando interposto contra sentença. Quando interposto contra acórdão, o caso será de interrupção do prazo.

Recurso Inominado

A ser interposto no prazo de 10 dias úteis, o recurso inominado é cabível de sentenças proferidas nos Juizados que extinguem o feito com ou sem resolução do mérito (art. 5º, Lei 10.259/2001). Atualmente, com a edição da Resolução 417/2016, do CJF, o juízo de admissibilidade é feito pela própria Turma Recursal, cabendo ao juiz de 1º grau apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e fazer subir o recurso.

O preparo deverá ser feito em até 48h após a interposição, sob pena de deserção e pagamento de 1% do valor da causa (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), salvo quando se tratar de beneficiário da AJG. Em regra, o recurso é recebido somente em seu efeito devolutivo, podendo ser concedido efeito suspensivo quando for para evitar dano irreparável à parte (art. 43, Lei 9.099/95).

Ainda, insta ressaltar que não há previsão de reexame necessário (art. 13, Lei 10.259/2001) e tampouco a possibilidade de interposição de recurso adesivo (Enunciado nº 59, FONAJEF).

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Inicialmente, ressalta-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trata-se de instrumento inovador trazido pelo Novo CPC e que pode ser utilizado quando houver (art. 976, CPC):

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No ponto, destaca-se que há controvérsia quanto à possibilidade de se ter um IRDR com base em demandas oriundas dos juizados especiais. Isso porque a leitura dos arts. 977 e 978 do CPC deixam claro que “o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal”, bem como que “o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal”, o que permite compreender que somente Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais poderiam julgar o Incidente.

Dessa forma, tendo em vista não haver reexame necessário e tampouco ações de competência originária do Tribunal no âmbito dos juizados, não haveria como permitir a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Contudo, em sentido contrário, os enunciados do ENFAM assim preconizaram:

20) O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente,

respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se

houver superação do entendimento pelo tribunal competente.

21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais. (*)

22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo

tribunal.

Nesse sentido, em decisão proferida nos autos do SIRDR nº 9, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino revisou entendimento anterior, passando a considerar a conclusão da Primeira Seção de que “o rito do IRDR ‘não pressupõe a adoção de casos-piloto, tratando simplesmente de procedimento modelar’, reconhecendo, dessa maneira, a possibilidade de o IRDR ser admitido de forma desvinculada do processo subjetivo que ensejou a sua instauração” (íntegra da decisão aqui). Em razão disso, não haveria óbice para a admissão daqueles incidentes oriundos de processos dos JEFs. Todavia, ainda não houve decisão definitiva a respeito, uma vez que foi dado vista para o Ministério Público se manifestar.

De toda forma, em não havendo consenso acerca do tema, ainda não é possível descartar a sua utilização nos juizados. O que não se tem dúvida, porém, é que as teses jurídicas eventualmente fixadas em sede de IRDR serão aplicadas “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, inc. I, CPC/2015).

Recurso Extraordinário

A previsão para o recurso extraordinário está disposta no art. 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988. De acordo com Savaris e Xavier (2017), são três a condições exigidas para o cabimento desde recurso:

  1. O esgotamento das vias recursais ordinárias;

  2. O prequestionamento da questão constitucional na decisão recorrida; e

  3. A repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso.[1]

Nesse sentido, só caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando for a única ou última instância e “a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, cf/88 c/c art. 15, Lei 10.259/20001)”.[2] O prazo para interposição é de 15 dias úteis, assim como para resposta, e deverá conter preparo, bem como porte de remessa e de retorno, salvo em caso de beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Os pedidos de uniformização de jurisprudência podem ser tanto em âmbito regional quanto nacional. Tendo em vista certa complexidade do tema, ele será dividido em dois momentos: os incidentes de uniformização regionais e os incidentes nacionais.

1.Incidente de Uniformização Regional

Cabe pedido de uniformização regional de jurisprudência quando a divergência ocorrer entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região ou entre as Turmas Recursais e a Turma Regional de Uniformização (TRU). Nesses casos, a competência para julgamento é da TRU da Região de origem da Turma Recursal que teve a decisão recorrida e o prazo é de 15 dias úteis para a interposição do recurso, bem como para contrarrazões.

Destaca-se que a divergência em questão deve versar exclusivamente sobre direito material, conforme preceituam as Súmulas 42 e 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Dessa forma, não cabe nova análise de questões de direito processual ou de matéria fática.

Por fim, cabe registrar que o incidente de uniformização será previamente inadmitido se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, TNU ou STF ou, ainda, de acordo com tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ademais, não há previsão legal de exigência de preparo.

2.Incidente de Uniformização Nacional

A segunda hipótese diz respeito à uniformização de decisões sobre direito material em que haja divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de Regiões diferentes; ou decisão de Turma Recursal ou TRU com entendimento contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.

No primeiro caso, é obrigatória a apresentação de cópia do acórdão paradigma apto a comprovar a divergência. Em ambos, é necessária a demonstração do dissídio e juntada de cópia dos julgados divergentes, bem como da similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma e do prequestionamento da matéria.

Destaca-se que em nenhuma hipótese pode a parte recorrente trazer tese jurídica inovadora sobre a qual a Turma Recursal atacada não tenha se manifestado de maneira expressa e tampouco que não tenha sido trazida aos autos em momento anterior.

Nesse sentido, Lazzari et. al. relaciona sete situações em que o incidente de uniformização poderá ser inadmitido:

  • Se não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial;
  • Na ausência de cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo STF;
  • Manifesto confronto com o disposto em súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, bem como se contrário a entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de IRDR;
  • Manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do STF firmado em repercussão geral;
  • Fundado em orientação que não reflita a jurisprudência adotada pela TNU, à época do exame de admissibilidade, exceto quando contrária à jurisprudência dominante do STJ;
  • Acórdão recorrido fundado em IRDR; e
  • Decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todo eles.

Todas essas situações estão de acordo com as chamadas Questões de Ordem da Turma Nacional de Uniformização, cuja função é regular “questões administrativas ou jurisdicionais, de natureza processual, que dizem respeito, na grande maioria, ao exame de admissibilidade dos Pedidos de Uniformização”.[3]

Nas duas hipóteses de interposição, o prazo para o recurso é de 15 dias úteis, sendo dispensada a realização do preparo.

Por fim, insta ressaltar que, em sendo interpostos simultaneamente pedido de uniformização à TRU e à TNU, será julgado, primeiramente, aquele interposto para a Turma Regional. Ainda, em se tratando de interposição de recurso extraordinário e pedido de uniformização, este último é processado antes daquele, salvo na existência de questão prejudicial de natureza constitucional.

Agravo nos próprios Autos e Agravo Interno

► Agravo nos próprios autos (art. 14, inciso II, do RITNU): 

♦ Cabimento contra decisões singulares do Magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade do PU fundadas nas causas de não conhecimento e inadmissão previstas no art. 14, incisos I e V, do RITNU (art. 14, § 2º, do RITNU); 

♦  Prazo: 15 dias (art. 14, § 2º, do RITNU); 

♦  Dirigido ao Presidente da TNU; 

♦  Necessidade de demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão agravada (art. 14, § 1º, do RITNU); 

♦  Caso seja reconsiderada a decisão de inadmissão do pedido de uniformização, o agravo será considerado prejudicado, ocasião em que o PU deverá ser remetido à TNU; (art. 14, § 4º, do RITNU) 


► Agravo Interno (art. 14, § 3º, do RITNU e art. 2º, § 4º, da Resolução 347/2015) 

♦  Cabimento contra decisões singulares do Magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade do PU fundadas no art. 14, incisos II e III, do RITNU (art. 14, § 3º, do RITNU); 

♦  Interposição nos próprios autos; 

♦  Prazo: 15 dias (art. 14, §3º, do RITNU). Intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 14, § 3º, do RITNU); 

♦  Dirigido à Turma Recursal/Regional; 

♦  Atenção! Apenas súmulas de direito material/mérito (Não aplicabilidade nos casos das Súmulas 42 e 43/TNU, cujo recurso deverá ser o agravo); 

♦  Contra o acórdão da Turma Recursal que julga agravo interno, não cabe recurso. (art. 14, § 3º, do RITNU) 


Caso a decisão de inadmissão possa ser desafiada, ao mesmo tempo, por ambos os agravos, será cabível somente a interposição do agravo nos próprios autos, no qual deverão ser cumulados os pedidos de reforma do decisum. (art. 14, § 5º, do RITNU)


Recurso/Turma de Uniformização de destinoREGIONALNACIONAL
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS– ausência de pressupostos recursais;

– não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial

– ausência de pressupostos recursais;

– não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial

AGRAVO INTERNO– decisão fundada em julgamento do STF, em sede de repercussão geral ou súmula da TRU– decisão fundada em julgamento do STF, em sede de repercussão geral ou em súmula ou representativo de controvérsia da TNU

Quadro inspirado nas doutrinas de Lazzari et. al. e Savaris e Xavier (relacionadas ao final).

 

Veja-se que as hipóteses de cabimento dos recursos são basicamente as mesmas nas duas situações, contudo, o fundamento para o agravo interno, além de estar focado no direito material, varia de acordo com o âmbito em que será postulado o pedido de uniformização – se regional ou nacional.

O agravo nos próprios autos, por sua vez, apresenta-se mais como um recurso voltado para sanar questões atinentes a matéria processual/procedimental, como é o caso da ausência de pressupostos recursais e diante da não demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. Ambos possuem o prazo de 15 dias tanto para interposição quanto para resposta.

Agravo Regimental das Turmas

Cabível tanto no âmbito das Turmas Recursais como nas Turmas de Uniformização, o agravo regimental está previsto na Resolução nº 347/2015, do CJF, em seu art. 2º, §§ 4º e 5º. De acordo com tais disposições, cabe agravo da decisão do relator e do presidente da turma no prazo de 15 dias úteis, salvo se a decisão do relator já tiver sido submetida à turma recursal e por esta tiver sido confirmada.

A competência para julgamento do agrado regimental será da Turma em que proferida a decisão recorrida. No caso da TNU, em que é cabível o agravo regimental nas decisões monocráticas do relator, o Colegiado é que será o responsável pelo julgamento.

Mandado de Segurança

Ainda que não possa ser enquadrado como recurso em sentido estrito, o Mandado de Segurança pode ser empregado em alguns casos específicos dentro dos JEFs, sendo competência da “turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” (súmula nº 376, do STJ). Nesse sentido, cabe relembrar que tal instrumento serve para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista seus princípios norteadores, as hipóteses de cabimento do MS são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”.[4] No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015. Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento. Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. (TRF4 5071583-15.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018)

Além disso, cabe ressaltar que a Lei 12.016/2009 possui em sua redação situações em que também não será admitida a impetração do Mandado de Segurança. Veja-se:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Destarte, quando utilizado dentro do âmbito dos Juizados Especiais, é necessário especial atenção ao caso, a fim de verificar se é hipótese ou não de Mandado de Segurança.

Reclamação

Em que pese também não se tratar de um recurso propriamente dito, a Reclamação é um instrumento voltado para a “preservação da competência do órgão jurisdicional de superior hierarquia e de garantia da autoridade de suas decisões” e que deve ser apresentado em até 15 dias após a intimação da decisão atacada. Assim, de acordo com o art. 988, do Código de Processo Civil, servirá para:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Para Savaris e Xavier, mais especificamente, será cabível Reclamação no âmbito dos JEFs quando não houver observância de tese firmada em IRDR de origem do Tribunal Regional Federal, STJ ou STF; em sistemática de repercussão geral do STF; bem como por desrespeito de tese firmada pelo STJ, de acordo com o rito representativo de controvérsia.

Todavia, é preciso ressaltar também que há a possibilidade de que seja feita reclamação às Turmas Nacionais de Uniformização. Nesse sentido, cabe destacar que a Reclamação nº 0000004-06.2014.4.90.0000, incorporada pela Resolução nº 345 de 2015, do CJF, reuniu em si todas as hipóteses de cabimento desse instituto quando destinado à Turma Nacional de Uniformização e que constam do referido regulamento, em seus arts. 45 a 50. No ponto, em que pese possível Reclamação à TNU para preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 46, a inicial deverá ser imediatamente indeferida quando:

I – fundamentada em decisões proferidas em outros autos;

II – fundamentada em negativa de admissibilidade de incidente nacional por parte do juiz responsável pela admissibilidade;

III – fundamentada em negativa de seguimento, pelo Presidente da TNU ou pelo seu colegiado, de incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante;

IV – impugnar decisão do Presidente da TNU que devolve à turma de origem os processos suspensos e os para sobrestamento; (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)

V – impugnar decisão de sobrestamento em juízo provisório de admissibilidade, em aguardo à decisão de processo paradigmático ou representativo de controvérsia; (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)

VI – impugnar decisão do magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos previstos no art. 14, §§ 2º e 3º, deste Regimento Interno.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)

Outrossim, destaca-se que, conforme a Questão de Ordem nº 16, “Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada”. E por fim, nos termos do art. 63, da Resolução nº 33/2018 do TRF4, a reclamação também será inadmissível se não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e impugnar decisão de suspensão do processo.

Pesquisa da Bacharel Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

[1] SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 6ª. Ed. Curitiba: Alteridade, 2017, p. 394.

[2] LAZZARI, João Batista. et. alPrática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 808.

[3] LAZZARI, João Batista. et. al. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 792.

[4] SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 6ª. Ed. Curitiba: Alteridade, 2017, p. 434.

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reclamação na TNU

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Incidente de uniformização inadmitido: agravo nos próprios autos ou agravo interno?


Agravo nos Próprios Autos vs Agravo Interno

Para responder a essa pergunta, necessariamente precisa-se estudar o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Estou falando da Resolução nº 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.

Assim, a interposição e processamento do pedido de uniformização nacional encontra previsão no art. 12 da mencionada resolução.

Por outro lado, o art. 14 trata do exame preliminar de admissibilidade e, em seus §§ 2º 3º, dos recursos cabíveis da decisão denegatória (agravo nos próprios autos e agravo interno).

Dessa forma, vejam:

Art. 14. […]

[…]

§ 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.

§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.

Assim, para identificar qual dos dois recursos deve ser interposto, basta verificar o fundamento utilizado para inadmitir o incidente (incisos I a V do art. 14).

Para ajudar vocês, preparei a seguinte tabela:

https://drive.google.com/drive/folders/1iXNbErj3Nh64fHo8SiN8oxCTcOFG0Jy3?usp=drive_link

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QUANDO A TNU JULGAR IMPROCEDENTE:


AGRAVO INTERNO X AGRAVO REGIMENTAL 


O art. 29 do RITNU afasta a possibilidade da interposição de agravo interno contra decisões (monocráticas) do Presidente da TNU, haja vista que o seu cabimento ficou restrito às decisões (monocráticas) do relator. Confira-se: 

Art. 29. Cabe agravo interno da decisão do relator, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser incluído em pauta, caso não haja reconsideração. 

Cumpre registrar, ainda, que o pedido de uniformização nacional foi inadmitido por ausência dos requisitos de admissibilidade, o que torna inviável o seu exame pelo colegiado.

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