O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. Também por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.
Teses
Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.
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