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AÇÃO CIVIL PUBLICA: LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
+Sindicato
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 129, estipulou como função institucional do Ministério Público a promoção da ação civil pública para defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Entretanto, a legitimidade para o ajuizamento da referida ação não se exaure no art. 129 da Carta Magna. Com efeito, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) expressamente prevê outros legitimados para a propositura da ação, dentre os quais, as associações (art. 5º, V). Considerando que a natureza jurídica dos sindicatos é de associação civil, indubitável sua legitimidade para a propositura da ação. Ademais, a própria Constituição Federal atribuiu aos sindicatos legitimidade ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais (art. 8º, III). (TRT-10 - RO: 980200900610000 DF 00980-2009-006-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 09/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012 no DEJT).
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
+ Ministério Público
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
HABEAS CORPUS COLETIVO:
O relator argumentou que, ao julgar o HC nº 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo e invocou, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção Coletivo) para a definição de parâmetros no tocante à sua legitimidade ativa, assegurada ao Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação e Defensorias Públicas.
ADI, ADO e ADC: LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
ADPF: LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
ADI INTERVENTIVA:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.”
Em outras palavras, apenas o PGR pode ingressar com a ADI Interventiva, quando se trata de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou de recusa ao cumprimento de lei federal.
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