Para facilitar a compreensão, podemos ordenar os fatos que determinaram a obrigatoriedade da adoção de um regime jurídico único, bem como a existência, atualmente, de agentes públicos regidos por diferentes regimes jurídicos:
1º) Inicialmente, cada ente federativo podia escolher o regime jurídico que adotaria para reger seus servidores, sendo que a única regra que devia ser observada é que o regime escolhido fosse único para todos os servidores daquele ente; TEXTO ORIGINAL DA CRFB/88
2º) Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19, o regime jurídico único foi revogado, de forma que passou a ser possível, para todos os entes federativos, reger seus servidores por regimes jurídicos diferentes;
3º) Com a suspensão da aplicabilidade da EC/19, ocorrida em 2007, o regime jurídico único passou a vigorar novamente, mas apenas a partir da decisão do STF, ou seja, sem efeitos retroativos, de forma que todas as contratações realizadas na vigência da EC/19 permaneciam válidas e em vigor; ADI 2.135
4º) Nos dias atuais, os entes da federação apenas podem admitir servidores pelo regime jurídico único (à escolha de cada ente), mas podemos encontrar, em diversas unidades da federação, agentes públicos sendo regidos por regimes diferentes do atual, uma vez que os mesmos foram contratados no período de vigência da EC/19;
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