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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Evolução dos Direitos Fundamentais e Status de jellinek / Direitos Humanos - Fundamentais - do Homem - Humanitário / Classificação das Constituições

Evolução dos Direitos Fundamentais- Norberto Bobbio (A era dos direitos) - Kasel Vasak


Direitos de Primeira Dimensão ou Geração (Liberdade)

São exemplos os direitos constantes no art. 5º e os direitos políticos (arts. 14 a 16).


Direitos de Segunda Dimensão ou Geração (Igualdade)

direitos sociais, econômicos e culturais

Direitos Sociais (arts. 6º a 11) e na Ordem Social (arts. 193 a 232).


Direitos de Terceira Dimensão ou Geração (Fraternidade)

 São, por isso, chamados de difusos, coletivos, meta ou transindividuais.


Direitos de Quarta Dimensão ou Geração

influência da globalização, engenharia genética, bioética, biodireito.


Lembre-se do seguinte passo a passo: 1) ligue o PC (direitos políticos e civis); 2) aperte ESC (direitos econômicos, sociais e culturais); 3) insira o CD (direitos coletivos e difusos).


Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética e engenharia genética.

Especificamente sobre o direito à democracia, está ele elencado aqui, pois passaria a ganhar uma dimensão mais ativa em vários campos normativos. A participação direta, inclusive, fiscalizatória, configura direito fundamental, cuja concretização tende a melhor tutelar a ação do Estado, simultaneamente em termos éticos e de eficiência, qualificando o espaço público, dominado até então pela democracia meramente formal.[3]

Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).

Bernardo Gonçalves[4] cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).

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Georg Jellinek, professor alemão, desenvolveu uma teoria segundo a qual o indivíduo pode se encontrar em diferentes status diante do Estado.

1) Perspectiva do Estado frente ao indivíduo:

Status Negativo: O Estado deve adotar uma postura de não fazer, não intervir na esfera de liberdades individuais dos cidadãos. Estado absenteísta. DIREITOS CIVIS (políticos é Status Ativo).

Status Positivo: O cidadão tem o direito de exigir prestações do Estado em seu favor. direitos sociais, econômicos e culturais. É chamado de estado prestacionista.

2) Perspectiva do individuo frente ao Estado:

Status Ativo: Individuo influência na formação da vontade do Estado. Direitos políticos

Status Passivo: Individuo em posição de subordinação. Possibilidade de o Estado intervir na relação entre particulares.

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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS – PRINCÍPIOS

  • Historicidade - diferentes momentos, uma evolução gradativa.
  • Universalidade - todos sem qualquer distinção são abrangidos pelos direitos humanos
  • Relatividade - são relativos para se adequar aos direitos ou bem jurídico conflitante
  • Inalienabilidade - não pode ser vendido, negociado...
  • Imprescritibilidade - não se esgota
  • Unidade/ Indivisibilidade/ Interdependência - não há hierarquia entre os direitos
  • Autoaplicáveis - não necessitam de regulamentação legal para a sua preservação
  • Vedação ao retrocesso- efeito cliquet
  • Irrenunciabilidade - não pode se dispor dos direitos inerentes à sua dignidade.
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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS – PRINCÍPIOS

Superioridade normativa → Prevalência dos Direitos Humanos sobre todo arcabouço normativo.

Essencialidade → Valores essenciais que devem ser protegidos.

Reciprocidade → Não sujeitam apenas aos Estados, mas sim toda coletividade.

Universalidade → “Direito de todos” → Independente de qualquer outro motivo.

Unidade → Não permite que apenas alguns sejam considerados e outros não. São unos e coesos!

Inerência → Inerente à condição humana.

Indivisibilidade → Todos os DH possuem a mesma proteção jurídica → Essenciais à vida digna.

Imprescritibilidade → Não se perde pelo desuso ou passagem de tempo.

Inalienabilidade → Impossibilidade de se atribuir uma dimensão financeira, pecuniária a tais direitos.

Indisponibilidade (irrenunciabilidade) → Impossibilidade de abrir mão de sua condição humana.

Proibição do retrocesso → Vedação da eliminação da concretização já alcançada de algum direito.

Interpretação Pro Homine → Colisão entre DH e outros direitos → SEMPRE mais favorável ao indivíduo.

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Direitos do Homem 
Expressão de cunho jusnaturalista que conota a série de direitos naturais (ou seja, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos.

Direitos Fundamentais 
Expressão afeta à proteção interna dos direitos dos cidadãos, ligada aos aspectos ou matizes constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas Cartas Constitucionais contemporâneas.

Direitos Humanos 
Direitos inscritos (positivados) em tratados e declarações ou previstos em costumes internacionais.

Direito humanitário 
Não se confunde com os outros termos aqui adotados. A aplicação é específica em conflitos armados internacionais. São direitos de guerra. Exemplo: direito humanitário está atuando na Síria, porque está tendo conflito armado.

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O que se entende por Classificação das Constituições?

Nossa constituição é uma PEDRA FORMAL


Promulgada

Escrita

Dogmática e Dirigente

Rígida

Analítica

Formal


Classificações para as constituições de uma forma geral, as quais serão apresentadas a seguir:

Material ou Formal.

Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.

Escrita ou Não-escrita.

Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.

Dogmática ou Histórica

Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.

Promulgada, Outorgada ou Cesarista.

Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.

Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.

Sintética ou Analítica.

Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

Garantia ou Dirigente.

Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.

Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.

Imutável: a que não pode ser alterada.

Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida. Aliás, é possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, 4º, da Constituição.

Referência :

As informações foram extraídas da aula de Direito Constitucional, ministrada pelo professor Flávio Martins, em 28.08.09, no curso Regular TRT Analista e Técnico.

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Classificação das Constituições

1. Quanto à forma: considera a maneira como as normas constitucionais se exteriorizam.

- Escritas: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada); -

- Não-escritas: baseadas em precedentes judiciais, tradições, costumes e convenções. Também são conhecidas como inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias.

2. Quanto à sistemática: essa classificação se aplica apenas às constituições escritas.

- Codificadas, orgânicas ou unitextuais: as normas estão contidas em apenas um texto.

- Não-codificadas, inorgânicas, pluritextuais ou legais: as normas são esparsas, contidas em vários textos.

3. Quanto à origem: indica quais são as forças responsáveis pelo surgimento da constituição.

- Outorgada ou imposta: decorrem de um ato unilateral da vontade política do governante.

- Cesaristas: são constituições outorgadas submetidas a referendo ou plebiscito (tentativa de legitimidade).

- Pactuadas: trazem um compromisso entre o rei e a representação nacional (Assembleia), permitindo um compromisso entre duas forças politicamente instáveis. Marcam a transição para uma monarquia representativa.

- Promulgadas, democráticas, votadas, populares: são elaboradas por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição.

4. Quanto ao modo de elaboração: diz respeito ao modo de surgimento da Constituição.

- Históricas: são formadas lentamente, ao longo do tempo, à medida em que os usos e costumes vão se incorporando à vida estatal.

- Dogmáticas: criadas pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento.

5. Quanto ao conteúdo (ou identificação das normas constitucionais):

- Em sentido material: princípios e regras que tem como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes.

- Em sentido formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração.

6. Quanto à estabilidade: o quão complexo é o seu processo de alteração.

-Imutáveis: leis fundamentais antigas e que se pretendiam eternas.

- Fixas: só podiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando fosse convocado para isso.

- Rígidas: só podem ser modificadas por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário.

- Super-rígidas: Alexandre de Moraes considera assim as Constituições rígidas que contém cláusulas pétreas.

- Semi-rígidas: uma parte é rígida e a outra, não (esta parte pode ser alterada sem maiores formalidades).

- Flexível (ou plástica): permitem a sua modificação pelo mesmo processo que o utilizado para as leis comuns.

7. Quanto à extensão: diz respeito à diversidade e abrangência das matérias abordadas.

- Concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas, sintéticas ou clássicas: contém apenas princípios gerais ou regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal.

- Prolixas, analíticas ou regulamentares: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional.

8. Quanto à função ou estrutura: diz respeito à função exercida pela Constituição dentro do ordenamento.

Constituição-garantia (quadro, estatutária ou orgânica): é um estatuto organizatório, instrumento de governo responsável pela definição de competências. Contém princípios materiais estruturantes e assegura liberdades individuais.

Constituição programática, diretiva ou dirigente: define normas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.

Constituição-balanço (ou registro): descreve e registra o grau de organização política e das relações reais de poder. Utilizada na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

9. Quanto à dogmática: diz respeito à natureza ideológica das normas.

- Constituições ortodoxas: adotam apenas uma ideologia.

- Constituições ecléticas, compromissórias, compósitas ou heterogêneas: conciliam ideologias opostas.

10. Quanto à origem da decretação: se foram decretadas de dentro ou de fora do Estado.

- Autoconstituição: é elaborada por órgãos do próprio Estado que será organizado.

- Heteroconstituição: é elaborada por órgãos alheios – uma organização internacional ou outros Estados.

11. Quanto ao conteúdo ideológico: se contém um conteúdo ideal, a partir do qual se organiza o Estado.

- Constituições liberais e não-liberais: só eram consideradas Constituições as que atendiam às demandas burguesas e consagravam garantias de liberdade.

- Constituições-garantia: são caracterizadas pela divisão dos poderes, declaração de liberdades individuais e limitações do poder público.

- Constituições sociais: além de proteger direitos ligados à liberdade, protegem direitos de segunda dimensão e exigem uma atuação positiva do Estado.

12. Quanto à finalidade: se é um instrumento de transição ou não.

- Pré-constituição (ou provisória/revolucionária): define o regime de elaboração e aprovação da constituição formal e estrutura o poder político a ser exercido neste intervalo, eliminando os resquícios do regime anterior.

Constituição definitiva: produto final do processo constituinte, pretende ter uma duração indefinida.

13. Quanto à legitimidade do conteúdo Constitucional:

- Semânticaconstituição meramente formal, que não consagra um mínimo de bondade ou justiça.

- Normativa: contém normas dotadas de “bondade material”, garantido direitos, liberdades, impondo limites ao poder.

BIZU: Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988): escrita, codificada, democrática, dogmática, rígida, formal, prolixa, dirigente, eclética, autoconstituída e definitiva.

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DIFERENÇA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados.

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Cláusula Petrea: Art. 60, §4º da CRFB/88:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 

III - a separação dos Poderes; 

IV - os direitos e garantias individuais.

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PRINCÍPIOS SENSÍVEIS:

Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 

(...) 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: 

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 

b) direitos da pessoa humana; 

c) autonomia municipal; 

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; 

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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DIVISÃO DA CRFB/88: 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


1. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1.1 - FUNDAMENTOS DA RFB: Art 1º
1.2 - PODERES DA RFB: Art. 2ª
1.3 - OBJETIVOS DA RFB: Art. 3º
1.4 - PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA RFB/: Art. 4º

2 - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
2.1 - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Art. 5º)
2.2 - DOS DIREITOS SOCIAIS (Art. 6º ao 11)
2.3 - DA NACIONALIDADE (Art. 12 e 13)
2.4 - DOS DIREITOS POLÍTICOS (Art 14 ao 16)
2.5 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Art. 17)

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DIREITOS FUNDAMENTAIS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc. 
Por outro lado, a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade. 
Cumpre esclarecer que apesar de todo remédio constitucional ser uma garantia, nem toda garantia é um remédio constitucional. Pois, este é um instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito. 

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HISTÓRICO DAS CONSTIUIÇÕES:

As Constituições Brasileiras de 1824 a 1988:

As constituições nascem ou morrem a partir de momentos que marcam rupturas e necessidade de uma nova ordem política, econômica ou social. Foi assim na história do Brasil desde a formação de sua primeira Carta Constitucional em 1824, durante o Império, até a Constituição Cidadã, promulgada em 1988, e atualmente em vigor.

Ao longo da história, os textos constitucionais alternavam momentos de maior ou menor equilíbrio entre o poder estatal e os direitos fundamentais dos cidadãos, transitando por períodos democráticos e autoritários. O Brasil teve sete Constituições desde o Império. Alguns historiadores consideram a Emenda nº 1 à Constituição Federal de 1967, como a Constituição de 1969, outorgada pela Junta Militar. Mas na história oficial do País são consideradas apenas sete – 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

1824 – A Constituição Política do Império

De todas as constituições da história nacional, a Constituição Política do Império do Brasil foi a que vigorou por mais tempo – 65 anos, e nesse período sofreu apenas uma emenda. Somente a constituição dos Estados Unidos era mais antiga que a brasileira. Ela foi elaborada por um Conselho de Estado e outorgada em 1824 por D. Pedro I.

O texto consolida, em seu artigo 1º, a independência do Brasil, proclamada em 7 de setembro de 1822, formando uma “nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua independência”. No artigo 10, a repartição de poderes se faz em quatro – o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

Traço marcante dessa Constituição, o Poder Moderador, previsto no artigo 98 do texto, coloca o imperador como chefe supremo da nação, acima de todos os outros, e lhe confere um caráter inviolável, sagrado e isento de qualquer responsabilidade. Pelo dispositivo, o imperador tem poderes ilimitados para nomear senadores, convocar ou prorrogar assembleia geral, dissolver a Câmara dos Deputados e suspender magistrados.

O texto estabelece a divisão do território em províncias governadas por indicados pelo imperador e eleições indiretas e censitárias. Institui a forma de governo Monárquico Hereditário, Constitucional e Representativo e adota a religião católica como oficial do Império, permitindo outras religiões apenas em cultos domésticos.

1891 – Constituição Republicana

Com o fim da monarquia é assinado em 15 de novembro de 1889 o decreto que institui o Governo Provisório da Nova República – o documento pelo qual é proclamada a República. O momento exigia a elaboração de uma nova carta constitucional que estabelecesse a estrutura do Estado e os rumos a seguir e, um ano após a proclamação da República, foi instalado o Congresso Constituinte. A primeira Constituição republicana do Brasil, com seus 91 artigos e outros oito nas Disposições Transitórias, foi então promulgada em 24 de fevereiro de 1891, com modificações profundas em relação à carta anterior.

A Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, com caráter mais democrático, foi promulgada pelo Congresso Nacional e instituiu o federalismo, “por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil”. Como forma de governo, essa Carta é marcada pela criação de uma República presidencialista com federalismo, a qual preserva a autonomia dos estados e destina uma área de 14.400 km² a ser demarcada no Planalto Central, para nela estabelecer-se a futura capital federal.

A Carta de 1891 garante a eleição direta, por maioria absoluta de votos não secretos, para presidente e vice-presidente da República para brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, no exercício dos direitos políticos. É inspirada no modelo norte-americano – presidencialista com federalismo – que se opunha ao modelo da carta anterior da monarquia constitucionalista. Estabelece a separação e independência entre os Poderes, extingue o Poder Moderador e preconiza a laicidade do Estado. Institui o habeas corpus como garantia do direito de locomoção.

1934 – Democrática e de curta duração

A Constituição de 1934 reafirma em seu artigo 1º o compromisso com a República e com o princípio federativo da carta anterior. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição de 34 representou um “divisor de águas na evolução do constitucionalismo brasileiro”. O texto liberal é fruto de uma série de fatores internos e externos que culminaram no esgotamento do modelo anterior e já estabelece em seu artigo 2º que “todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos”.

Após a Revolução de 1930 era necessária uma nova Carta constitucional, uma vez que o então presidente, Getúlio Vargas, governava de forma autocrata, por meio da edição de decretos. Contra essa concentração de poder eclodiu a Revolução Constitucionalista de 1932, ocorrida em São Paulo, que levou à elaboração da Constituição de 1934.

O novo texto trouxe muitos avanços, especialmente na legislação eleitoral e trabalhista – com a conquista do voto obrigatório e secreto e do direito de voto às mulheres. Marca a criação da Justiça Eleitoral e do Trabalho. O texto traz ainda uma nova estruturação do Estado, com as prerrogativas privativas da União frente aos governos estaduais, e uma nova organização da Justiça no país, com o aprimoramento do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Além disso instituiu o Ministério Público, o Tribunal de Contas, o mandado de segurança e a ação popular.

Apesar dos avanços propostos na Carta de 1934, ela durou pouco, apenas três anos, e foi revogada para a entrada em vigor da Constituição de 1937, criada para consolidar o Estado Novo e a ditadura da Era Vargas.

1937 – Institui o Estado Novo com supressão de direitos e garantias

Inspirada nos regimes totalitários em ascensão na Europa no período que antecedeu a Segunda Guerra Mundial, a Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas para implantar e consolidar o chamado Estado Novo. De caráter autoritário, o texto começa com uma exposição de motivos feita por Getúlio Vargas para justificar as medidas duras que viriam a ser elencadas em seus artigos e parágrafos, para “assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade”.

Assim, a Carta de 37 institui a pena de morte, suprime liberdades individuais e os partidos políticos e concentra poderes no chefe do Executivo, acabando com a independência dos demais poderes da República. O texto também restringe a atuação e as prerrogativas do Congresso Nacional, permite a perseguição política aos opositores do governo e estabelece a eleição indireta com mandato fixo de seis anos para presidente da República.

O fim da Segunda Guerra Mundial, com a decadência dos regimes totalitários que inspiraram o Estado Novo, além da insatisfação gerada pela grande concentração de poder nas mãos do chefe do Poder Executivo levaram à queda do regime de Vargas. Assume então o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro José Linhares, para a convocação de eleições e de uma Assembleia Constituinte para a elaboração de uma nova ordem constitucional.

1946 – Retomada democrática

A Constituição de 1946 foi promulgada pelo Congresso Nacional durante o governo de Eurico Gaspar Dutra. Ela tem o caráter democrático que a anterior não tinha, retomando os preceitos da Carta liberal de 1934. Passam a ser restabelecidos os direitos individuais, a independência dos Poderes da República e a harmonia entre eles, a autonomia dos estados e municípios, a pluralidade partidária, direitos trabalhistas como o direito de greve e a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.
O texto também extingue a pena de morte, garante a liberdade de expressão, o direito de propriedade, a inviolabilidade das correspondências, entre outros. Na Carta de 1946 destaca-se a instituição do regime parlamentarista, por meio do chamado Ato Adicional, de 2 de setembro de 1961, após a renúncia do então presidente da República Jânio Quadros. Mas tal emenda previa a realização de um plebiscito. Realizado em janeiro de 1963, a maioria da população decidiu pela restauração do regime presidencialista.

Embora democrática, a Constituição de 46, com seus 218 artigos traz na sua primeira parte toda a estruturação do Estado e somente a partir do artigo 129 começa a tratar da declaração de direitos e da cidadania e das garantias individuais. O texto ainda impede qualquer reforma constitucional na vigência de estado de sítio e a deliberação de projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.

1967 – Consolidação do Regime Militar

Após a instalação do Regime Militar em 1964 foi mantido o funcionamento do Congresso Nacional, contudo seus poderes e prerrogativas eram controlados “em nome da segurança nacional”. Apesar de ter sido promulgada pelo Congresso Nacional, como foram outras cartas com caráter democrático, a Constituição de 1967 consolidou o Regime Militar no Brasil, tendo como marca o autoritarismo e a reversão dos princípios democráticos preconizados na Carta de 1946. Houve a concentração de poderes na União, com um Poder Executivo Federal mais forte, e supressão de garantias políticas, com a adoção da eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral.

O texto foi diversas vezes emendado, por meio de atos institucionais e atos complementares decretados entre 1964 e 1969. O mais conhecido deles foi o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que levou ao fechamento do Congresso Nacional, à supressão de direitos e garantias do cidadão, à proibição de reuniões, à imposição da censura aos meios de comunicação e expressões artísticas, à suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos, à autorização para intervenção federal em estados e municípios e decretação de estado de sítio.

Considerada por alguns historiadores como a Constituição de 1969, a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, foi, segundo o ministro Celso de Mello, “nada mais que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido – o presidente Costa e Silva”. Na concepção do decano do STF, essa emenda constitucional “é uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime”. A história oficial, entretanto, reconhece apenas sete as constituições brasileiras, de forma que a Emenda Constitucional 1/1969 é considerada apenas uma reinterpretação do texto de 1967, decretada pela Junta Militar que governava o País, após a morte de Costa e Silva.

1988 – Constituição Cidadã

A partir do governo do general Ernesto Geisel, com a aprovação da Lei da Anistia para os exilados políticos, o processo de abertura política tornara-se irreversível, sendo fortalecido durante o governo do general João Figueiredo, com a convocação de eleições via Colégio Eleitoral, após a rejeição da emenda constitucional que procurava restabelecer eleições diretas no Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte eleita em 1987, a nova Constituição veio consolidar a transição do Regime Militar para a Nova República, após 20 anos de repressão e direitos individuais tolhidos em nome do interesse do Estado.

A nova Constituição é considerada uma das mais modernas, complexas e extensas do mundo – são 250 artigos, 99 emendas constitucionais e outras seis emendas de revisão promulgadas em 1993. O texto elenca direitos individuais e coletivos e consagra a proteção ao meio ambiente, à família, aos direitos humanos, à cultura, educação, saúde e, de forma inédita na legislação brasileira, traz um capítulo especial dedicado à ciência e à tecnologia.

O texto também procura se autopreservar, impedindo a aprovação de emenda constitucional tendente a abolir as chamadas cláusulas pétreas – regime federativo, separação de Poderes, direitos e garantias individuais e voto direto, secreto e universal e periódico. Ela permite o exercício direto da cidadania também por meio de projetos de lei de iniciativa popular e consagra os princípios de garantia dos direitos adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada.

Assim, considerada muito analítica por uns ou ainda inacabada por outros, a Constituição Federal de 1988 chega aos seus 30 anos tendo por guardião o Supremo Tribunal Federal – função por ela mesma estabelecida em seu artigo 102.

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