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quarta-feira, 21 de setembro de 2022

PODER DISCIPLINAR / PODER DE POLÍCIA

PODER DISCIPLINAR - EM REGRA É VINCULADO

PODER DE POLÍCIA - EM REGRA É DISCRICIONÁRIO

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O abuso de poder (gênero) ocorre em atos vinculados e discricionários.

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PODER DE POLÍCIA - DICAS

Exemplo de poder de polícia discricionário é a autorização para porte de arma e produção de material bélico.

Exemplo de poder de polícia vinculado é a licença para dirigir veículos automotores, para exercer determinada profissão.


Conceito: Poder de estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais, e até mesmo ao direito de propriedade do particular, sem qualquer vínculo de natureza especial. Reflete a aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

OU SEJA: RESTRIINGE, LIMITA E CONDICIONA O EXERCICIO DE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES EM PROL DO ESTADO E DA COLETIVIDADE.


Poder de Polícia é discricionário?

R.: Como regra, sim, mas não é sempre, como corre na Licença, que é ato vinculado.

Quais são os Ciclos de Polícia?

R.: 

1ª) Ordem de Polícia;

2ª) Consentimento de Polícia;

3ª) Fiscalização de Polícia;

4ª) Sanção de Polícia.

A doutrina dispõe que o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia seriam delegáveis, por ser poder de gestão, enquanto os outros não poderiam ser delegados, por retratarem atividade de império.

CUIDADO - ATUAILIZAÇÃO IMPORTANTE

Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

  • I) Por meio de Lei
  • II) capital social Majoritariamente público
  • III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
  • IV Prestação de Regime não Concorrencial

PODE DELEGAR ATOS MATERIAIS PREPARATÓRIOS AOS PARTICULARES.

Quais são os atributos do Poder de Polícia?

R: 

a) Discricionariedade;

b) Autoexecutoriedade;

c) Coercibilidade.

OBS.: A multa de trânsito não é autoexecutável, goza de exibilidade, mas não de executoriedade, devendo-se socorrer ao Judiciário para que seja executada.

Conceito Clássico vs Conceito Moderno de Poder de Polícia

Conceito clássico: garantir a segurança


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ABUSO DE PODER: forma omissiva/comissiva:

1)     Excesso de poder: extrapola sua competência legal OU atua de modo desproporcional (vício de competência); PODE CONVALIDAR*

OBS: usurpação de função: ato inexistentefunção de fato: ato válido, se há boa fé do administrado.

2)     Desvio de poder: dentro da competência legal, porém com finalidade diversa da implícita/explícita em lei (vício de finalidade). NULO

FDP → Finalidade, Desvio de Poder. CEP → Competência, Excesso de Poder.

OBS: desvio de função: servidor público exerce funções relacionadas a outro cargo que não ocupa efetivamente.

OBS: desvio de poderNULOexcesso de poder: se competência exclusivaNULO; se não exclusivaANULÁVEL.

OBS: o abuso de poder pode se manifestar de forma vinculada OU discricionária.

Embora nem toda ilegalidade decorra de conduta abusiva, todo abuso de poder se reveste de ilegalidade.

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Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo

Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.

Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
Imperatividade
Exigibilidade ou coercibilidade
Auto-executoriedade ou executoriedade

Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

Requisitos para a auto-executoriedade:

Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

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