PODER DISCIPLINAR - EM REGRA É VINCULADO
PODER DE POLÍCIA - EM REGRA É DISCRICIONÁRIO
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PODER DE POLÍCIA - DICAS
Exemplo de poder de polícia discricionário é a autorização para porte de arma e produção de material bélico.
Exemplo de poder de polícia vinculado é a licença para dirigir veículos automotores, para exercer determinada profissão.
Conceito: Poder de estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais, e até mesmo ao direito de propriedade do particular, sem qualquer vínculo de natureza especial. Reflete a aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
OU SEJA: RESTRIINGE, LIMITA E CONDICIONA O EXERCICIO DE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES EM PROL DO ESTADO E DA COLETIVIDADE.
Poder de Polícia é discricionário?
R.: Como regra, sim, mas não é sempre, como corre na Licença, que é ato vinculado.
Quais são os Ciclos de Polícia?
R.:
1ª) Ordem de Polícia;
2ª) Consentimento de Polícia;
3ª) Fiscalização de Polícia;
4ª) Sanção de Polícia.
A doutrina dispõe que o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia seriam delegáveis, por ser poder de gestão, enquanto os outros não poderiam ser delegados, por retratarem atividade de império.
CUIDADO - ATUAILIZAÇÃO IMPORTANTE
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social Majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
- IV Prestação de Regime não Concorrencial
Quais são os atributos do Poder de Polícia?
R:
a) Discricionariedade;
b) Autoexecutoriedade;
c) Coercibilidade.
OBS.: A multa de trânsito não é autoexecutável, goza de exibilidade, mas não de executoriedade, devendo-se socorrer ao Judiciário para que seja executada.
Conceito Clássico vs Conceito Moderno de Poder de Polícia
Conceito clássico: garantir a segurança
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ABUSO DE PODER: forma omissiva/comissiva:
1) Excesso de poder: extrapola sua competência legal OU atua de modo desproporcional (vício de competência); PODE CONVALIDAR*
OBS: usurpação de função: ato inexistente; função de fato: ato válido, se há boa fé do administrado.
2) Desvio de poder: dentro da competência legal, porém com finalidade diversa da implícita/explícita em lei (vício de finalidade). NULO
FDP → Finalidade, Desvio de Poder. CEP → Competência, Excesso de Poder.
OBS: desvio de função: servidor público exerce funções relacionadas a outro cargo que não ocupa efetivamente.
OBS: desvio de poder: NULO; excesso de poder: se competência exclusiva: NULO; se não exclusiva: ANULÁVEL.
OBS: o abuso de poder pode se manifestar de forma vinculada OU discricionária.
Embora nem toda ilegalidade decorra de conduta abusiva, todo abuso de poder se reveste de ilegalidade.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.
Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
Imperatividade
Exigibilidade ou coercibilidade
Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
Requisitos para a auto-executoriedade:
Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário