Pesquisar este blog

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVEL - CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL CIVIL - CÍVEIS

Os casos a seguir são os mais relevantes para a advocacia, pois mais comuns na praxe forense. O inciso V do art. 231 trata da forma de contagem para as intimações ou citações realizadas pela forma eletrônica, ou seja, pelo portal (PJE, por exemplo); o inciso VII, por sua vez, aborda a contagem nos casos de publicação em Diário da Justiça Eletrônico. A partir de agora abordaremos as diferenças entre a forma de contagem em cada uma dessas hipóteses, com exemplos que facilitam o trabalho do advogado. 

I – Intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico

A tendência é o desaparecimento dos registros dos atos processuais em meio físico (papel). Os jornais, incluindo os diários da justiça impressos, estão com os dias contados. As intimações e citações serão feitas ou no portal ou no Diário da Justiça eletrônico. Se a comunicação for pelo portal (art. 5º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006), o prazo conta-se do acesso (real ou presumido); se for pelo Diário Judiciário eletrônico, conta-se da data da publicação. Raciocinando sempre em termos de dias úteis: disponibilizou, no dia seguinte considera-se publicado e, no dia seguinte, tem início o prazo efetivo (art. 224, §§ 2º e 3º). Assim, se feita numa sexta-feira, permitirá o início da contagem dos prazos na segunda-feira, se for dia útil. A intimação feita no sábado (dia equivalente a feriado, nos termos do art. 216) considera-se feita na segunda-feira e a contagems dos prazos terá início na terça-feira (primeiro dia útil seguinte ao da intimação). Quanto ao termo final, se este cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil. Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço (art. 224, § 1º).

As intimações referentes aos atos processuais ocorriam, em sua maioria, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Entretanto, com o advento da Lei 11.419/2006 e a criação e desenvolvimento de portais eletrônicos, dispensou-se a publicação em órgão oficial (art. 5º). A partir de então as intimações passaram a ocorrer, com maior frequência, através do acesso dos advogados a esses portais eletrônicos, que são capazes de certificar a data da consulta ao teor da manifestação objeto da intimação. Como vimos, se essa consulta não for realizada em dez dias corridos após a liberação do ato processual no portal, ocorrerá a intimação tácita do advogado (art. 5º, §2º).

Ocorre que algumas vezes o ato processual é publicado tanto no Diário da Justiça Eletrônico quanto disponibilizado no portal. Nesse caso, qual será, então, o termo inicial do prazo? Em outras palavras, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º), qual deve ser adotada pelo advogado?

Até o início de 2021 o Superior Tribunal de Justiça divergia sobre a matéria. Existiam, no mínimo, três correntes: (i) a primeira, que admitia a prevalência da intimação realizada por DJE, com base no art. 4º, §2º da Lei 11.419/2006; (ii) a segunda, que enunciada a prevalência da intimação realizada pelo portal (art. 5º); (iii) a terceira, intermediária, que defendia a tese de que a primeira intimação validamente efetuada é que deveria ser considerada para a contagem dos prazos processual.

Prevaleceu a segunda corrente, fundada no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

A dispensa da publicação expressamente indicada na legislação permite ao advogado confiar que a sua comunicação ocorrerá exclusivamente através do portal. Assim, seria um contrassenso admitir a prevalência da intimação por DJe, pois é evidente que o advogado cadastrado ficaria aguardando a comunicação específica pelo portal.

Vale lembrar que as publicações em DJE ainda estão sendo realizadas, especialmente em processos físicos. Em processos eletrônicos, como visto, prevalecem as comunicações pelo portal, ainda que ocorra, também, a publicação no Diário Eletrônico. 

Pois bem. Se você, advogado, estiver diante de um processo físico e a intimação ocorrer por Diário da Justiça Eletrônico, a contagem dos prazos processual deverá observar as já mencionadas regras dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC. Vamos ao exemplo: a intimação de uma decisão interlocutória é disponibilizada em uma segunda-feira, dia útil. Nesse caso, considera-se como data da publicação o dia útil subsequente, ou seja, terça-feira, e o prazo terá início apenas na quarta-feira. Isso porque, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Se a segunda-feira indicada em nosso exemplo correspondesse ao dia 22 de novembro de 2021, o prazo para interposição de agravo de instrumento, por exemplo, deveria ser contabilizado da seguinte forma: 

  • Dias 22 e 23 (segunda-feira e terça-feira) não entram na contagem;
  • Dia 24, quarta-feira, corresponde ao termo inicial do prazo, que é excluído por força do art. 224 do CPC;
  • O 1º dia do prazo de 15 dias úteis tem início, portanto, na quinta-feira, dia 25/11/2021, findando em 15/12/2021.

O dia 15/12/2021 corresponde, portanto, ao termo final do prazo. Até às 23:59 minutos desse dia o agravo de instrumento deve ser protocolizado no sistema de processos de 2º grau do tribunal respectivo.

II – Intimações pelo Portal

A intimação ou citação considera-se realizada no dia em que a parte ou seu advogado efetivarem a consulta no portal. Se o dia da consulta não for útil, considera-se que foi feita no dia útil subsequente. Caso não tenha havido acesso ao portal, considera-se feita a intimação depois de transcorridos 10 dias da disponibilização (art. 5º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006). 

Vamos ao exemplo: uma sentença é proferida em 29/11/2021 (segunda-feira) e a intimação é enviada ao portal na mesma data. O advogado da parte ré pretende embargar. Quais os termos inicial e final para essa providência? Algumas premissas devem ser estabelecidas:

  • A intimação da sentença ocorrerá quando o advogado efetivar a consulta ou, se a consulta não ocorrer, depois de dez dias corridos da data do envio da intimação (art. 5º, §§ 1º e 3º). Se não houver a consulta nesse prazo, o advogado será considerado intimado automaticamente na data do término desse prazo (parte final do §3º do art. 5º).
  • Se o advogado esperar a intimação tácita (art. 5º, §3º), teremos o seguinte cenário:

 

Data do envio da intimação:

29/11/2021

(segunda-feira)

Período para a realização da leitura da intimação (dias corridos):  de 29/11/2021 a 08/12/2021Data que o advogado é considerado intimado tácitamente:

08/12/2021 (quarta-feira)

Primeiro dia do prazo para embargar:09/12/2021 (quinta-feira)Último dia do prazo para embargar:

15/12/2021 (quarta-feira)

AINDA NÃO HÁ PRAZO EM CURSOAINDA NÃO HÁ PRAZO EM CURSOEsse é o termo inicial e deve ser excluído por força do art. 224 do CPCPrazo de 5 dias úteis com início em 09/12/2021Trata-se dotermo final. Não entram na contagem os dias 11 e 12/12/2021 (sábado e domingo)

 

É possível perceber que quando o advogado deixa transcorrer o lapso temporal para a leitura, o prazo para a prática do ato processual fica mais extenso, diferentemente do que ocorre que a consulta à intimação for feita antes do período para a realização da leitura. 

Agora, uma dúvida: se o dia do término da consulta ocorrer em um sábado? O termo inicial continuará sendo a data do término do período de consulta (sábado, conforme art. 5º, §3º, parte final), ainda que este ocorra em dia não útil. Entretanto, nessa hipótese, o primeiro dia do prazo será apenas o dia útil seguinte (segunda-feira). A partir daí constam-se os 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 219 do CPC. Em suma, os 10 (dez) dias para a consulta à intimação realizada pelo portal transcorre em dias não úteis, ou seja, o advogado deve considerar, para fins de leitura, os sábados, domingos e feriados. No entanto, o primeiro dia do prazo será sempre um dia considerado útil. 

--------------------------------------------------------------------------------------------------

A regra é básica: em caso de intimação pessoal, o dia do começo do prazo se dá na data de juntada aos autos do AR ou do mandado de intimação devidamente cumpridos, sem esquecer que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, por força do art. 224, do CPC.

No entanto, existe um caso em que o dia do início se dá exatamente quando ocorreu a ciência do ato que se deseja intimar, ou seja, o dia em que o oficial de justiça esteve na casa da parte cientificando-a de todo o teor de uma decisão, despacho ou ordem judicial, ou, até mesmo, o dia em que o carteiro entregou à parte a carta de intimação. Esses são os casos em que o ato que tiver de ser praticado tenha que o ser diretamente concretizado pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial (art. 231§ 3º, do CPC).

Como no caso da demanda que João promoveu contra a Empresa SA. O juiz decidiu: “Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada requerida e, deste modo, determino que a promovida remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária”. O ato a ser praticado, convenhamos, não necessita do auxílio do representante judicial da Empresa SA, embora a mesma já tenha constituído advogado nos autos, a diligência determinada só pode ser cumprida pela parte, portanto, sua intimação pessoal dessa decisão é imprescindível e deve ser realizada por meio do oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento, e o dia de início da contagem do prazo será a data que de fato a requerida tomou ciência da decisão, e não a data da juntada aos autos do mandado de intimação ou do AR.

Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil de 2015 dispôs que:

Art. 232, do CPC. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Isso serve, nada mais nada menos, para que a parte interessada e o juiz fiquem sabendo a data exata em que a parte teve ciência do teor da intimação, sem a necessidade de se aguardar a devolução da carta precatória, rogatória ou de ordem, já que a data da juntada das mesmas aos autos do processo pouco importará quando for o caso de aplicação do disposto no art. 231§ 3º, do CPC.

No entanto, é importante que mesmo nos casos em que o ato deve ser praticado exclusivamente pela parte, esta seja intimada pessoalmente, bem como o seu advogado, este preferencialmente por meio eletrônico. A parte para fins de cumprimento, e o advogado para fins processuais, como recursais, por exemplo.

É importante também que o advogado maneje com atenção as regras e as exceções dos prazos, pois, no caso de descumprimento de uma medida onde há imposição de multa, é importante saber qual o termo inicial de incidência da mesma para fins de execução das astreintes e também para saber se já escoou o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, hipótese em que poderá pedir ao juiz medidas mais coercitivas para o cumprimento do determinado.

Observação importante: o disposto no art. 231§ 3º, do CPC, não se aplica ao cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, por motivo de expressa disposição quanto a forma de intimação do executado, onde, nos pedidos formulados até um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagar é feita na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513§ 2º, do CPC).

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Resumo:

1. intimação eletrônica:

Intimação tácita após o transcurso de 10 (dez) dias da intimação eletrônica. (AgInt no AREsp n. 2.017.503/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)


1.1. inicio do prazo: efetiva intimação. PRAZO DA CONSULTA OU ÚLTIMO DIA DO PRAZO DOS 10 DIAS CORRIDOS.


1.2. exclui o dia do começo (intimação) e conta o final.

Dessa feita, percebe-se que na contagem do prazo não se leva em consideração o primeiro dia, o da intimação, mas leva em consideração o último dia do prazo, o que demonstra semelhança com os prazos processuais civis.


2. intimação pelo DJ:

Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça. 


Já a publicação será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização, de acordo com o artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006.


Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 

2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


Dia de começo (primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Sendo excluído. Uma vez que exclui o dia do começo e conta o do final.

Nenhum comentário:

Postar um comentário