PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL HARMONIOSA. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A parte autora postula nesta ação as parcelas devidas do benefício de salário-maternidade, relativas ao nascimento de seus dois filhos, no valor de 01 (um) salário-mínimo, acrescidas dos consectários legais. 2. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem inicio a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. No caso, não há que se falar em prescrição, porque não decorreu o quinquênio entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 5. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade ( AC 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-DJF1 Data:28/08/2018 Página:.) 6. A autora colacionou aos autos a juntada de comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Goiás, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de contribuições (fl. 29) e o Contrato de assentamento do INCRA (fls. 33/34) que, em conjunto com os demais colacionados aos autos pela autora demonstra a existência nos autos de início razoável de prova material que comprova a atividade de segurado especial em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da carência. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00012066820194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA)
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