Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS - e não a data do ajuizamento da ação. No julgamento do REsp 1.369.165-SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado. O caso em análise guarda certa identidade com o que já foi decidido naquela oportunidade, sendo desinfluente a natureza dos benefícios (aposentadoria por invalidez naquele e aposentadoria rural por idade neste). Isso porque, na linha do que já decido no REsp 1.369.165-SP, na ausência de interpelação do INSS, habitualmente tratada como prévio requerimento administrativo, a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte também tem afirmado ser devido o benefício na data da citação válida da Administração Pública, quando ausente a sua prévia interpelação, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo art. 86 da Lei 8.213/1991 e não precedido de auxílio-doença; concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993; concessão de pensão especial de ex-combatentes; e pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS. REsp 1.450.119-SP, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014, DJe 1º/7/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos. (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LOAS. INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EVIDENCIADOS. VULNERABILIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte ré, INSS, contra sentença procedente em pedido de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS). O magistrado sentenciante assegurou à autora a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data da formulação do requerimento administrativo. 2. Quanto ao impedimento de longo prazo, nada há que se modificar na sentença. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial afirmou que a autora possui incapacidade total e permanente, tendo, portanto, impedimento de longo prazo. 3. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. Ademais, restou consignado na perícia social que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 4. Descabida, ainda, a pretensão de reforma da sentença para alteração da DIB. Restou demonstrado que os requisitos para concessão do benefício já haviam sido preenchidos na data do requerimento administrativo, portanto não há que se falar em fixação na data de juntada do laudo. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. 6. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, majorados para R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 8º e § 11. (TRF-1 - AC: 00617875420164019199, Relator: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA)
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O que é reafirmação da DER?
Antes de tudo, a expressão “DER” é a abreviação de “data de entrada do
requerimento”, sendo uma das siglas adotadas pelo INSS em seu sistema de
processamento de pedidos administrativos de concessão de benefícios
previdenciários.
Logo, “reafirmação da DER” é a reafirmação de uma data, a qual, no caso,
é a data que valerá como sendo o dia do requerimento de concessão do benefício
previdenciário. A data de entrada de requerimento administrativo é importante,
especialmente, para demarcar o pagamento das prestações previdenciárias
atrasadas, bem como para revelar, em no caso da reafirmação da DER, qual o
regramento normativo aplicável.
Sabemos que, pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável é aquela
que está vigendo na data do implemento dos requisitos para o benefício.
Todavia, no caso da reafirmação da DER, o implemento dos requisitos para
benefício ocorrer, justamente, no momento em que ela é reafirmada. Desse modo,
pode ocorrer que, nesse momento, uma nova lei já esteja valendo para definir
quais os critérios definidores para a concessão de determinado benefício da
previdência social.
Aliás, em relação a essa última constatação, cabe lembrar que o tópico
da reafirmação da DER possui relação com a questão do direito ao melhor
benefício. Ademais, a reafirmação da DER é circunstância que deve ser aferida
pelo servidor do INSS responsável pelo atendimento do segurado, tratando-se de
obrigação da autarquia previdenciária. Isso consta expressamente do art. 690,
da IN 77/15, senão vejamos:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER
o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas
que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao
interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Também passou a constar do Regulamento da Previdência Social, após as
alterações feitas no Decreto 3048/99, pelo Decreto 10410/20:
Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o
segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas
implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o
requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos,
que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a
concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por
meio eletrônico.”
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao
requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes
do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Assim, a reafirmação da DER traduz hipótese na qual o requerente não
tinha ainda o cumprimento dos requisitos no momento da entrada do requerimento,
mas os preencheu ao longo do processo administrativo previdenciário, desde que
antes da decisão final.
Nessa hipótese, a data de início do benefício coincidirá com a data de
reafirmação da DER, desde que haja a concordância expressa e formal do
segurado.
Isso pode ocorrer também em relação às hipóteses que estudamos
relacionadas ao direito ao melhor benefício, uma vez que ao longo do processo
administrativo o requerente pode preencher os requisitos para outro benefício
mais vantajoso e, em tal caso, o servidor do INSS é obrigado a cientificar o
segurado sobre o direito de opção.
Se optar pelo benefício, cujos requisitos somente foram cumpridos ao
longo do processo administrativo, haverá a reafirmação da DER para a data em
que aqueles foram satisfeitos, contando-se a partir dessa reafirmação a data de
início do benefício a ser deferido.
No âmbito judicial, também se discutia a questão da reafirmação da DER,
ou seja, se seria possível considerar o preenchimento dos requisitos para o
benefício ao longo do processo judicial, ou entre o indeferimento do pedido
administrativo e o ajuizamento da ação. A questão foi debatida no TEMA
995, do STJ, que assim fixou a questão controvertida:
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário:
(i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Em síntese, delimitando a questão objeto do TEMA 995, do STJ, foi
questionado o seguinte em relação à “reafirmação da DER” na esfera judicial: a)
o segurado pode usar o tempo de contribuição POSTERIOR ao ajuizamento da ação
para ter o pedido de benefício julgado procedente?; b) o segurado, parte
autora, precisa NECESSARIAMENTE apresentar TODOS OS REQUISITOS do benefício até
a data do ajuizamento da ação?; c) caso seja possível considerar o cumprimento
dos requisitos do benefício mesmo após o ajuizamento da ação, ATÉ QUANDO QUE
ISSO PODE SER FEITO, isto é, até que fase processual?
Bem, o julgamento foi por unanimidade no STJ, dando ganho de causa aos
segurados. Nos motivos determinantes da decisão, o Min. Relator, Min. Mauro
Campbell Marques, assinalou, em resumo, que:
- o
tema central do repetitivo é a aplicação do art. 493, do CPC;
- é
DEVER DO JULGADOR aplicar o art. 493, do CPC
- o
juiz deve estar atento às CAUSAS SUPERVENIENTES observadas ao longo do
processo;
- o
FATO SUPERVENIENTE deve conter um LIAME com a CAUSA DE PEDIR;
- a
“reafirmação da DER” é um fenômeno típico do Dir. Previdenciário e também
do Dir. Processual Civil Previdenciário;
- ocorre
“quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento
dos requisitos legais”.
- possui
relação com DOIS PRINCÍPIOS: o Princípio da ECONOMIA PROCESSUAL; o
Princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS;
- possui,
assim, o OBJETIVO de dar EFETIVIDADE AO PROCESSO, que significa REALIZAR O
DIREITO MATERIAL em tempo RAZOÁVEL, sendo que isso decorre da noção
neoconstitucionalista e neoprocessualista de dar MÁXIMA EFETIVIDADE e
MÁXIMA PROTEÇÃO aos DIREITOS FUNDAMENTAIS;
- para
COMPATIBILIZAR esse dever com o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO ou PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, deve-se fazer uma ponderação de interesses, prevalecendo a
MÁXIMA EFETIVIDADE dos DIREITOS FUNDAMENTAIS, na medida em que o Direito
Previdenciário é um direito humano e fundamental;
- além
disso, o INSS é o GUARDIÃO dos dados cadastrais previdenciários do
trabalhador e não deve postergar a análise de todos esses elementos.
- CONCLUSÃO:
não é razoável fazer com que a parte ajuize NOVA DEMANDA.
Vejamos a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- O
comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a
autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se
encontra. Consiste em um dever
do julgador considerar o fato superveniente que
interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de
pedir.
- O fato
superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com
a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não
servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual.
- A
reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo),
objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito
previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente
ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento
do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
- Tese
representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- No
tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,
quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
- Recurso
especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos
de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do
recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Também foi mencionada no julgamento do TEMA 995, do STJ, a TEORIA DO
ACERTAMENTO, de modo que, nas palavras do Min. Relator, a “teoria do
acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do
direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do
direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado”.
Sendo assim, tomando por base a Teoria do Acertamento, a REAFIRMAÇÃO DA
DER não implica ALTERAÇÃO da CAUSA DE PEDIR. Não altera a causa de pedir. Não
altera fatos nucleares do pedido. Não ameaça a estabilidade do processo. MAS,
DEVE HAVER UMA RELAÇÃO ENTRE O FATO SUPERVENIENTE E A CAUSA DE PEDIR. Essa
relação entre o fato superveniente e a causa de pedir é extraída do contexto
alargado do RISCO SOCIAL no qual o segurado está inserido.
Portanto, a exigência processual da correlação entre o pedido e o
julgamento do juiz, NÃO IMPEDE, contudo, que se conceda BENEFÍCIO DIVERSO do
pedido pelo autor. Pois, o que se visa é a PROTEÇÃO DO SEGURADO EM FACE DO
RISCO SOCIAL. Por isso, não há julgamento ULTRA ou EXTRA PETITA nesses casos,
não se violando o princípio da congruência, de modo que o juiz deve perquirir a
VERDADE REAL no processo previdenciário.
Vamos para o fechamento do tema, para fixarmos o aprendizado:
- trata-se,
a “reafirmação da DER”, de um instituto que possui aplicabilidade no
processo administrativo previdenciário e, também, no processo judicial
previdenciário;
- tem
previsão legal, mas sua aplicabilidade no processo judicial decorre de
precedente vinculante do STJ;
- reafirmação
da DER é um direito do segurado do RGPS;
- no
ÂMBITO ADMINISTRATIVO está previsto expressamente no art. 690, da IN
77/15, bem como no art. 176-D, do Decreto 3.048/99;
- já
no ÂMBITO JUDICIAL foi reconhecido como possível no julgamento do TEMA
995, do STJ;
- permite
que o segurado demonstre que cumpriu os requisitos para o benefício mesmo
após o requerimento administrativo (ou após o ajuizamento da ação), caso
eles não tenham sido devidamente cumpridos até a data da apresentação do
pedido administrativo.
- no
momento em que os requisitos são cumpridos, fala-se, então, em
“reafirmação da DER”.
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