É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, SE HOUVE CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA DE MULTA.
"(...) PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência." (HC 95.389/SP)
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=922625&num_registro=200702812003&data=20091123&formato=HTML
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A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil
(REsp 1327897/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 06/12/2016, DJE 15/12/2016).
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Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem por entender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp 776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.
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