Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Princípio da insignificância: crimes contra a ordem tributária e descaminho

 Os crimes tributários (contra a ordem tributária) estão previstos na Lei 8.137/90, que também define os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Por sua vez, o crime de descaminho está previsto no art. 334 do CP.

De acordo com a jurisprudência, esses crimes admitem a aplicação do princípio da insignificância, havendo um limite de R$ 20.000,00, que é o valor em relação ao qual a Fazenda pode requerer o arquivamento (não ajuizar execução fiscal), conforme a Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério da Fazenda.

Destarte, fundamenta-se essa tese, em primeiro lugar, no art.  da Lei 10.522/02, que dispõe:

Art. 2º. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

De início, salienta-se que o STF tem inúmeras decisões concordando com a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o HC 126.191.

Durante algum tempo, havia um debate sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00.

Em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02.

Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério Público da Fazenda, destacaram que o valor seria de R$20.000,00.

O art. 1º, I, da Portaria nº 75, diz:

I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em seguida, o art. 2º da mesma Portaria afirma:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

Com uma redação final levemente diferente, o art. 2º da Portaria nº 130, de 2012, do Ministério da Fazenda, alterou o art. 2º da Portaria nº 75, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Assim, em março de 2018, o STJ revisou o tema 157 dos recursos repetitivos (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), adotando o seguinte entendimento:

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Em suma, atualmente, pacificou-se o entendimento de que o valor para a aplicação do princípio da insignificância em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até R$20.000,00.


--------------------------------------------------------------------------

Princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho Crimes Tributários Federais e de Descaminho Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018 Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho. Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos - regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 -, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.112.748/TO - Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.


------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

INSIGNIFICÂNCIA SÓ NA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO NÃO.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. OMISSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO VEDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que incide o princípio da insignificância, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, somente nos tributos que sejam da competência da União, porquanto, para o referido princípio ter efeitos nos tributos estaduais, seria necessária a existência de legislação local específica sobre o tema." (AgRg no RHC 94.021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). 2. Teses omissas no recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1788969 SP 2018/0340756-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

Nenhum comentário:

Postar um comentário