No que tange a consumação do crime de furto, é possível destacar as principais teorias clássicas desse tema. Vejamos:
Teorias clássicas:
1. Teoria da concretatio: o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.
2. Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura o bem.
3. Teoria da amotio: criada pelo italiano Carrara. Nesta, o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.
OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.
4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.
No Brasil, no passado, foi adotada a teoria da posse mansa e pacífica (o furto só se consuma quando o agente tem a posse tranquila).
Entretanto, atualmente, o STF adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. Para ela, não basta o agente se apoderar do bem, mas também NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565). Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, ocorre a inversão da posse e se a coisa é retirada, ainda que momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima, está consumado o crime de furto.
O STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.
Para qualquer das teorias, o furto estará consumado se o agente destrói ou inutiliza o bem.
Segundo o STJ (REsp 1.524.450), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Vide Súmula 567 do STJ.
Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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Contrectatio | Amotio (apprehensio) | Ablatio | Ilatio |
Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa. | O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima. | Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário. | Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo. |
A respeito da consumação dos crimes de furto e roubo, sempre houve uma discussão acirrada, podendo-se resumir as teorias conforme segue: [1]
- Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.
- Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.
- Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
- Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.
- Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.
Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranquila do bem.
Ainda há autores que defendem a necessidade da posse desvigiada da coisa:
“Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do agente”. [2]
Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões. [3]
Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (grifo nosso).
Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).
Há uma impropriedade na redação sumular. Usa-se a expressão “inversão da posse” (sic), dando ao leitor a inicial e errônea impressão de que teria havido uma guinada no entendimento, retomando-se a chamada “Teoria da Inversão da Posse”. Na verdade, a expressão está utilizada no sentido vernacular e não como referência à teoria supra mencionada, pois se verifica no seguir da Súmula que é estabelecida a prescindibilidade da posse tranquila, o que certamente conflita com a chamada “Teoria da Inversão da Posse” e se coaduna com a Teoria da “Amotio”.
Não há razão para afirmar que a partir desse entendimento consolidado, tornar-se-ia impossível a figura da tentativa de roubo ou furto. Na verdade, ao menos em tese, continuam sendo eles crimes plurissubsistentes, com o “iter criminis” fracionável. Em tese, o agente pode perfeitamente ser surpreendido, por exemplo, pela Polícia, antes de sequer se apossar da “res furtiva”, configurando a tentativa. É claro que na prática essa situação será muito rara, no entanto, não será impossível, ao menos teoricamente.
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