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sábado, 5 de junho de 2021

Crime de furto - consumação e teorias clássicas/ CRIME DE ROUBO - TEORIAS DE CONSUMAÇÃO DO FURTO E ROUBO - TEORIA DE CONSUMAÇÃO DO FURTO E ROUBO

 


No que tange a consumação do crime de furto, é possível destacar as principais teorias clássicas desse tema. Vejamos:

Teorias clássicas:

1. Teoria da concretatio: o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.

2. Teoria da apprehensio: o furto se consuma quando o agente segura o bem.

3. Teoria da amotio: criada pelo italiano Carrara. Nesta, o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.

OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.

4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.

No Brasil, no passado, foi adotada a teoria da posse mansa e pacífica (o furto só se consuma quando o agente tem a posse tranquila).

Entretanto, atualmente, o STF adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. Para ela, não basta o agente se apoderar do bem, mas também NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565). Assim, no momento em que o agente se apodera do bem, ocorre a inversão da posse e se a coisa é retirada, ainda que momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima, está consumado o crime de furto.

STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

Para qualquer das teorias, o furto estará consumado se o agente destrói ou inutiliza o bem.

Segundo o STJ (REsp 1.524.450), "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."



Vide Súmula 567 do STJ.


Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


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Imagine a seguinte situação hipotética:
João, utilizando uma chave falsa, abriu um carro estacionado em via pública, sem ninguém dentro, e de lá subtraiu a bolsa da vítima, que estava no banco traseiro.
Um policial, que estava à paisana, viu a cena e foi atrás de João, alcançando-o cerca de 200m do local onde ocorreu o crime.
Segundo os depoimentos prestados, é incontroverso que o agente não teve a posse mansa e pacífica da coisa. Na realidade, o meliante não se afastou do campo de visão da testemunha ocular do furto, a qual ficou no seu encalço até recuperar o bem furtado.
O MP denunciou João pela prática de furto consumado.
A defesa, por sua vez, alegou que se tratou de furto tentado, em virtude de não ter havido posse mansa e pacífica.

Qual das duas teses é aceita pela jurisprudência? Houve furto tentado ou consumado?
CONSUMADO.

A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

Em que momento o crime de furto se consuma?
Existem quatro posições diferentes sobre o assunto. Cada uma delas tem um nome chato em latim para atrapalhar. Veja:
Contrectatio
Amotio (apprehensio)
Ablatio
Ilatio
Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.
Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.

A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).

Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

Quadro-resumo:
• O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).
• Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).
• Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.
• Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).
• Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.
No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.

Veja como o tema foi recentemente cobrado em prova:
(Promotor MP/BA 2015) No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (CERTO)

(Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. (CERTO)

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NO QUE TANGE AO ROUBO:

A respeito da consumação dos crimes de furto e roubo, sempre houve uma discussão acirrada, podendo-se resumir as teorias conforme segue: [1]

  1. Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.
  2. Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.
  3. Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
  4. Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.
  5. Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.

Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranquila do bem.

Ainda há autores que defendem a necessidade da posse desvigiada da coisa:

“Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do agente”. [2]

Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões. [3]

Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (grifo nosso).

Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).

Há uma impropriedade na redação sumular. Usa-se a expressão “inversão da posse” (sic), dando ao leitor a inicial e errônea impressão de que teria havido uma guinada no entendimento, retomando-se a chamada “Teoria da Inversão da Posse”. Na verdade, a expressão está utilizada no sentido vernacular e não como referência à teoria supra mencionada, pois se verifica no seguir da Súmula que é estabelecida a prescindibilidade da posse tranquila, o que certamente conflita com a chamada “Teoria da Inversão da Posse” e se coaduna com a Teoria da “Amotio”.

Não há razão para afirmar que a partir desse entendimento consolidado, tornar-se-ia impossível a figura da tentativa de roubo ou furto. Na verdade, ao menos em tese, continuam sendo eles crimes plurissubsistentes, com o “iter criminis” fracionável. Em tese, o agente pode perfeitamente ser surpreendido, por exemplo, pela Polícia, antes de sequer se apossar da “res furtiva”, configurando a tentativa. É claro que na prática essa situação será muito rara, no entanto, não será impossível, ao menos teoricamente.  


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