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segunda-feira, 19 de abril de 2021

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXTADO, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 
Causas excludentes de responsabilidade civil

1. INTRODUÇÃO

É cada vez mais comum na sociedade atual o surgimento de danos e prejuízos, com isso surge à responsabilidade com a finalidade de reparação do equilíbrio moral ou patrimonial que é causado por um ou mais autores.

A responsabilidade civil engloba o direito obrigacional, pois a partir do momento que se tem um ato ilícito poderá acarretar para o autor desse dano a obrigação de reparar, podendo inclusive seu patrimônio responder por esse dano.

Esse trabalho tem a finalidade de analisar as causas excludentes de responsabilidade civil, onde em determinados casos tenha ocorrido um dano, porém, em razão da forma que aconteceu esse dano, o autor não é obrigado a indenizá-lo ou repará-lo.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1 Conceito

Responsabilidade civil é o dever de reparar os danos que foram provocados numa situação onde uma determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos em decorrência de atos ilícitos provocados por outrem, nas palavras de San Tiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é “proteger o licito e reprimir o ilícito”. (CAVALIERI FILHO, 2012 p. 1)

Para Maria Helena Diniz (2012, p. 509) responsabilidade civil é:

Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.

A consequência do dano causado é a obrigação de indenizar.

A responsabilidade no sentido etimológico e também no sentido jurídico está relacionada a ideia de obrigação, contraprestação e encargo. Mais é necessário distinguir a obrigação de responsabilidade.

Sendo assim, “a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente da violação do primeiro”. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2)

2.2 Causas excludentes de responsabilidade civil

As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.

Possui como finalidade estabelecer regras gerais envolvendo todas as formas de responsabilidade, tendo que possuir apenas uma característica, que é a generalidade.

Cabe destacar quais são as causas que excluem a responsabilidade civil, são elas:

1. Estado de necessidade;

2. Legitima defesa;

3. Exercício regular do direito;

3. Cláusula de não indenizar

3. Prescrição   (ANALISAR, VER SE A DECADÊNCIA TBM)

4. Estrito cumprimento do dever legal;

5. Culpa exclusiva da vitima;

6. Fato de terceiro;

7. Caso fortuito;

8. Força maior;

As causas enumeradas de 1 a 4, são as hipóteses que excluem a ilicitude, já os três últimos excluem o nexo causal do ato. Também além destas causas, existe também a cláusula contratual que também exclui a responsabilidade civil.

2.3 Estado de necessidade

Possui previsão legal no art. 188 do Código Civil, em seu inciso II que traz a seguinte redação:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O estado de necessidade pode ser definido como a violação de um direito alheio, no qual o valor jurídico poderá ser igual ou inferior do que aquele que se pretende proteger, a fim de remover ameaça iminente e não se tem outros meios possíveis de atuação para proteger o bem.

O parágrafo único do artigo citado acima estabelece que somente será valido o estado de necessidade “quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” Sendo assim, o agente que estiver agindo em estado de necessidade só poderá atuar nos limites de suas necessidades, não podendo exceder em seu ato com a justificativa de estar em estado de necessidade pois poderá responder por esse excesso que foi cometido.

A principal diferença entre o estado de necessidade e a legítima defesa é que o agente não reage a uma situação injusta, mas ele busca atuar de forma que subtraia um direito seu ou de terceiros a fim de resguardar ou poupar seu bem. Como exemplo prático Carlos Roberto Gonçalves nos da o seguinte:

Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).

Nessa mesma linha de pensamento de Carlos Roberto Gonçalves, podemos ver o seguinte acordão do STJ do Ministro Aldir Passarinho Junior. (REsp 124.527, DJ, 05/06/2000):

A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento, procede à manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo, causando danos, responde civilmente por sua reparação, ainda que não se configure na espécie a ilicitude do ato, praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160, II, do Código Civil.

Portanto, o direito de regresso é perfeitamente cabível por parte do agente que em razão de um terceiro foi obrigado a gerar um dano para evitar um mal maior no entendimento do agente no momento que ocorria o fato.

2.4 Legítima defesa

É também uma modalidade de excludente de responsabilidade civil e possui fundamento no art. 188 do Código Civil em seu inciso I, conforme vemos a seguir:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

A legítima defesa pode ser definida de acordo com a situação atual ou iminente de injusta agressão em que o agente se encontra que pode ser dirigida tanto para si como para um terceiro que não é capaz ou obrigado a suportar. E em razão disso o agente irá agir de forma a repulsar os atos do autor contra ele ou contra terceiros.

A fuga por grande parte da doutrina não é considerada como legítima defesa e os doutrinadores que reconhecem a fuga como meio de legítima defesa não recomendam a pratica de tal ato, conforme cita o doutrinador Pablo Stolze:

Não recomenda a fuga como a conduta mais razoável a se adotar, uma vez que considera legítima a defesa de um interesse juridicamente tutelado, desde que o agente não tenha atuado com excesso. (Stolze e Filho, 2012, pg. 174).

A legítima defesa real que tem previsão no art. 188 inciso I do Código Civil, traz o ato de agir para o agente de forma proporcional para repelir uma injusta agressão que poderá ser no formato atual ou iminente.

Caso o agente durante sua defesa venha a se exceder em seu ato, pode-se configurar como um ato que foi além do necessário e que é proibido por lei. Importante destacar que caso o agente venha a atingir terceiro inocente, este terá que indenizá-lo, porém, cabe a ação de regresso contra o agente que era seu alvo. Conforme preconiza os artigos 929 e 930 do Código Civil:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Como pode se ver os artigos citados acima buscam proteger o direito de terceiros que não participaram ou não tiveram culpa em um ato danoso.

2.5 Exercício regular de direito

Citando novamente o art. 188 inciso I do Código Civil que diz:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

O agente que atua respaldado no direito não poderá sofrer sanção alguma relacionado ao próprio direito, não gerando assim, uma pretensão indenizatória contra o agente que está exercitando regulamente seus direitos.

Como exemplo clássico dado pela doutrina, “imagina-se uma situação na qual o agente A andando tranquilamente pela rua e avista o agente B que se encontra com a intenção de pular da ponte, A de imediato o segura e impossibilita que o mesmo pule, este fato claramente constitui exercício regular de direito, pois possui previsão no art. 146 do Código Penal como se vê a seguir:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Percebe-se claramente no inciso I e II que se trata de meios de uso do direito que garante ao agente a legalidade do ato que está praticando.

Outra forma de exercício regular de um direito é a violência esportiva, todos os participantes tem conhecimento que ao praticar determinado esporte podem se ferir ou se machucar. Sendo assim, o praticante de artes maciais que fere moderadamente seu parceiro de luta não será obrigado a indenizá-lo e principalmente, não haverá responsabilização penal por isso.

Porém, caso o exercício desse direito não seja regular, ou seja, possua um abuso em seu ato, esse abuso gera responsabilização por parte do agente que cometeu o ato e consequentemente indenização para o prejudicado caso esse venha a requerer. Como exemplo a doutrina cita o “praticante de artes marciais que durante a luta com seu adversário faz uso de arma de fogo para atacar seu oponente”.

Portanto, o exercício regular de um direito deve ser de direito conhecido, não podendo excluir a responsabilidade.

2.6 Estrito cumprimento do dever legal

O estrito cumprimento do dever legal parte do pressuposto de que o mesmo tenha ocorrido o dano, dano este que não poderá gerar pretensão indenizatória. Este fundamento é ligado diretamente ao exercício regular de um direito, pois o agente que age em estrito cumprimento do dever legal está sem sombra de dúvidas exercendo regularmente seu direito.

Não possui previsão legal de tal instituto no Código Civil, mas mesmo assim não deixa de ser uma causa de excludente, pois não se pode responsabilizar por um dano quem tem o dever legal de causá-lo.

É muito comum a aplicação desse instituto por agentes públicos, pois devem atuar em nome do interesse público onde em grande parte de seus serviços é necessário restringe ou afetar direitos dos particulares e o motivo de não poderem ser responsabilizados é porque agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Importante destacar e diferenciar o “estrito cumprimento” e o “dever legal”, o estrito cumprimento diz respeito que esse cumprimento não pode passar dos limites legais, por isso o uso da palavra “estrito”. Já o termo do “dever legal” da à ideia de uma obrigação que advém de um ato normativo não podendo ser portarias, regimento, instruções religiosas e etc.

Como exemplo a doutrina cita “o policial que se utiliza de arma de choque (teaser) para realizar a prisão de um individuo que oferece resistência”, tal ato possui previsão legal no art. 292 do Código de Processo Penal, que diz o seguinte:

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Sendo assim, a autoridade que faz uso da arma de choque na situação elencada acima não cometem abuso de autoridade e tortura, estão apenas no estrito cumprimento do dever legal.

2.7 Fato exclusivo da vítima

Quando um dano ocorre por culpa exclusiva da vítima, se torna causa de exclusão do próprio nexo causal, pois o agente causador do dano é um mero meio do acidente.

A título de exemplo para melhor entendimento, se uma pessoa com a intenção de suicidar se atira debaixo de um veículo de um terceiro em movimento, neste caso o dono do veículo não possui qualquer responsabilidade neste atropelamento, pois seu veículo foi um simples instrumento, afastando assim o nexo causal em relação ao motorista.

Caso a culpa não for exclusiva da vítima, poderá ocorrer a concorrência de culpa, o que na esfera cível representa diminuição da indenização que será pago pelo agente, conforme preconiza o Código Civil em seu art. 945:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Porém, novamente reforçando de que caso a culpa seja exclusiva da vítima, não há em que se falar em nexo causal entre o agente e o dano, não gerando assim direito a indenização.

2.8 Fato de terceiro

Terceiro pode ser definido como qualquer pessoa que não seja vítima ou o agente que causou o dano e não possua nenhuma ligação com o agente e a vítima. Este terceiro no caso que é responsável pelo evento danoso que houve entre autor e vítima, afastando assim a relação de causalidade sobre a conduta do agente e vítima.

Como exemplo prático e real, que foi julgado pela 6º câmara do tribunal cível do RJ a ap. Cível 776/91, na qual a esposa de um ciclista ingressou com uma ação de indenização contra uma empresa de transporte público na qual um de seus ônibus atropelou e matou o ciclista, com a alegação de que o motorista invadiu a contra mão vitimando assim o ciclista.

Porém, a empresa conseguiu demonstrar que o ciclista sofreu a queda em razão de um buraco que havia na pista, sendo o responsável pela queda do ciclista na frente do ônibus. O buraco em questão foi deixado aberto por uma empresa que presta serviços para a prefeitura, sendo assim, a responsabilidade foi atribuída a essa empresa com fundamento principal de “fato de terceiro”.

Importante salientar mais uma vez que só se exclui a responsabilidade quando há o rompimento do nexo causal entre agente e vítima, ou seja, é necessário um terceiro destruir a relação causal entre as partes envolvidas.

Caso durante sua conduta o agente concorra no resultado final sua responsabilidade não poderá ser afastada, por exemplo: motorista que desvia de uma fechada e atropela na calçada um pedestre, vemos claramente que em razão de seu próprio ato se originou o acidente.

2.9 Caso fortuito / Força maior

Com previsão legal no art. 393 do Código Civil, diz o seguinte:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Muito se discute a diferença entre caso fortuito e força maior, porém, até o presente momento não possui uma definição uniforme. Fato é que ambos se encontram fora do quesito culpa, pois se trata de acontecimentos que escampam do controle humano, ou seja, são circunstâncias irresistíveis que impede o cumprimento da obrigação por parte do agente.

Grande parte da doutrina entende o caso fortuito como um evento imprevisível e inevitável como, por exemplo: Tempestades, enchentes e etc. Já a força maior a doutrina entende como aquele em que nada pode ser feito mesmo que seja previsível.

O quesito imprevisibilidade se torna um elemento essencial para a caracterização do caso fortuito, já na força maior será a irresistibilidade. Apesar dessas definições e divergências, elas pouco importam, pois na prática ambos são responsáveis por excluir o nexo causal, ou seja, não haverá responsabilização do agente.

2.10 Cláusula de não indenizar

A cláusula de não indenizar trata-se de uma previsão contratual que exclui a responsabilidade. Ela também pode ser conhecida como cláusula de irresponsabilidade ou cláusula de excludente de responsabilidade.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho a diferença entre cláusula de irresponsabilidade e cláusula de excludente de responsabilidade é que a primeira exclui a responsabilidade e a segunda afasta apenas a indenização. Pois a causa de irresponsabilidade, não depende da vontade das partes, provindo sempre de lei. (2008, p. 563)

Neste sentido, ainda segundo Sérgio Cavalieri Filho:

Não se pode, consequentemente, confundir causa de exclusão de responsabilidade com clausula de não indenizar. Aquela, repita-se, é a verdadeira exoneração da obrigação de indenizar. É a própria responsabilidade, o próprio dever de responder, que por ela fica afastada. Esta, ao contrário, é condição do seu funcionamento a caracterização da responsabilidade, ficando afastada apenas a indenização ou a reparação do dano. (2008, p. 563)

Sendo assim, ninguém deixará de ser responsável, já que a responsabilidade corresponde ao ato ou fato ilícito. Portanto, a cláusula de não indenizar não elimina a responsabilidade, ela afasta “a obrigação que é derivada da responsabilidade, isto é, a reparação”. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 564)

3. CONCLUSÃO

Através do presente trabalho foi possível verificar e analisar os diversos institutos que afastam a responsabilidade civil, que pode ocorrer através da exclusão do ato ilícito, por cláusula expressa ou até mesmo por ausência de requisitos para se configurar a responsabilidade.

Conforme muito citado no trabalho, o art. 188 do Código Civil traz em seu Caput previsões expressas para exclusão de um ato ilícito e por consequência da responsabilidade civil que conforme já foram citadas são elas; o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.

Porém, a culpa da vítima e o caso fortuito ou força maior também podem afastar a responsabilidade. Como já citado anteriormente a responsabilidade civil parte de um pressuposto de que todo aquele que através de um ato lícito ou ilícito tem a obrigação de reparar, pois o dever jurídico originário de não causar dano deve ser respeitado, a não ser que seja um ato danoso, porém não ilícito como foi citado ao longo do trabalho.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, consultado em 26 de fevereiro de 2017;

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm, consultado em 26 de fevereiro de 2017.

DINIS, Maria Helena. Dicionário jurídico Universitário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo: Atlas S. A, 2012;

GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012;

GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade civil volume 3. São Paulo: Saraiva, 2012;

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As excludentes da Responsabilidade do Estado


A caracterização da responsabilidade civil exige a presença de todos os seus pressupostos, incluindo o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, pois a ausência de algum desses pressupostos não irá configurar a responsabilidade.

A responsabilidade civil do Estado será extinta quando estiverem configuradas certas situações, as quais excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. 

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Tais situações EXCLUEM: 
01. Caso fortuito;
02. Força maior;
03. Culpa exclusiva da vítima;
04. Culpa de terceiro;
05. Estado de necessidade.

Tais situações ATENUAM: 
01. Culpa concorrente da vítima;
02. As causas que excluem, mas concorrente
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No entanto, não é suficiente somente a alegação do Poder Público de que ocorreu caso fortuito para que a responsabilidade civil seja eliminada, se fazendo necessário ainda arcar com o onus probandi dessa alegação.

A força maior e o caso fortuito estão previstos no artigo 393 do Código Civil, o qual, porém, não diferencia as duas expressões.

O estado de necessidade também é causa excludente de responsabilidade que se configura em situações de perigo iminente, no entanto, que não é provocado pelo agente (ex: guerra). Sendo assim, em tais situações, se os atos praticados pelos agentes estatais causarem danos aos particulares, não haverá obrigação do Estado de indenizar, por força do status necessitatis.

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é causa excludente da responsabilidade estatal, uma vez que o Poder Público não pode se responsabilizar por um fato que não deu causa.

O fato é que apenas a culpa exclusiva da vítima elimina o dever de indenizar do Estado. Quanto à culpa concorrente Edimur Ferreira de Faria explica que: “Quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, a responsabilidade e, consequentemente, a indenização, são repartidas, podendo as frações de responsabilidade ser desiguais, de acordo com a intensidade da culpa” (FARIA, 2001, p. 529).

Tais excludentes advêm de um princípio lógico de que não se pode responsabilizar alguém por atos não cometidos ou que para os mesmos não tenha concorrido.

De acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade estatal é objetiva, havendo necessidade de demonstração, por parte do lesado do nexo existente entre o ato do agente público e a lesão sofrida, não havendo necessidade da prova da culpa do agente público. Para se eximir da obrigação o Estado deverá provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para a ocorrência do dano.

Vale lembrar o caso do rompimento da Barragem Algodões I na cidade de Cocal no Piauí, em 27 de maio de 2009, pois até agora os familiares não receberam indenizações devidas por aquele estado. Caso típico de má qualidade das obras publicas.

Algumas pessoas adquiriram doenças por conta do alagamento e outras que perderam plantações e familiares sofreram por muito tempo com a depressão”, disse Corcino Medeiros, presidente da Avaba. (...) Duas semanas antes da tragédia, a barragem, construída entre duas serras, chegou a dar sinal de alerta quando transbordou pela primeira vez (ANDRADE, 2014).

A discussão a respeito da responsabilidade civil do Estado por obras públicas alcança várias hipóteses, entre as quais aquelas defendidas por José dos Santos Carvalho Filho:

A primeira hipótese é aquela em que o dano é provocado pelo só fato da obra. Por alguma razão natural ou imprevisível, e sem que tenha havido culpa de alguém, a obra pública causar dano ao particular. Se tal ocorrer, dar-se-á a responsabilidade objetiva do Estado, independente de quem esteja executando a obra, eis que presentes todos os pressupostos para sua configuração. (...) Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum do direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo (CARVALHO FILHO, 2007, p. 446).

Vale dizer que na segunda hipótese é excluída só a responsabilidade primária do Estado, mas a responsabilidade subsidiária é mantida, no caso de o executor da obrar não reparar o dano que causou.

BIBLIOGRAFIA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009

______. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. Rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005

______. Manual de direito administrativo. 19 ed. Rev. Ampl. Atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007

______. Manual de Direito Administrativo. 18. Ed. Rev., ampl. E atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001;


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São causas excludentes de responsabilidade do Estado:

Caso fortuito: Evento totalmente imprevisível. Ex.: terremoto, raios, inundação e etc…

 

Força maior: Evento previsível, mas inevitável. São fatos humanos ou naturais que apesar de serem previsíveis, não podem ser impedidos. Ex.: tempestades, raios, guerras e etc…

No caso de força maior e caso fortuito, admite-se a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão.

Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões não acarretam a responsabilidade civil do Estado.(Caiu em concurso); Demonstra uma excludente de causalidade, mas se verificar que houve omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, o Estado terá responsabilidade civil subjetiva.

Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.(caiu em concurso);

 

Culpa exclusiva da vítima.

A culpa exclusiva da vítima é quando a vítima é a própria causadora do prejuízo.

 

Culpa de terceiros

O dano é causado por terceiros que não é um agente do Estado. O Estado não será responsabilizado se o ato tiver características de imprevisibilidade e inevitabilidade.

 

Estado de necessidade

O estado de necessidade também exclui a responsabilidade do Estado, pois caracteriza situações de perigo iminente, mas não é provocado pelo agente público.

Ex.: Guerra

 

São causas atenuantes de responsabilidade do Estado:

 

Culpa concorrente: No Código Civil (Lei 10.406), em seu artigo 945 na parte que fala sobre indenizações diz:

Art. 945. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Então caso as duas partes tenham culpa, cada um responde proporcionalmente à sua culpa;

A responsabilidade civil, também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no direito civil e consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.

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TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

01. DANO NUCLEAR;
02. DANO AMBIENTAL;
03. TERRORISMO.

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