E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 169 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS A MAIOR. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. “O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN” (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). Hipótese em que a autora pretende não só a anulação da decisão administrativa mas também a repetição do indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nesses casos, a existência ou não de prévio requerimento administrativo de restituição ou compensação é irrelevante para a contagem do prazo prescricional. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do crédito tributário e a data da propositura da ação, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00012485220134036102 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
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