A TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA
Para os adeptos da teoria finalista, o conceito de consumidor está intensamente ligado à questão econômica da aquisição do produto ou serviço, sendo consumidor somente o destinatário final e econômico. Deste modo, para esta corrente se alguém adquire ou utiliza produto ou serviço para continuar a produzir, obtendo-o para revenda ou para uso profissional, não será considerado consumidor, para fins da norma, posto que não será o destinatário final.
TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Assim, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, sendo esse entendido como aquele cujo produto retoma para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Todavia, tem-se admitido a mitigação de tal teoria, podendo-se falar teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Inclusive, o STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. (TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
Deve-se destacar os elementos da Teoria Maximalista, sendo certo que, diferentemente da finalista, amplia o conceito de consumidor. Entende, que a ratio legis trouxe ao ordenamento, com a Lei n.º 8.078/90, normas de regência de tudo quanto se refere a consumo, normas gerais, envolvendo todos os entes participantes do mercado econômico, oferecendo uma interpretação literal da norma sob comento.
Nesse particular, é importante fazer essa distinção para concursos públicos, na medida em que a teoria maximalista alarga a noção de consumidor, para abranger também os profissionais. Para os adeptos dessa corrente, “pouco importa se o produto será utilizado com benefício econômico por quem o adquiriu, se o consumidor usa o bem com um fim profissional. Avalia-se, apenas, se o produto foi retirado do mercado. (TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)
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Julgue os itens seguintes acerca da disciplina jurídica do CDC.
Segundo a doutrina finalista, a interpretação da expressão destinatário final deve ser restrita e somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece especial tutela jurídica.
O item está certo. As teorias minimalista e maximalista procuram definir o âmbito de aplicação do CDC. Vejam no quadro os principais aspectos (definições do Professor Marco Antônio Araújo Junior na Tutela Material do Consumidor – editora Premier Máxima, 2008).
Teoria finalista, | Teoria maximalista |
Define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que retira | identifica como consumidor a pessoa |
E qual é
a posição adotada pelo STJ?
Estudamos nas aulas anteriores
que o STJ admite a aplicação do CDC nas relações entre pessoas
jurídicas quando da análise do caso concreto ficar materializada a
vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora. Trata-se da adoção, pelo STJ da teoria finalista atenuada segundo a qual se reconhece
a necessidade de, em casos específicos atenuar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre
fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de
consumo decorrente da vulnerabilidade.
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