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segunda-feira, 8 de março de 2021

TEORIA FINALISTA (MINIMALISTA) X TEORIA MAXIMALISTA X TEORIA FINALISTA TEMPERADA (MINIMALISTA + MAXIMALISTA)

 A TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA

Para os adeptos da teoria finalista, o conceito de consumidor está intensamente ligado à questão econômica da aquisição do produto ou serviço, sendo consumidor somente o destinatário final e econômico. Deste modo, para esta corrente se alguém adquire ou utiliza produto ou serviço para continuar a produzir, obtendo-o para revenda ou para uso profissional, não será considerado consumidor, para fins da norma, posto que não será o destinatário final.


TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O  Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

Assim, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, sendo esse entendido como aquele cujo produto retoma para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

Todavia, tem-se admitido a mitigação de tal teoria, podendo-se falar teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Inclusive, o STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. (TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)

Deve-se destacar os elementos da Teoria Maximalista, sendo certo que, diferentemente da finalista, amplia o conceito de consumidor. Entende, que a ratio legis trouxe ao ordenamento, com a Lei n.º 8.078/90, normas de regência de tudo quanto se refere a consumo, normas gerais, envolvendo todos os entes participantes do mercado econômico, oferecendo uma interpretação literal da norma sob comento.

Nesse particular, é importante fazer essa distinção para concursos públicos,  na medida em que a teoria maximalista alarga a noção de consumidor, para abranger também os profissionais. Para os adeptos dessa corrente, “pouco importa se o produto será utilizado com benefício econômico por quem o adquiriu, se o consumidor usa o bem com um fim profissional. Avalia-se, apenas, se o produto foi retirado do mercado. (TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)

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Julgue os itens seguintes acerca da disciplina jurídica do CDC.

Segundo a doutrina finalista, a interpretação da expressão destinatário final deve ser restrita e somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece especial tutela jurídica.

 

O item está certoAs teorias minimalista e maximalista procuram definir o âmbito de aplicação do CDC. Vejam no quadro os principais aspectos (definições do Professor Marco Antônio Araújo Junior na Tutela Material do Consumidor – editora Premier Máxima, 2008).

 

Teoria finalista,
subjetiva ou teleológica

Teoria maximalista
ou objetiva

Define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que retira
definitivamente de circulação 
o produto ou serviço do mercado, utilizando
o serviço para suprir uma 
necessidade ou
satisfação pessoal
e
não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional
.
Nesta teoria, não se admite que a
aquisição ou a utilização
 de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

identifica como consumidor a pessoa
física ou jurídica
 que adquire o
produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final

(destinatário fático), 
não importando se
haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a
finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo
Não se encaixa nesse conceito,
portanto, aquele que 
utiliza serviço ou
adquire produto que participe diretamente do processo de transformação,
montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua
atividade.

 

E qual é
a posição adotada pelo STJ?


Estudamos nas aulas anteriores
que o STJ admite a aplicação do CDC 
nas relações entre pessoas
jurídicas quando da análise do caso concreto ficar materializada a
vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora
. Trata-se da adoção, pelo STJ da teoria finalista atenuada segundo a qual se reconhece
a necessidade de, em casos específicos atenuar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre
fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de
consumo decorrente da vulnerabilidade.

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