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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Prescrição penal, prescrição intercorrente e prescrição retroativa

 Antes de abordar a prescrição penal, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa de forma mais direta, importante fazer uma simples introdução ao tema.

Imaginemos assim, de forma bem simples: o Estado possui um prazo para, por exemplo, investigar, processar, condenar e executar, penalmente, alguém.

Caso passe esse tempo e não consiga concluir uma dessas “fases”, extinta estará a pretensão do Estado de punir o indivíduo.

Prescrio penal prescrio intercorrente e prescrio retroativa

É o que chamamos de prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença) e prescrição da pretensão executória (depois da sentença).

Existem outros casos de extinção da punibilidade diversos da prescrição, contidos no artigo 107 do Código Penal, os quais não serão abordados nesse texto, mas valem a transcrição:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

E qual seria esse prazo? O prazo prescricional está contido no artigo 109 do Código Penal e terá por base a pena do crime.

Ao invés de transcrever o artigo, fiz uma tabela para melhor visualizar os prazos:

Prescrio penal prescrio intercorrente e prescrio retroativa

Nesse ponto, importante destacar que existe mais de uma forma de se apurar a prescrição: uma com base na pena abstrata do crime (artigo 109) e outras duas com base na pena real aplicada (artigo 110).

No primeiro caso, o da pena em abstrato, leva-se em consideração o máximo da pena do respectivo crime, ou seja, em se tratando do crime de furto simples (cuja pena em abstrato é de 01 a 04 anos), o prazo prescricional será de 08 (oito) anos, conforme o artigo 109, inciso IV.

No segundo caso, o da pena em concreto, deve ser observada a pena fixada na sentença, ou seja, ainda no caso do furto simples, num apenamento mínimo de 01 (um) ano, o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V.

Isso significa que, se ainda não proferida sentença, o Estado tem 08 (oito) anos, da data do fato até a do recebimento da denúncia, para investigar e processar o caso; e iguais 08 (oito) anos, do recebimento da denúncia até a sentença, para julgar.

Após a sentença temos duas novas figuras, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa, ambas estabelecidas no artigo 110 do CP.

Na prescrição intercorrente, leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). No nosso caso da pena de 01 (um) ano, o prazo prescricional será de 04 (quatro) anos. Desse modo, caso haja transcorrido 04 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

Com o trânsito em julgado, atua a prescrição retroativa, também levando em consideração a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109). Assim, se entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença transcorreu os 04 (quatro) anos do prazo prescricional que estamos usando, estará extinta a pretensão punitiva do Estado.

Assim, o crime que prescrevia em 08 (oito) anos passa a prescrever, depois da sentença, em 04 (quatro) anos.

Vale destacar que se a condenação for somente em multa, prescreverá, segundo o artigo 114, inciso I, em 02 (dois) anos.

Merece menção, ainda, que o prazo prescricional será reduzido à metade se o agente era, à época do fato, menor de 21 (vinte e um anos), de acordo com o artigo 115 do Código Penal.

Por fim, vale a leitura dos artigos 111 e 112 do CP, os quais estabelecem o termo inicial da prescrição, bem como o artigo 116, referente às causas impeditivas da prescrição, e o artigo 117, relativo às causas interruptivas da prescrição.

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